INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL
A instauração do
inquérito policial depende do tipo de ação prevista para o crime.
Para o exercício do direito punitivo estatal são previstos
no Código de Processo Penal: a ação
pública incondicionada, a ação
pública condicionada e a ação de
iniciativa privada.
CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA
(art. 5, I, II, §§ 1º, 2º e 3º)
Nos crimes de ação
pública incondicionada o inquérito policial será iniciado: art. 5, I e
II – CPP:
Art. 5, I e II – CPP:
“Nos crimes de ação pública o inquérito policial será
iniciado:
I-
de ofício.
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério
Público, ou a
requerimento do ofendido ou de quem
tiver qualidade para representá-lo”.
a)
de ofício
- não observada a obrigação de instaurar o inquérito policial, nos crimes que
preveem a ação pública incondicionada, a autoridade policial competente incorre
em crime de prevaricação, previsto no Código Penal.
Art.
319 – CP:
“Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de
ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer
interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa”.
Assim,
a autoridade tem a obrigação de instaurar o inquérito policial de
ofício, nos crimes de ação pública incondicionada, sempre que tomar
conhecimento imediato e direto do fato.
São
meios de conhecimento: a delação verbal, notícia anônima (notitia criminis inqualificada), por meio de atividade de rotina da
polícia judiciária, ou em caso de prisão em flagrante.
b)
por requisição da
autoridade judiciária ou do Ministério Público - Segundo o Código de
Processo Penal, art. 5, II (1ª parte), a autoridade judiciária ou o Ministério
Público podem solicitar a autoridade competente, a instauração de inquérito
policial para a apuração da materialidade e autoria de crimes em que procedam a
ação pública incondicionada.
Art.
40 – CPP:
“Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública,
remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao
oferecimento da denúncia”.
Art.
129, caput, VIII – CF/88:
“São funções institucionais do Ministério Público:
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito
policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações
processuais”.
O requerimento do inquérito
policial, neste caso, tem por fim a elucidação do caso, através de diligências
para apurar os elementos indispensáveis para o oferecimento da denúncia.
Além
das autoridades judiciais e o Ministério Público, qualquer pessoa do povo que
tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública
poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta,
verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito. (art. 5,
§ 3º - CPP)
Observação:
No caso da infração penal
corresponder a ação penal pública condicionada, o Ministério Público só poderá
proceder o requerimento do inquérito policial mediante representação do
ofendido (art. 5, § 4º - CPP).
c) auto de prisão em flagrante – A
ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela
autoridade judiciária ou policial. (art.
26 – CPP)
CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA
CONDICIONADA (art. 5, II, § 4º)
a)
mediante
representação do ofendido ou de seu representante legal – na ação
pública condicionada, o inquérito policial só poderá ser instaurado mediante a
representação do ofendido ou seu representante legal.
Art.
5, § 4º - CPP:
“O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de
representação, não poderá sem ela ser iniciado”.
A representação é a simples
manifestação de vontade da vítima ou de quem tenha poder legal para autorizar
a persecução penal.
A representação poderá
ser apresentada a autoridade policial ou ao Ministério Público e, após o
oferecimento da denúncia será irretratável (art. 25 – CPP).
Caso o ofendido for menor
de 18 (dezoito) anos, ou mentalmente enfermo, ou retardado mental, caberá ao representante legal o direito de
oferecer a representação. No entanto, se colidirem os interesses deste com os
daquele, o direito de queixa poderá ser exercido por curador especial, nomeado, de ofício ou a requerimento do
Ministério Público, pelo juiz competente para o processo penal (art. 33 – CPP).
b)
mediante
requisição do Ministro da Justiça – no caso de crime cometido por
estrangeiro contra brasileiro; no caso de crimes contra a honra, pouco
importando se cometidos publicamente ou não, contra chefe de governo
estrangeiro; no caso de crime contra a honra em que o ofendido for o presidente
da República; em algumas hipóteses previstas no Código Penal Militar etc. A
requisição deve ser encaminhada ao Chefe
do Ministério Público, o qual poderá, desde logo, oferecer a denúncia ou
requisitar diligências à polícia. (Capez, 20. ed., Saraiva, p. 130/131).
CRIME DE AÇÃO PENAL DE INICIATIVA
PRIVADA (art. 5, § 5º - CPP)
Nos
crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a
inquérito a requerimento por escrito ou verbal reduzido a termo, manifestado
por quem tenha qualidade para intentá-la.
Art.
30 – CPP:
“Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo
caberá intentar a ação privada”.
Art.
24, § 1º – CPP:
“No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por
decisão judicial, o direito de representação
passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão”.
Na hipótese de ação de iniciativa
privada, nem a autoridade judiciária, nem o Ministério Público poderão
requisitar a instauração do inquérito policial.
Art.
19 – CPP:
“Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do
inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do
ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o
pedir, mediante traslado”.
Referências bibliográficas:
Capez, Fernando. Curso de
Direito Penal I. 16. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 651p.
Capez, Fernando. Curso de
Processo Penal, 20. ed.; São Paulo. Saraiva, 2013, 911p.
Bitencourt, Cezar Roberto.
Tratado de Direito Penal. São Paulo: Editora Saraiva, 2007. 754p.
Theodoro Jr., Humberto. Teoria
Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012. 822
p.
Silva, De Plácido e. Dicionário
Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e
outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.
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