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domingo, 7 de maio de 2017

Providências do Inquérito Policial



PROVIDÊNCIAS DO INQUÉRITO POLICIAL (art. 6 – CPP)



         Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá tomar as providências previstas no Código de Processo Penal para apurar da maneira mais precisa possível os fatos e a autoria da infração penal cometida.



Destarte, deverá logo que tome conhecimento da infração cometida, dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais.



Deverão ser apreendidos todos os objetos que tiverem relação com o fato, após a realização da perícia e liberados pelos peritos criminais. Esses objetos estarão sujeitos a exame pericial para lhes verificar a natureza e eficiência (art. 175 – CPP).



Art. 11 – CPP:

“Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito”.





A autoridade policial, no exercício de suas atribuições deverá colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias, tomando o depoimento do o ofendido que será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações (art. 201 – CPP); e do indiciado, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que lhe tenham ouvido a leitura.



Compete a autoridade policial proceder ao reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações, nos termos dos arts. 226 a 230 – CPP.



Determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias.



        Ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes.



Averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.






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