Páginas

sexta-feira, 5 de maio de 2017

Instauração do Inquérito Policial



INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL

A instauração do inquérito policial depende do tipo de ação prevista para o crime.

Para o exercício do direito punitivo estatal são previstos no Código de Processo Penal: a ação pública incondicionada, a ação pública condicionada e a ação de iniciativa privada.



CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA (art. 5, I, II, §§ 1º, 2º e 3º)

Nos crimes de ação pública incondicionada o inquérito policial será iniciado: art. 5, I e II – CPP:

Art. 5, I e II – CPP:
“Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I-                  de ofício.

II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo”.


         a) de ofício - não observada a obrigação de instaurar o inquérito policial, nos crimes que preveem a ação pública incondicionada, a autoridade policial competente incorre em crime de prevaricação, previsto no Código Penal.
         Art. 319 – CP:
“Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa”.

         Assim, a autoridade tem a obrigação de instaurar o inquérito policial de ofício, nos crimes de ação pública incondicionada, sempre que tomar conhecimento imediato e direto do fato.

         São meios de conhecimento: a delação verbal, notícia anônima (notitia criminis inqualificada), por meio de atividade de rotina da polícia judiciária, ou em caso de prisão em flagrante.



         b) por requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público - Segundo o Código de Processo Penal, art. 5, II (1ª parte), a autoridade judiciária ou o Ministério Público podem solicitar a autoridade competente, a instauração de inquérito policial para a apuração da materialidade e autoria de crimes em que procedam a ação pública incondicionada.

         Art. 40 – CPP:
“Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia”.

         Art. 129, caput, VIII – CF/88:
“São funções institucionais do Ministério Público:
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais”.

         O requerimento do inquérito policial, neste caso, tem por fim a elucidação do caso, através de diligências para apurar os elementos indispensáveis para o oferecimento da denúncia.

         Além das autoridades judiciais e o Ministério Público, qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito. (art. 5, § 3º - CPP)

Observação:
No caso da infração penal corresponder a ação penal pública condicionada, o Ministério Público só poderá proceder o requerimento do inquérito policial mediante representação do ofendido (art. 5, § 4º - CPP).

         c) auto de prisão em flagrante – A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial. (art. 26 – CPP)



CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA (art. 5, II, § 4º)

         a) mediante representação do ofendido ou de seu representante legal – na ação pública condicionada, o inquérito policial só poderá ser instaurado mediante a representação do ofendido ou seu representante legal.

         Art. 5, § 4º - CPP:
“O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado”.

A representação é a simples manifestação de vontade da vítima ou de quem tenha poder legal para autorizar a persecução penal.

A representação poderá ser apresentada a autoridade policial ou ao Ministério Público e, após o oferecimento da denúncia será irretratável (art. 25 – CPP).

Caso o ofendido for menor de 18 (dezoito) anos, ou mentalmente enfermo, ou retardado mental, caberá ao representante legal o direito de oferecer a representação. No entanto, se colidirem os interesses deste com os daquele, o direito de queixa poderá ser exercido por curador especial, nomeado, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, pelo juiz competente para o processo penal (art. 33 – CPP).


         b) mediante requisição do Ministro da Justiça – no caso de crime cometido por estrangeiro contra brasileiro; no caso de crimes contra a honra, pouco importando se cometidos publicamente ou não, contra chefe de governo estrangeiro; no caso de crime contra a honra em que o ofendido for o presidente da República; em algumas hipóteses previstas no Código Penal Militar etc. A requisição deve ser encaminhada ao Chefe do Ministério Público, o qual poderá, desde logo, oferecer a denúncia ou requisitar diligências à polícia. (Capez, 20. ed., Saraiva, p. 130/131).


CRIME DE AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA (art. 5, § 5º - CPP)

         Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento por escrito ou verbal reduzido a termo, manifestado por quem tenha qualidade para intentá-la.
         Art. 30 – CPP:
“Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada”.

         Art. 24, § 1º – CPP:
“No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão”. 

         Na hipótese de ação de iniciativa privada, nem a autoridade judiciária, nem o Ministério Público poderão requisitar a instauração do inquérito policial.

         Art. 19 – CPP:
“Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado”.






Referências bibliográficas:
Capez, Fernando. Curso de Direito Penal I. 16. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 651p.
Capez, Fernando. Curso de Processo Penal, 20. ed.; São Paulo. Saraiva, 2013, 911p.
Bitencourt, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. São Paulo: Editora Saraiva, 2007. 754p.
Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012. 822 p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.

Nenhum comentário:

Postar um comentário