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sexta-feira, 19 de maio de 2017

Exceção de Suspeição - art. 95, I do CPP



EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO (art. 95, I – CPP)
         Destina-se a rejeitar o juiz, do qual a parte arguente alegue falta de imparcialidade ou quando existam outros motivos relevantes que ensejam suspeita de sua “isenção” em razão de interesses ou sentimentos pessoais (negócios, amor, ódio, cobiça etc.). (Capez, Fernando. Curso de Direito Penal, 20ª Ed., cit. pág. 492)

A exceção de suspeição é dilatória, isto é, visa a “prorrogação” no curso do processo, e sua arguição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente. (art. 96 – CPP)

O juiz que espontaneamente afirmar suspeição deverá fazê-lo por escrito, declarando o motivo legal, e remeterá imediatamente o processo ao seu substituto, intimadas as partes.



REQUISITOS DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO
A interposição da exceção de suspeição deverá ser feita em petição assinada por ela “própria parte” ou por “procurador com poderes especiais”, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.




HIPÓTESES DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO
O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes se for amigo íntimo (capaz de suportar qualquer sacrifício pela parte) ou inimigo capital (aversão capaz que se traduz em ódio, rancor, ou sentimento apto ao desejo de vingança) de qualquer das partes (art. 254, I – CPP). Em razão da suspeição dizer respeito a parte, não é induzida caso se constate a causa geradora ocorrer em relação ao advogado da parte.

Ocasiona-se também a suspeição do juiz quando, ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por “fato análogo”, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia; se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes; se tiver “aconselhado” qualquer das partes; se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes; se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo. (art. 254, II, III, IV, V e VII – CPP c/c art. 226, § 3º – CF/88)

A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la. (art. 256 – CPP)

Arguida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias.
A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia. (Súmula 234 do STJ)

Entretanto, os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que lhes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes. (art. 258 – CPP)

As partes poderão também arguir de suspeitos os peritos, os intérpretes e os serventuários ou funcionários de justiça, decidindo o juiz de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata.

A suspeição dos jurados deverá ser arguida oralmente, decidindo de plano do presidente do Tribunal do Júri, que a rejeitará se, negada pelo recusado, não for imediatamente comprovada, o que tudo constará da ata.



Em relação à testemunha, antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditá-la argüindo circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé. Hipótese em que, o juiz fará consignar a contradita ou arguição e a resposta da testemunha, mas só excluirá a testemunha ou não Ihe deferirá compromisso nos casos previstos em lei. (art. 214 – CPP)



Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito (procedimento preparatório da ação penal), mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

A resolução 82 editada pelo Conselho Nacional de justiça regulamentou, no caso de “suspeição por foro íntimo”:

Resolução nº 82, de 09 de junho de 2009

Art. 1º No caso de suspeição por motivo íntimo, o magistrado de “primeiro grau” fará essa afirmação nos autos e, em ofício reservado, imediatamente exporá as razões desse ato à Corregedoria local ou a órgão diverso designado pelo seu Tribunal.
Art. 2º No caso de suspeição por motivo íntimo, o magistrado de “segundo grau” fará essa afirmação nos autos e, em ofício reservado, imediatamente exporá as razões desse ato à Corregedoria Nacional de Justiça.
Art. 3º O órgão destinatário das informações manterá as razões em pasta própria, de forma a que o sigilo seja preservado, sem prejuízo do acesso às afirmações para fins correcionais.
Art. 4º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Ministro GILMAR MENDES


         Tramita no Supremo Tribunal Federal – STF a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 4.260, protocolada em 26 de junho de 2009, sendo requerentes a Associação Brasileira de Magistrados – AMB e outras associações representativas da categoria.  A referida ação direta impugna a Resolução 82, de 09.06.2009, do Conselho Nacional de Justiça, que impõe aos magistrados de primeiro e segundo grau novo procedimento no que diz respeito às declarações de suspeição por motivo de foro íntimo, alegando para tal, afronta aos princípios e garantias fundamentais dos magistrados e a competência privativa da união para legislar.



EFEITOS DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO
Se reconhecer a suspeição, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos a petição do recusante com os documentos que a instruam, e por despacho se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.

Caso o juiz não aceite a suspeição, mandará autuar em apartado a petição, dará sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas, e, em seguida, determinará sejam os autos da exceção remetidos, dentro em vinte e quatro horas, ao juiz ou tribunal a quem competir o julgamento.

Admitida a arguição de suspeição do juiz, o juiz ou tribunal, procederá a citação das partes, e marcará dia e hora para a inquirição das testemunhas, seguindo-se o julgamento, independentemente de mais alegações. Se a suspeição for de manifesta improcedência, o juiz ou relator a rejeitará liminarmente. Caso Julgada procedente além de afastar o magistrado da presidência do processo, ficarão “nulos” os atos do processo principal, pagando o juiz as custas, no caso de erro inescusável, se rejeitada e evidenciada a  malícia da alegação da exceção pelo excipiente, a este será imposta a multa.

As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.

Entretanto, poderá ocorrer a suspensão do processo principal, a requerimento da parte contrária, caso reconheça a procedência da argüição de suspeição, até que se julgue o incidente da suspeição. (art. 102 – CPP)










Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.
        













Referências bibliográficas:
Capez, Fernando. Curso de Direito Penal I. 16. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 651p.
Capez, Fernando. Curso de Processo Penal, 20. ed.; São Paulo. Saraiva, 2013, 911p.
Bitencourt, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. São Paulo: Editora Saraiva, 2007. 754p.
Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012. 822 p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.


2 comentários:

  1. oi cadu sua materia é muito boa, só faltou o prazo para arguir a exceção de suspeição. Qual eo prazo?

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  2. Bacana, talvez se interesse sobre o meu post pra criar site de vendas grátis na minha plataforma, a eSites :-)
    Tb temos vários sites para advogados em designs pré-prontos. Vlw! ;-)

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