O JÚRI SEM RÉU
Autor
Daniel Bernoulli Lucena de Oliveira
Promotor de Justiça do Ministério Público do
Distrito Federal e Territórios
Disponível:
OLIVEIRA, Daniel Bernoulli Lucena de. O júri sem réu. Jus
Navigandi, Teresina, ano
15, n. 2578, 23 jul. 2010. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/17013>. Acesso em: 17 ago.
2014.
Se
o juiz não comparece, a sessão é
adiada. Se o promotor não vem,
oficia ao procurador-geral e adia a sessão. Se o advogado desaparece, OAB é avisada e se adia o plenário. Se a testemunha imprescindível não
comparece, também se marca outra data para o julgamento. No entanto, se o réu
não vem, faz-se o júri.
INTRODUÇÃO
Presumir
é algo sempre perigoso. No entanto, vivemos presumindo coisas. Por exemplo. A
gente está esperando o elevador e, quando ele chega, sai um rapaz de lá de
dentro. Ao entrarmos, notamos um cheiro esquisito e logo pensamos:
"sujeitinho mal educado".
Já
parou para pensar que aquele cheiro pode ter ficado dentro do elevador já de
outro passeio? E quem sabe não existe um rato morto no fosso e ninguém ainda
percebeu essa circunstância?
No
mundo jurídico, ao lado das certezas, também existem as presunções.
Quando
tratamos as presunções em um âmbito cível, evidentemente que erros e prejuízos
de ordem patrimonial surgirão. Todavia, ao imaginarmos presunções na seara
criminal, a preocupação aumenta, afinal de contas, ela poderá servir de esteira
para a privação de um dos maiores bens jurídicos do ser humano, ou seja, da
liberdade.
Indo
ainda mais longe, avalie presunções em processo penal que cuida de homicídio.
Se tal circunstância era inimaginável há algum tempo, com as recentes
alterações do procedimento no tribunal do júri, ela passou a ser realidade em
determinados processos.
O
presente texto tem a pretensão de fazer o leitor parar, ao menos durante sua
leitura, e imaginar situações que vêm surgindo no cotidiano dos tribunais do
júri do país afora, em face da nova regulamentação legal à matéria processual
em si.
Mais
do que isso, tentará alertar para perigosos caminhos que estão sendo tomados e
quais suas consequências no direito não só do bandido, mas de qualquer inocente
(ainda que por presunção).
POESIA
O júri
sem réu é como:
"Avião
sem asa;
Fogueira
sem brasa;
Futebol
sem bola;
Piu-piu
sem Frajola;
Amor
sem beijinho;
Buchecha
sem Claudinho;
Circo
sem palhaço;
Namoro
sem abraço;
Neném
sem chupeta;
Romeu
sem Julieta;
Carro
sem estrada;
Queijo
sem goiabada."
(trechos da música
Fico assim sem você, de Claudinho e Buchecha)
DESENVOLVIMENTO
Veja
só que curioso. No curso do processo penal, em se tratando de homicídio, se o juiz morre, vem outro juiz para seu
lugar. Se o promotor morre, vem outro. Se o advogado morre, abre-se prazo para nomeação de outro defensor. Se a
vítima morre, bem, geralmente, nesse
tipo de crime, ela morre mesmo. Se a testemunha
morre, outras provas servirão para demonstrar a culpa. Agora, se o réu
morre, o processo acaba.
Desse
modo, parece certo alimentar a ideia de que a figura do réu é a base para o
processo. Mais do que isso, se o direito penal serve para condenar (definindo
penas), o direito processual penal serve para se explicar.
No
dia do júri, toda a lógica muda. Se o juiz
não comparece, a sessão é adiada. Se o promotor
não vem, oficia ao procurador-geral e adia a sessão. Se o advogado desaparece, Ordem dos Advogados é avisada e se adia o
plenário. Se a testemunha
imprescindível não comparece, também se marca outra data para o julgamento. No
entanto, se o réu não vem, faz-se o júri.
Diante
de um crime grave como o de homicídio, o Estado busca, como solução para o
conflito, o início de uma ação penal.
Agora,
se o curso do processo começar a ficar lento ou chegar a estagnar, esses autos
se tornam o principal problema.
E
qual foi a forma que se encontrou de eliminar esse problema? Simples.
Atropelam-se direitos e garantias e se leva o processo até o seu
final. Problema resolvido.
Assim,
o processo, que deveria servir para resolver um problema, tornou-se um problema
para o Estado, que o resolve extinguindo-o.
A PRESUNÇÃO
Antigamente,
quando saía a sentença de pronúncia, via de regra, o juiz mandava intimar o réu
pessoalmente. Se ele não fosse encontrado, instaurava-se uma crise no processo
e ele era suspenso. O mesmo acontecia, caso ele não fosse intimado para a
sessão plenária.
O
legislador resolveu então fazer o seguinte.
Se
o sujeito não for localizado para ser intimado dos atos acima assinalados,
então se presume que ele está se furtando do seu dever de responder ao
processo. Como presunção, isso não pode cheirar bem.
Em
primeiro lugar, para se presumir tal circunstância, é preciso que os meios de
intimação e toda a cadeia processual aconteça de modo irretocável.
Assim,
desde a ordem judicial de intimar, passando pelo técnico judiciário que redige
o ofício e escreve o endereço, chegando às mãos do oficial de justiça, que
cumprirá o mandado, em nenhuma das fases pode haver erro. Qualquer falha no
mecanismo de intimação poderá comprometer a defesa.
A
simples mudança de uma letra, uma busca mais desidiosa por um endereço, ou
mesmo o fato de procurar o intimado em um horário em que ele não esteja em casa
pode ser motivo de uma intimação frustrada.
Não
bastasse isso, em um país de dimensões continentais e lidando com o público
alvo do direito penal, ou seja, pessoas ignorantes, simples ou até analfabetas,
é desarrazoado acreditar que todos os acusados possuam capacidade de
entendimento dos atos de um processo penal.
Outro
fator também relevante e decisivo na presunção do legislador é a hipótese de o
acusado estar morto. Assim, a não ser que se incorpore em algum ente,
dificilmente esse acusado conseguirá ser intimado de sentença ou data de
julgamento.
As
hipóteses são muitas, a ponto de se dizer que, diante da ausência do réu, é
possível até que ele tenha fugido.
No
campo prático, a experiência vinha demonstrando que os réus costumam aparecer
para seus julgamentos.
Na
cidade satélite de Ceilândia (periferia de Brasília), atuei por cerca de dois
anos e, em face do estrito cumprimento da lei, réu preso era exceção, o que
significa dizer que cerca de 90 por cento dos réus acusados da prática de
homicídio respondia ao processo em liberdade.
Mesmo
assim, durante esse tempo, apenas duas sessões foram adiadas em função da
ausência do réu no dia do julgamento.
Apesar
de tudo isso, a fim de esvaziar prateleiras e mostrar efetividades em metas, o
legislador findou por colocar o carro na frente dos bois e demolir toda
estrutura lógica do direito processual penal e, mais ainda, esmagou garantias
constitucionais do indivíduo.
HIPÓTESE:
Réu absolvido e
júri anulado.
José
das Farinhas foi denunciado e pronunciado pela prática de homicídio, crime,
aliás, que sempre negou ter cometido. Levado a plenário, ele compareceu,
explicou aos jurados todas as circunstâncias e, apesar da acusação, foi
absolvido. O juiz leu a sentença e disse a ele: o senhor foi absolvido.
Traumatizado
com o estigma e todas as lembranças que aquele lugar lhe trazia, José das
Farinhas resolveu se mudar para bem longe.
Não
sabia ele que o promotor recorrera do resultado do julgamento e,
posteriormente, o tribunal de justiça anulou o júri, seja por conta de uma
nulidade ou por entender que a decisão tenha sido manifestamente contrária à
prova dos autos.
O
oficial de justiça então bateu às portas do endereço antigo de José, sem
contudo encontrá-lo. O vizinho avisou que ele havia se mudado.
José
foi então intimado por edital para o novo júri.
Chegado
o dia, o réu não compareceu, não pôde fazer sua autodefesa e foi condenado.
Meses
após, ao ir a uma delegacia de polícia registrar o extravio de um documento,
José das Farinhas foi preso.
COTIDIANO 1
Faustão
bolou um quadro interessante em seu programa. Após a eliminação de um Big
Brother Brasil, o repórter ia às ruas perguntar ao povo o que achavam daquele
candidato a milionário. Enquanto o entrevistado falava mal do participante,
esse participante se aproximava sem que a pessoa lhe visse. Quando a pessoa se
deparava com o Big Brother, a fisionomia mudava, a voz falhava e até as ideias
acerca dele eram revistas.
Ditado popular
Não
haveria guerras se conhecêssemos nossos inimigos.
COTIDIANO 2
Alguém
lhe faz uma proposta indecente. Aperte um botão e um milhão de reais serão
depositados em sua conta. Só que, no mesmo momento, uma pessoa do outro lado do
mundo será executada. E você, o que faz?
DESENVOLVIMENTO
Evidentemente
que o propósito da presença do réu não é intimidar ou constranger o jurado.
O importante é entender que se está julgando uma pessoa, de carne e osso, que
poderia possuir razões para a prática daquele crime ou mesmo que não tenha
praticado aquele delito.
Ao
invés disso, julga-se uma cadeira vazia,
um réu
em tese, já estigmatizado pela presunção de que fugiu e, se fugiu, é porque tem
culpa no cartório. Certamente, o trabalho do Ministério Público se torna mais
simplificado. Do outro lado, o mister da defesa se inviabiliza.
HIPÓTESE:
Réu que não foi
sequer citado.
Imagina
que uma testemunha de um homicídio descreveu à polícia um retrato falado que é
a sua cara, caro leitor.
Um
promotor que te conhece resolveu então te denunciar como autor desse crime.
Para tanto, pegou uma lista telefônica de dez anos atrás e deu seu último
endereço para sua citação.
Obviamente,
o oficial de justiça não te encontrou e certificou isso ao juiz, que resolveu
te citar por edital.
Como
fatalmente você não lê todos os dias o diário de justiça, não soube da acusação
que pesava contra você.
DESENVOLVIMENTO
Se
essa ficção tivesse acontecido hoje, o juiz determinaria a suspensão do
processo e da prescrição.
Ocorre
que, antes de 1996, quando isso acontecia, o feito corria à revelia do acusado,
mas esbarrava na sentença de pronúncia. Não nos esqueçamos de que júri mesmo só
se o réu fosse intimado pessoalmente.
Antes,
não havia como fazer o júri sem que o réu fosse intimado da pronúncia e,
consequentemente, quando localizado, ele poderia apresentar seus motivos.
Depois
de 96, também não tinha como o processo caminhar sem que o réu fosse citado e,
da mesma forma, pudesse vir ao processo dizer o que achasse melhor.
Entretanto,
criou-se um hiato perigoso com a nova legislação. Os processos antigos, agora,
poderiam andar com a intimação da sentença por
edital, ou seja, haveria condições de condenar um réu sem nunca ele ter
sequer notícia de que estava sendo processado.
Chamado
a decidir, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios andou bem em
entender que a hipótese seria absurda, exatamente por permitir a burla de uma
das regras principais do Tratado de San Jose da Costa Rica, a saber: o direito
de ser ouvido.
HIPÓTESE:
Defesa distintas
nas fases do procedimento.
O
réu foi defendido durante a primeira fase do processo por advogado particular.
Diante da pronúncia, o patrono renunciou ao mandato e o réu sumiu.
O
juiz então nomeia a defensoria pública para acompanhar o processo.
Após
saneamento e relatório do processo, é marcada a data do júri.
Na
sessão plenária, após a fala do Ministério Público, o defensor público terá que
cumprir uma difícil missão: defender uma pessoa, sem nunca ter discutido uma
estratégia com ela, sem nunca ter ouvido sua versão dos fatos, sem sequer
conhecê-la. Pior ainda, terá que se submeter a teses aventureiras, criadas por
advogados, algumas vezes sem o adequado preparo. Sem sombra de dúvidas, toda a
situação diminui – senão elimina – a plenitude de defesa.
HIPÓTESE:
O direito de se
calar – a falácia.
Imagina o
seguinte.
O
réu
compareceu a todos os atos do processo. Foi regularmente intimado da pronúncia.
O juiz então mandou a intimação para ciência da data da sessão plenária de seu
julgamento. O mandado voltou cumprido e o oficial de justiça certificou:
"(...) intimei o acusado e ele informou que irá comparecer ao
julgamento".
No
dia do júri, na hora marcada, o réu não comparece. O juiz dá quinze minutos
de tolerância e nada do réu. Espera até uma hora e nada. Manda ligar no
telefone da casa, no celular do acusado, mas ninguém atende. Manda o oficial de
justiça na residência do pronunciado, mas ninguém está no local.
E então? O que é
mais fácil presumir? Um acidente no meio do caminho? Um acontecimento
inesperado? Ou uma fuga estratégica e premeditada?
O
júri começa.
Ouvem-se
as testemunhas.
O
Ministério Público fala. A defesa fala. O parquet volta em réplica, a
defesa, tréplica.
Hora
da sala de votações. O réu é condenado. O juiz pede meia hora, para
redigir a sentença.
De
repente, chega o réu. Imaginemos que ele dê uma desculpa que
não se encaixe naqueles motivos relevantes que poderiam adiar o plenário.
Imaginemos,
por exemplo, que ele errou na data e, ao perceber o erro, correu para o
tribunal do júri. Imaginemos até que ele tenha passado o dia anterior todo
bebendo num bar, aproveitando talvez a última noite solto nos próximos anos e,
por consequência, dormiu demais na casa de um amigo e perdeu a hora.
Não
importa se a explicação é a pior possível. O que fazer? Está consumado? Anula o
julgamento? O que presumir?
DESENVOLVIMENTO:
Alguns
operadores do direito que se julgam entendedores do assunto consideraram a nova
regra do júri sem réu absolutamente correta, afinal de contas, se o réu
tem o direito de se calar, então também não precisa comparecer ao seu
julgamento.
O
raciocínio está quase certo. E um raciocínio quase certo é como uma mulher
quase grávida.
O
problema é que o direito constitucional ao silêncio, como qualquer outro
direito, é uma faculdade. E não é possível abrir mão de um direito dessa
envergadura de forma tácita.
Chego
a acreditar que é mais fácil presumir que o réu tenha fugido do que
presumir que ele não veio porque não quis.
Pelo
menos nesse ponto, a lei finalmente permitiu que essa faculdade pudesse
existir, mas que viesse de forma expressa tal informação.
É
absolutamente lamentável ver em alguns julgados o direito ao silêncio (ou seja,
direito constitucional do indivíduo) ser utilizado como argumentação para se
admitir que haja júri sem réu. É o Estado usando um direito individual
em desfavor do próprio indivíduo, e não o contrário.
HIPÓTESE:
Efetividade do
júri sem réu.
Há
dez anos, aquela família aguardava o julgamento do algoz de um parente, que não
acontecia porque ninguém o encontrava para intimá-lo da pronúncia.
A
lei então permitiu o prosseguimento do processo.
E
assim foi feito.
Intimado
da pronúncia, intimado do plenário, tudo por edital. Chegou o dia do júri, ele
aconteceu, a família estava toda lá.
O
réu
foi condenado, o juiz leu a sentença e encerrou o processo.
E
a família?
Ah,
agora a família tem um título executivo judicial, uma sentença condenatória com
um mandado de prisão.
DESENVOLVIMENTO:
Antigamente,
existia uma ordem para prender, visando a garantir a aplicação da lei penal,
quando não se conseguia localizar o réu para a pronúncia.
A
família da vítima continua tendo, após o julgamento, exatamente o que tinha
antes dele: um mandado de prisão.
É
verdade que já poderá contar com a sentença condenatória. No entanto, de que
serve a faca sem o queijo? Para que o prato, se não há comida? Qual a serventia
da lanterna, se lhe falta a pilha?
Ora,
se hoje incomoda um réu ser condenado e sair solto, recorrendo em
liberdade, avalie qual a irresignação de familiares que veem uma cadeira ser
condenada no lugar do assassino?
A
partir disso, a família começa a viver outra angústia, talvez ainda pior: há
uma condenação, mas não há a quem punir. E o Estado continua mostrando sua
incompetência, pois não consegue prender o sujeito, para que responda ao delito
que praticou.
Esse
viés só vem demonstrar que o único beneficiado com a realização do júri sem réu
é o próprio Estado. Essa possibilidade prejudica o direito de defesa do réu,
não melhora a condição da vítima (ou de seus parentes), mas é efetivo em
eliminar mais esse estorvo que se
tornou o processo em um gabinete ou uma prateleira qualquer.
HIPÓTESE:
A ordem das coisas.
Antes
da lei, era assim que as coisas aconteciam.
O
juiz mandava intimar o réu para a sessão plenária. O mandado voltava
sem cumprimento. O juiz então determinava a prisão do réu para garantir a
aplicação a lei penal ou a instrução criminal.
Quando
(se) fosse preso, designava-se o júri e ele era ouvido, julgado e, por exemplo,
condenado.
Hoje,
o juiz manda intimar, não é intimado, intima por edital, faz o júri, condena e
determina a prisão.
DESENVOLVIMENTO:
Antes
a ordem era: (a) prender; (b) ouvir; (c) julgar; e (d) condenar. Agora é: (a)
julgar; (b) condenar; e (c) prender.
Então,
pensemos: se os atos são os mesmos, só muda a ordem, por que não escolher o
caminho que permita ouvir o réu? Há algum sentido em modificar essa
sequência, sacrificando o direito de defesa do acusado?
Evidentemente
que não.
PRESCRIÇÃO
Todos
que discutem esse assunto comigo trazem-me diversos argumentos superáveis e,
quando veem que não há mais o que falar, então apelam para a prescrição. "Lembra
daquele processo que estava parado há quase vinte anos e ia prescrever no mês
que vem? A lei o salvou".
Quanto
a esse argumento, de fato, não há como discordar.
Agora,
em primeiro lugar, se a lei estivesse realmente preocupada com esse acessório,
ela teria criado simplesmente mais uma interrupção no artigo 117 do Código
Penal. É evidente que não foi essa a intenção do legislador, sendo apenas um
efeito da mudança.
Além
do mais, se o Estado, em 20 (vinte) anos demonstrou sua completa incapacidade
de fazer valer suas determinações (mandados de prisão), torna-se pouco crível
que a partir de agora conseguirá dar cumprimento a uma nova ordem.
O
alargamento do prazo prescricional, longe de ser motivo de esperança para o
cumprimento de uma prisão, deveria ser fator de vergonha para um Estado que não
admite suas limitações no direito de punir.
JÚRI SEM RÉU:
Possibilidades
constitucionais.
De
toda sorte, é preciso destacar que há situações em que se admitem a sessão
plenária sem o réu.
A
primeira delas, como já foi exposto, é quando o próprio réu informa, de modo
expresso, que não pretende comparecer
ao julgamento. Hoje, a lei mesma já prevê essa hipótese.
Outra
possibilidade se daria quando o Ministério Público fosse sustentar a absolvição do réu ou, mais ainda, uma
tese já ventilada pelo acusado e que também o beneficiaria.
Nesses
casos, seja em face do respeito ao direito de presença do réu, seja diante da
falta de prejuízo ao acusado, há como admitir a realização do julgamento sem a
presença do seu ator principal, a saber: o réu.
HIPÓTESE FINAL
São
nove da manhã, o juiz instaura a sessão sem o réu. Os jurados são
escolhidos, prestam compromisso, o juiz pergunta ao Ministério Público e à
defesa se querem ouvir alguém ou leitura de alguma peça, o que é dispensado.
O
Ministério Público fala por uma hora e não precisa de mais do que isso, pois o
jurado deve pensar: "se não veio é porque tem culpa no cartório"
(como aliás pensa o legislador).
A
defesa, por seu turno, também não se estende, afinal de contas, trata-se de um réu
que não veio e nem se sabe quem é.
Sem
réplica nem tréplica, o jurado condena.
O
juiz sentencia, fixa uma pena alta e pensa: "nunca vão pegá-lo mesmo
para cumprir isso".
Depois
da leitura da sentença, silêncio.
Não
tem parente do réu chorando, não tem familiar da vítima satisfeito.
Ninguém
entende muito bem o real sentido de tudo aquilo e todos encerram seus trabalhos
em um calar sinistro e constrangedor e vão almoçar em suas casas, conscientes
da missão cumprida, ainda que em tese.
Art.
46 da Lei 9.610/98:
“Não constitui
ofensa aos direitos autorais:
(...)
III - a citação em
livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de
passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou
polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o
nome do autor e a origem da obra”.
NOTA
01 Nesse sentido, dentre outros, o processo no.
2010.00.2.003458-1 HBC (www.tjdft.jus.br)
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