PROCESSO PENAL
“é o conjunto de princípios e normas que
regulam a aplicação jurisdicional do Direito Penal, bem como as atividades
persecutórias da Polícia Judiciária [...]” (Marques, José Frederico.
Elementos de direito processual penal, 2. Ed., Forense, v, p. 20)
O
processo penal tem caráter instrumental, é o instrumento estatal
para exercer a pretensão punitiva contra o autor de um típico penal.
Destarte,
o Estado é o titular exclusivo do direito de punir (jus puniendi), de forma genérica e impessoal, dirigido à
coletividade como um todo.
Configura-se no poder
abstrato estatal para punir qualquer um que venha a praticar um ato definido
como infração penal, lembrando que, é vedado pela Constituição Federal à
criação de regra para punição específica, ou seja, de uma determinada pessoa.
É somente a partir do momento
em que um fato típico a que se atribui uma infração penal é cometido, que surge
para o Estado a pretensão individualizada dirigida contra o transgressor do
ilícito penal.
Dessa pretensão estatal,
nasce um conflito de interesses: a pretensão do Estado em punir, e a
resistência a essa pretensão por parte do acusado.
CF/88 – art. 5º, LV:
“aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla
defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
Segundo
Capez, a finalidade do processo é propiciar a adequada solução do conflito de
interesses entre o Estado-Administração e o infrator, através de uma sequência
de atos que compreendam a formulação da acusação, a produção de provas, o
exercício da defesa e o julgamento da lide. (Curso de Processo Penal, 20. Ed.,
Saraiva, v, p. 46/47)
Para
atingir seus fins, o processo compreende:
a) procedimento – modo pelo qual são ordenados os
atos processuais até a sentença.
Segundo o Código de
Processo Penal – art. 394:
O procedimento será comum ou especial.
§ 1º O procedimento
comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:
I - ordinário, quando tiver por objeto
crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de
pena privativa de liberdade;
II - sumário, quando tiver por objeto
crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena
privativa de liberdade;
III - sumaríssimo, para as infrações
penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei nº 9.099/95.
b) relação jurídica
processual
– formada entre os sujeitos do processo (Juiz e partes), que atribui a cada um
direitos, obrigações, faculdades, ônus e sujeições.
Na relação processual
aplicam-se os princípios constitucionais do processo, garantindo às partes
diversos direitos, citamos alguns desses princípios processuais:
a) Imparcialidade do juiz.
b) Igualdade Processual.
c) Contraditório.
d) Ampla defesa.
e) Da ação ou Demanda.
f) Da disponibilidade e da
indisponibilidade.
g) Oficialidade.
h) Publicidade.
i) Celeridade Processual.
j) Duplo grau de
jurisdição, etc.
Referências bibliográficas:
Capez, Fernando. Curso de
Direito Penal I. 16. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 651p.
Capez, Fernando. Curso de
Processo Penal, 20. ed.; São Paulo. Saraiva, 2013, 911p.
Bitencourt, Cezar Roberto.
Tratado de Direito Penal. São Paulo: Editora Saraiva, 2007. 754p.
Theodoro Jr., Humberto. Teoria
Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012. 822
p.
Silva, De Plácido e. Dicionário
Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e
outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.
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