PROVIDÊNCIAS DO INQUÉRITO
POLICIAL (art. 6 – CPP)
Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a
autoridade policial deverá tomar as providências previstas no Código de
Processo Penal para apurar da maneira mais precisa possível os fatos e a
autoria da infração penal cometida.
Destarte, deverá logo que
tome conhecimento da infração cometida, dirigir-se ao local, providenciando
para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos
peritos criminais.
Deverão ser apreendidos
todos os objetos que tiverem relação com o fato, após a realização da perícia e
liberados pelos peritos criminais. Esses objetos estarão sujeitos a exame
pericial para lhes verificar a natureza e eficiência (art. 175 – CPP).
Art. 11 – CPP:
“Os instrumentos do crime, bem como os objetos que
interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito”.
A autoridade policial, no
exercício de suas atribuições deverá colher todas as provas que servirem para o
esclarecimento do fato e suas circunstâncias, tomando o depoimento do o
ofendido que será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração,
quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se
por termo as suas declarações (art. 201 – CPP); e do indiciado, devendo o respectivo
termo ser assinado por duas testemunhas que lhe tenham ouvido a leitura.
Compete a autoridade
policial proceder ao reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações,
nos termos dos arts. 226 a
230 – CPP.
Determinar, se for caso,
que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias.
Ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível,
e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes.
Averiguar a vida
pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua
condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e
durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do
seu temperamento e caráter.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm, <acesso em: 22.09.2013>.
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