EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO (art. 95, I –
CPP)
Destina-se
a rejeitar o juiz, do qual a parte arguente alegue falta de imparcialidade ou quando existam outros
motivos relevantes que ensejam suspeita
de sua “isenção” em razão de
interesses ou sentimentos pessoais (negócios, amor, ódio, cobiça etc.). (Capez,
Fernando. Curso de Direito Penal, 20ª Ed., cit. pág. 492)
A exceção de suspeição é dilatória, isto é, visa a “prorrogação” no curso do processo, e sua
arguição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo
superveniente. (art. 96 – CPP)
O juiz que
espontaneamente afirmar suspeição deverá fazê-lo por escrito, declarando o motivo legal, e remeterá imediatamente o
processo ao seu substituto,
intimadas as partes.
REQUISITOS DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO
A interposição da exceção
de suspeição deverá ser feita em petição assinada por ela “própria parte” ou
por “procurador com poderes especiais”, aduzindo as suas razões acompanhadas de
prova documental ou do rol de testemunhas.
HIPÓTESES DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO
O juiz dar-se-á por
suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado
por qualquer das partes se for amigo
íntimo (capaz de suportar qualquer sacrifício pela parte) ou inimigo capital (aversão capaz que se
traduz em ódio, rancor, ou sentimento apto ao desejo de vingança) de qualquer das
partes (art. 254, I – CPP). Em razão da suspeição dizer respeito a parte, não é
induzida caso se constate a causa geradora ocorrer em relação ao advogado da
parte.
Ocasiona-se também a
suspeição do juiz quando, ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver
respondendo a processo por “fato análogo”,
sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia; se ele, seu cônjuge, ou
parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda
ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das
partes; se tiver “aconselhado”
qualquer das partes; se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer
das partes; se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada
no processo. (art. 254, II, III, IV, V e VII – CPP c/c art. 226, §
3º – CF/88)
A suspeição não poderá
ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito
der motivo para criá-la. (art. 256 – CPP)
Arguida a suspeição do
órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso,
podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias.
A participação de membro
do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou
suspeição para o oferecimento da denúncia. (Súmula 234 do STJ)
Entretanto, os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que
o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou
afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se
estendem, no que lhes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos
impedimentos dos juízes. (art. 258 – CPP)
As partes poderão também
arguir de suspeitos os peritos, os
intérpretes e os serventuários ou funcionários de justiça, decidindo o juiz de
plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata.
A suspeição dos jurados deverá ser arguida oralmente,
decidindo de plano do presidente do
Tribunal do Júri, que a rejeitará se, negada pelo recusado, não for imediatamente
comprovada, o que tudo constará da ata.
Em relação à testemunha, antes de iniciado o
depoimento, as partes poderão contraditá-la argüindo circunstâncias ou
defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé. Hipótese em
que, o juiz fará consignar a contradita ou arguição e a resposta da testemunha,
mas só excluirá a testemunha ou não Ihe deferirá compromisso nos casos
previstos em lei. (art. 214 – CPP)
Não se poderá opor
suspeição às autoridades policiais
nos atos do inquérito (procedimento preparatório da ação penal), mas deverão
elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.
A resolução 82 editada pelo Conselho
Nacional de justiça regulamentou, no caso de “suspeição por foro íntimo”:
Resolução nº 82, de 09 de junho de 2009
Art. 1º No caso de suspeição
por motivo íntimo, o magistrado de “primeiro
grau” fará essa afirmação nos autos e, em ofício reservado, imediatamente exporá as razões desse ato à
Corregedoria local ou a órgão diverso designado pelo seu Tribunal.
Art. 2º No caso de suspeição
por motivo íntimo, o magistrado de “segundo
grau” fará essa afirmação nos autos e, em ofício reservado, imediatamente
exporá as razões desse ato à Corregedoria Nacional de Justiça.
Art. 3º O órgão destinatário das informações manterá as
razões em pasta própria, de forma a que o sigilo seja preservado, sem prejuízo
do acesso às afirmações para fins correcionais.
Art. 4º Esta resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Ministro GILMAR MENDES
Tramita no Supremo Tribunal Federal –
STF a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 4.260, protocolada em 26 de
junho de 2009, sendo requerentes a Associação Brasileira de Magistrados – AMB e
outras associações representativas da categoria. A referida ação direta impugna a Resolução
82, de 09.06.2009, do Conselho Nacional de Justiça, que impõe aos magistrados de primeiro e segundo grau novo procedimento no que diz respeito às declarações de suspeição
por motivo de foro íntimo, alegando para tal, afronta aos princípios e garantias fundamentais
dos magistrados e a competência privativa da união para legislar.
EFEITOS DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO
Se reconhecer a
suspeição, o juiz sustará a marcha
do processo, mandará juntar aos autos a petição do recusante com os documentos
que a instruam, e por despacho se declarará
suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.
Caso o juiz não aceite a
suspeição, mandará autuar em apartado
a petição, dará sua resposta dentro em três
dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas, e, em seguida, determinará
sejam os autos da exceção remetidos, dentro em vinte e quatro horas, ao juiz ou tribunal a quem competir o
julgamento.
Admitida a arguição de
suspeição do juiz, o juiz ou tribunal, procederá a citação das partes, e marcará
dia e hora para a inquirição das testemunhas, seguindo-se o julgamento,
independentemente de mais alegações. Se a suspeição for de manifesta improcedência, o juiz ou relator a
rejeitará liminarmente. Caso Julgada procedente
além de afastar o magistrado da presidência do processo, ficarão “nulos” os atos do processo principal,
pagando o juiz as custas, no caso de erro inescusável, se rejeitada e evidenciada
a malícia da alegação da exceção pelo
excipiente, a este será imposta a multa.
As exceções serão
processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação
penal.
Entretanto, poderá
ocorrer a suspensão do processo principal, a requerimento da parte contrária,
caso reconheça a procedência da argüição de suspeição, até que se julgue o
incidente da suspeição. (art. 102 – CPP)
Art.
46 da Lei 9.610/98:
“Não constitui
ofensa aos direitos autorais:
(...)
III - a citação em
livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de
passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou
polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o
nome do autor e a origem da obra”.
Referências bibliográficas:
Capez, Fernando. Curso de
Direito Penal I. 16. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 651p.
Capez, Fernando. Curso de
Processo Penal, 20. ed.; São Paulo. Saraiva, 2013, 911p.
Bitencourt, Cezar Roberto.
Tratado de Direito Penal. São Paulo: Editora Saraiva, 2007. 754p.
Theodoro Jr., Humberto. Teoria
Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012. 822
p.
Silva, De Plácido e. Dicionário
Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e
outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm
<acesso em: 01.02.2014>
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm
<Acesso em: 01.02.2014>
oi cadu sua materia é muito boa, só faltou o prazo para arguir a exceção de suspeição. Qual eo prazo?
ResponderExcluirBacana, talvez se interesse sobre o meu post pra criar site de vendas grátis na minha plataforma, a eSites :-)
ResponderExcluirTb temos vários sites para advogados em designs pré-prontos. Vlw! ;-)