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domingo, 21 de maio de 2017

Prisão Temporária e Prisão Preventiva



PRISÃO TEMPORÁRIA E PRISÃO PREVENTIVA





O termo “prisão”, genericamente, designa a privação da liberdade do indivíduo, por motivo lícito ou por ordem legal, mediante clausura. (Bonfim, Edílson Mougenot. Curso de Processo Penal, 5ª Ed. 2010, p. 437)








ESPÉCIES DE PRISÃO

         Segundo observa Capez, são espécies de prisão: a) a prisão-pena ou prisão penal b) prisão sem pena ou prisão processual c) prisão civil d) prisão administrativa e) prisão disciplinar f) prisão para averiguação.






PRISÃO PROCESSUAL, PROVISÓRIA OU CAUTELAR


         Para Capez, a prisão processual tem natureza puramente processual, imposta com finalidade cautelar, destinada a assegurar o bom desempenho da investigação criminal, do processo penal ou da futura execução da pena, ou ainda impedir que, solto, o sujeito continue praticando delitos. (Capez, Fernando. Curso de Processo Penal. 20ª Ed. 2013, pp. 313/314)



         Entretanto, a partir da Lei n. 12.403/2011, a decretação da prisão provisória exige mais do que a mera necessidade. Exige a imprescindibilidade da medida para a garantia do processo, tornando-se a custódia cautelar medida excepcional. Destarte, mesmo que verificada a sua urgência e necessidade, só será imposta se não houver nenhuma alternativa menos drástica capaz de tutelar a eficácia da persecução penal. (art. 282 – CPP)



         São espécies de prisão processual: a prisão em flagrante delito, a prisão temporária e a prisão preventiva.


Antes do trânsito em julgado da condenação, o sujeito só poderá ser preso em três situações: flagrante delito, prisão preventiva e prisão temporária. No entanto, só poderá permanecer preso em duas delas: prisão temporária e preventiva. (Capez, Fernando. Curso de Processo Penal. 20ª Ed. 2013, p. 311)




Segundo Mougenot, as decretações das prisões processuais sujeitam-se ao preenchimento de dois requisitos: indícios suficientes de autoria ou participação – fumus boni iuris e existência de risco social ou processual – periculum in mora.







        

PRISÃO TEMPORÁRIA


A prisão temporária terá cabimento quando sua decretação for imprescindível para o andamento das investigações do inquérito policial, evitando que o acusado possa causar constrangimento à testemunhas e destruição de provas, também na hipótese do indiciado não ter residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade, e ainda, caso existam fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: a) homicídio doloso b) seqüestro ou cárcere privado c) roubo d) extorsão e) extorsão mediante seqüestro f) estupro g) atentado violento ao pudor (revogado pela Lei n. 12.015/2009) h) rapto violento (revogado pela Lei n. 11.106/2005) i) epidemia com resultado de morte j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte l) quadrilha ou bando m) genocídio n) tráfico de drogas o) crimes contra o sistema financeiro. (art. 1º, I, II e III da Lei n. 7.960/1989 – Prisão Temporária)




O rol de crimes do inciso III é taxativo? Sem dúvida. Trata-se de “medida de exceção”, que deve, portanto, ser interpretada restritivamente. Aliás, a exposição de motivos restringe as hipóteses de cabimento da prisão temporária às infrações penais elencadas no inciso III, o que reforça o entendimento preponderante na doutrina sobre as hipóteses de cabimento. (Manzano, Luís Fernando de Moraes. Curso de Processo Penal. 1ª Ed. 2011, pp. 446/447)




Segundo Capez, para a decretação da prisão temporária, o agente deve ser apontado como suspeito ou indiciado por um dos crimes constantes da enumeração legal, e, além disso, deve estar presente pelo menos um dos outros dois requisitos, evidenciadores do periculum in mora. Sem a presença de um desses requisitos ou fora do rol taxativo da lei, não se admitirá a prisão provisória. (Capez, Fernando. Curso de Direito Penal. 20ª Ed. 2013, p. 355)



Segundo Mougenot, entende-se que esse rol foi ampliado por força do art. 2º, § 4º da Lei 8.072/90, de modo a incluir os crimes hediondos e os assemelhados aos hediondos (o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, a prática de tortura e o terrorismo), não mencionados na redação original da Lei 7.960/89. (Bonfim, Edilson Mougenot, Curso de Processo Penal. 5ª Ed. 2010, p. 463)



A prisão temporária será decretada pelo Juiz, com a devida fundamentação do despacho, em até 24 horas, do recebimento do pedido da representação da autoridade policial, hipótese em que deverá ser ouvido o Ministério Público, ou mediante requerimento do Ministério Público. (art. 2º, caput, 1º parte, §§ 1º e 2º - Lei 7.960/1989)



Contudo, segundo observa Manzano, a prisão temporária é a única espécie de prisão processual que não pode ser decretada de ofício pelo Juiz. (Manzano, Luís Fernando de Moraes. Curso de Processo Penal. 1ª Ed. 2011, p. 447)



Caso decretada a prisão temporária, sua execução far-se-á, mediante mandado judicial, fundada em ordem escrita e fundamentada pelo Juiz, e terá por duração o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade, mantido o preso por prisão temporária separado dos demais encarcerados. (art.2º, parte final, § 5º c/c art. 3º - Lei 7.960/1989)



Em se tratando de crimes hediondos e assemelhados, o prazo da prisão temporária é de 30 dias, prorrogável por igual período, em caso de extrema e comprovada necessidade. (art. 2º, § 4º - Lei 8.072/90)



Efetuada a prisão, deverá a autoridade policial informar ao preso dos seus direitos previstos no art. 5° da Constituição Federal.



Decorrido o prazo de detenção, o preso deverá ser posto imediatamente em liberdade, independente da expedição de alvará de soltura (art. 2º, § 7º - Lei 7.960/89), salvo se já tiver sido decretada sua prisão preventiva.



Para apreciação dos pedidos de prisão temporária, haverá em todas as comarcas e seções judiciárias, um plantão permanente de vinte e quatro horas, do Poder Judiciário e do Ministério Público. (art. 5º - Lei 7.960/89)









PRISÃO PREVENTIVA


         Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (art. 311 – CPP)



         Segundo Capez, a prisão preventiva é modalidade de prisão provisória (processual), possui natureza cautelar e tem por objetivo garantir a eficácia de futuro provimento jurisdicional, cuja natural demora pode comprometer sua efetividade, tornando-se inútil. (Capez, Fernando. Curso de Processo Penal. 20ª Ed. 2013, p. 341)



         A prisão preventiva objetiva assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, requisito que diz respeito ao fumus boni iuris, consistindo na existência de indícios razoáveis do cometimento da infração pelo acusado e fundamentando o pedido da medida cautelar. (art. 312, in fine – CPP)



       A prova da existência do crime consiste em haver nos autos elementos que demonstrem a materialidade do delito. Os indícios suficientes de autoria constituem elementos idôneos, convincentes, capazes de criar no espírito do Juiz a convicção provisória de que o imputado é o autor da infração. (Bonfim, Edílson Mougenot. Curso de Processo Penal. 5ª Ed. 2010, p. 457)





Manzano assegura que os pressupostos da prisão preventiva, a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, devem ser ambos satisfeitos. Quanto ao momento, pode ser decretada concomitante ao oferecimento da denúncia ou queixa, em qualquer fase da instrução criminal, ou ainda, na sentença de pronúncia ou condenatória recorrível. (Manzano, Luís Fernando de Moraes. Curso de Processo Penal. 2011, pp. 467/469)



Para Mougenot, além da prova da existência do delito e do indício suficiente de autoria, a prisão preventiva somente poderá ser decretada com observação das seguintes situações: (Bonfim, Edílson Mougenot. Curso de Processo Penal. 5ª Ed. 2010, pp. 457/458)



a)                        Como garantia da ordem pública – visando a manutenção da paz social, impedindo que o réu volte a delinquir e ao resguardo da própria credibilidade da justiça. Assim, a periculosidade do agente e a gravidade do delito podem ensejar motivo suficiente para fundamentar o decreto de prisão preventiva.



b)                       Como garantia da ordem econômica – hipótese trazida pela Lei n. 8.884/1994, crimes de colarinho branco. O encarceramento, nesse caso, visa impedir que o indiciado ou réu continue sua atividade prejudicial à ordem econômica e financeira.



c)                        Por conveniência da instrução criminal – segregando o acusado, para evitar que solto, possa suprimir os elementos probatórios de sua culpabilidade, ameaçar vítimas e testemunhas, e ainda, destruir evidências matérias, etc.  



d)                       Para assegurar a aplicação da lei penal – visa resguardar a efetividade do processo penal, assegurando que o acusado estará presente para cumprir a pena que lhe for imposta.





As hipóteses legais em que se admite a prisão preventiva estão previstas no artigo 313 do Código de Processo Penal:

a)    punidos com reclusão.

b)   punidos com detenção.

c)    Em caso de dúvida sobre a identidade do agente, ou não fornecer ou indicar elementos para esclarecê-la.

d)   Se o réu tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitado em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do artigo 64 do código Penal.

e)    Se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução de medidas protetivas de urgência.





Caso o agente pratique o fato em “estado de necessidade”, em “legítima defesa”, ou ainda, no “estrito cumprimento do dever legal”, a prisão preventiva não será decretada, verificando o juiz qualquer uma dessas hipóteses, por meio de provas constantes dos autos.



Quanto ao prazo, Mougenot assevera que, a prisão preventiva não será decretada por prazo indeterminado, sob pena de caracterizar-se o constrangimento ilegal. Com efeito, a própria lei assinala prazos para a prática de atos durante a persecução penal, e a jurisprudência tem criado mecanismos para a aferição do chamado “excesso de prazo”. (Bonfim, Edílson Mougenot. Curso de Processo Penal. 5ª Ed. 2010, p. 460)



Assim, o inquérito policial deverá ser concluído em até 10 dias se o imputado se encontrar preso em flagrante ou preventivamente (art. 10 – CPP); a denúncia deverá ser oferecida até 5 dias após o recebimento dos autos pelo Ministério público (art. 46 – CPP), etc. Excedidos os prazos referidos sem que os atos determinados tenham sido praticados, torna-se ilegal a prisão preventiva, devendo o Juiz determinar sua revogação. (Bonfim, Edílson Mougenot. Curso de Processo Penal. 5ª Ed. 2010, PP. 460/461) 




Súmulas do STJ:


Súmula: 21
Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangi-ento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.



Súmula: 52
Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.



Súmula: 64
Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa. 






A própria Constituição federal dispõe que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (art. 5º, LXXVIII – CF/88). Excedendo-se o prazo sem justificativa, o remédio constitucional para a revogação da prisão é o habeas corpus.








Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.





































Referências bibliográficas:

Capez, Fernando. Curso de Direito Penal I. 16. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 651p.

Capez, Fernando. Curso de Processo Penal, 20. ed.; São Paulo. Saraiva, 2013, 911p.

Bitencourt, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. São Paulo: Editora Saraiva, 2007. 754p.

Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012. 822 p.

Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.

Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.

Bonfim, Edílson Mougenot. Curso de Processo Penal. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. 887p.

Manzano, Luís fernando de Moraes. Curso de Processo Penal. 1. ed. São Paulo: Atlas, 2010. 861p.





Um comentário:

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