QUESTÃO PREJUDICIAL
CLASSIFICAÇÃO
Segundo
Capez, a prejudicialidade é
classificada: quanto ao mérito ou natureza da questão, quanto ao efeito, e quanto ao juízo competente para resolver a questão prejudicial. (Capez, Fernando,
Curso de Direito Penal, 2013, cit. p. 486/488)
Segundo
Fernando Capez:
QUANTO AO MÉRITO OU NATUREZA DA
QUESTÃO
QUESTÃO PREJUDICIAL HOMOGÊNEA
Quando
pertence ao mesmo ramo do direito da questão principal ou prejudicada.
Exemplo: A exceção da verdade no crime
de calúnia (art. 138, § 3º - CP), eis que as duas matérias pertencem ao direito
penal.
QUESTÃO PREJUDICIAL HETEROGÊNEA
Quando referente a ramos diversos
do direito, não estando compreendida na mesma área jurisdicional.
Exemplo: de direito civil e de
direito penal (anulação de casamento e crime de bigamia).
PREJUDICIALIDADE TOTAL
Consoante o grau de
influência incidente sobre a questão prejudicada, isto é, se interferir sobre a existência do
próprio delito.
PREJUDICIALIDADE PARCIAL
Quando diz respeito
apenas a uma circunstância
(atenuante, qualificadora, agravante etc.).
QUANTO AO EFEITO
QUESTÃO PREJUDICIAL OBRIGATÓRIA OU
NECESSÁRIA (prejudiciais em sentido
estrito)
Diz respeito à questão
que deve ser resolvida em ramo diverso do juízo penal, geralmente no âmbito
cível. Ocorre que juiz criminal não tem competência para apreciá-la e, por essa
razão, está obrigado a determinar a “paralisação
do procedimento”, até que o juízo cível se manifeste.
São os casos de
controvérsia quanto ao estado civil das
pessoas, que importará na tipicidade ou atipicidade do fato incriminado. Ocasião
em que, incumbe ao juiz penal, decidir sobre a relevância da questão
prejudicial para a elucidação da questão principal.
Assim, se a decisão sobre
a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute
séria e fundada, sobre o estado
civil das pessoas, o curso da ação penal ficará “suspenso” até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por
sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas
e de outras provas de natureza urgente. (art. 92 – CPP)
Se for o crime de ação
pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou
prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.
Exemplo: Anulação do primeiro
casamento no cível e crime de bigamia.
QUESTÃO PREJUDICIAL FACULTATIVA (prejudiciais em sentido amplo)
Diz respeito, a questões
de natureza cíveis diversas da prevista no artigo 92 do Código de Processo
Penal, que dependam de decisão sobre ação proposta, da competência do juízo
cível. Nesse caso, o juiz criminal poderá suspender o curso do processo, desde
que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a
lei civil limite, após a inquirição das testemunhas e realização das outras
provas de natureza urgente. (art. 93 – CPP)
Exemplo: Discussão sobre a
propriedade do bem no juízo cível e processo por crime de furto.
QUANTO AO JUÍZO COMPETENTE PARA
RESOLVER A QUESTÃO PREJUDICIAL
QUESTÕES PREJUDICIAIS NÃO DEVOLUTIVAS
Referem-se às questões prejudiciais homogêneas, e
será sempre o juízo penal o competente.
Exemplo: exceção da verdade no crime
de calúnia.
QUESTÕES PREJUDICIAIS DEVOLUTIVAS
ABSOLUTAS
Referem-se às questões prejudiciais heterogêneas cuja
solução deverá ser dada obrigatoriamente pelo juízo cível.
Requisitos das questões prejudiciais
devolutivas absolutas: (art. 92, 1º
parte – CPP)
- versar a questão sobre
o estado civil das pessoas (casado,
solteiro, vivo, morto, parente ou não).
- constituir elementar ou circunstância do fato imputado.
- que a controvérsia seja
séria, fundada e relevante.
A suspensão será por “tempo indeterminado”, até o trânsito em julgado
da decisão cível. Durante esse prazo, fica suspensa a prescrição, enquanto não resolvido a questão de que dependa a
existência do crime. (art. 116, I – CP). No entanto, poderão ser produzidas as
provas urgentes e inquiridas testemunhas, durante o período de suspensão (art.
92, parte final – CPP).
Se for o crime de ação
pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou
prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.
QUESTÕES PREJUDICIAIS DEVOLUTIVAS
RELATIVAS
A questão prejudicial poderá
ou não ser julgada no juízo cível, a critério do juízo criminal.
Se o reconhecimento da
existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa prevista
no artigo 92 do Código de Processo Penal, da competência do juízo cível, e se
neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz
criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil
limite, “suspender” o curso do processo, após a inquirição das
testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.
O juiz marcará o prazo da
suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for
imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido
decisão, o juiz criminal fará prosseguir
o processo, retomando sua
competência para “resolver”, de fato e de direito, toda a matéria da acusação
ou da defesa.
Sendo a ação penal pública, o Ministério
Público poderá intervir na ação civil, porém, não terá legitimidade para propor a
ação, uma vez que é pressuposto da suspensão do processo que ela já tenha sido
instaurada.
Do despacho que recusar a suspensão não
caberá recurso. Neste caso, a
solução será levantar a questão em preliminar de apelação. Se a questão for devolutiva
absoluta, o tribunal anula a sentença e ordena a remessa do julgamento da
questão prejudicial ao cível. Se for devolutiva
relativa, o tribunal não pode anular a sentença, mas absolve o réu.
(Capez, Fernando. Curso de Direito Penal, 2013, cit. P. 489)
Requisitos das questões prejudiciais
devolutivas relativas: (art. 93, 2º parte – CPP)
- não versar sobre o estado
civil das pessoas;
- que seja da competência
do juízo cível;
- seja de difícil solução;
- não sofra restrições
da lei civil quanto à sua prova;
- já existir ação cível
em andamento, quando do momento da suspensão do processo criminal.
SISTEMA ADOTADO NO
BRASIL*
O Brasil adota, assim
como o faz as legislações modernas, o sistema eclético ou misto.
Isso implica dizer que
soluções de questões prejudiciais
alegadas na ação penal podem ser feitas tanto por juiz criminal como por juiz
extrapenal (trabalhista, cível etc).
No entanto, quanto ao estado
civil das pessoas, adota-se a prejudicialidade
heterogênea de devolução absoluta (deve mandar necessariamente a questão para
solução de um juiz cível); quanto a outras questões (extrapenais),
adota-se a prejudicialidade heterogênea
de devolução facultativa (princípio
da suficiência da ação penal)* *https://www.google.com.br/#q=quest%C3%B5es+prejudiciais+n%C3%A3o+devolutivas
<acesso em: 01.02.2014>
A QUESTÃO PREJUDICIAL E PRESCRIÇÃO
Suspenso o curso da ação
penal, ocorre uma causa impeditiva
da prescrição da pretensão punitiva
(art. 116, I – CP). No entanto, suspenso o curso da ação penal, não se impede a
inquirição de testemunhas e a realização de provas consideradas urgentes, como
o exame pericial, a busca e apreensão etc.
Art. 116, I – CP:
“Antes de
passar em julgado a sentença final, a prescrição
não
corre:
I - enquanto
não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da
existência do crime”
EFEITO
A decisão proferida no
juízo cível que conclui pela inexistência de uma infração penal tem força
vinculante para o juízo criminal. (Capez, Fernando. Curso de Processo Penal,
cit. Pág. 489)
RECURSO CONTRA DESPACHO QUE SUSPENDE
A AÇÃO
Do despacho que
determinar a suspensão cabe recurso em sentido estrito (art. 581, XVI – CPP). Da
decisão que nega a suspensão do processo, não cabe recurso. (art. 93, § 2º –
CPP)
Do despacho que indeferir
pedido da parte pleiteando a suspensão do feito por questão prejudicial, cabe
correição parcial porquanto alega-se tumulto na tramitação do feito. (Capez,
Fernando. Curso de Direito Penal, 2013, cit. P. 489)
A suspensão da ação pode
ser provocada pelo Ministério Público, pelo acusado ou decretada ex officio
pelo juiz.
Observação:
1) No inquérito policial não há
questão prejudicial, pois um dos pressupostos é a existência de ação penal.
2) A decisão no cível faz coisa
julgada no crime, no que diz respeito à questão prejudicial ali decidida.
Art.
46 da Lei 9.610/98:
“Não constitui
ofensa aos direitos autorais:
(...)
III - a citação em
livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de
passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou
polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o
nome do autor e a origem da obra”.
Referências bibliográficas:
Capez, Fernando. Curso de
Direito Penal I. 16. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 651p.
Capez, Fernando. Curso de
Processo Penal, 20. ed.; São Paulo. Saraiva, 2013, 911p.
Bitencourt, Cezar Roberto.
Tratado de Direito Penal. São Paulo: Editora Saraiva, 2007. 754p.
Theodoro Jr., Humberto. Teoria
Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012. 822
p.
Silva, De Plácido e. Dicionário
Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e
outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm
<acesso em: 01.02.2014>
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm
<Acesso em: 01.02.2014>
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