A ação penal no Código de Processo
Penal
O projeto atende ao
princípio ne procedat judex ex officio, que, ditado pela evolução do direito
judiciário penal e já consagrado pelo novo Código Penal, reclama a completa separação entre o juiz e o órgão da acusação,
devendo caber “exclusivamente” a este a iniciativa da ação penal.
O procedimento ex officio
só é mantido em relação às contravenções, que, dado o caráter
essencialmente preventivo que assume, na espécie, a sanção penal, devem ser
sujeitas a um processo particularmente célere, sob pena de frustrar-se a
finalidade legal.
A necessidade de se
abolirem, nesse caso, as delongas processuais motivou mesmo a transferência,
respeitada pelo projeto de se permitir à autoridade policial, para o efeito
de tal processo, excepcional “função judiciária”.
A autoridade
policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará “termo circunstanciado” e o encaminhará imediatamente ao Juizado,
com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames
periciais necessários. (caput)
Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a
lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o
compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se
exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como
medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência
com a vítima.
É devidamente regulada a
formalidade da representação, de que
depende em certos casos, na conformidade do novo Código Penal, a iniciativa do Ministério Público.
São igualmente
disciplinados os institutos da renúncia e do perdão, como causas de “extinção da punibilidade” nos crimes de ação
privada.
Para dirimir dúvidas que costumam
surgir no caso de recusa do promotor da justiça em oferecer denúncia, adotou o
projeto a seguinte norma:
“Se o órgão do Ministério Público, ao
invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial
ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará
remessa do inquérito ou peças de informação ao Procurador-Geral, e este
oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para
oferecê-la ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o
juiz obrigado a atender”.
Referências bibliográficas:
Capez, Fernando. Curso de
Direito Penal I. 16. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 651p.
Capez, Fernando. Curso de
Processo Penal, 20. ed.; São Paulo. Saraiva, 2013, 911p.
Bitencourt, Cezar Roberto.
Tratado de Direito Penal. São Paulo: Editora Saraiva, 2007. 754p.
Theodoro Jr., Humberto. Teoria
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p.
Silva, De Plácido e. Dicionário
Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e
outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm
<acesso em: 01.06.2013>
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm
<Acesso em: 01.06.2013>
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