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quarta-feira, 3 de maio de 2017

"Pela Ordem, Excelência"

O texto abaixo foi extraído do blog da Advogada Andreia Ribeiro, abordando interessante expressão utilizada do meio jurídico

Autor(a):

Andreia Ribeiro
Advogada
Contencioso e Preventivo. Regularização de Propriedades Imobiliárias; Elaboração de Contratos; Direito Imobiliário; Direito Agrário; Direito Ambiental; Direito das Sucessões. | Ribeiro e Ishy Advocacia e Consultoria Jurídica | E-mail: andreiaribeiro.adv.br@hotmail.com | INSTAGRAM.: @direitoemmovimento.ar



Disponível: Ribeiro, Andreia. Pela ordem excelência. Jus Brasil, artigos, Disponível em: <https://advogadaandreiaribeiro.jusbrasil.com.br/artigos/342440195/pela-ordem-excelencia> Acesso em: 03.maio.2017.

Pela ordem excelência”

Vamos aprender, de uma vez por todas, o uso correto dessa expressão!

O advogado tem dever de vigilância, a fim de, evitar prejuízos ao seu cliente em razão de equívocos ou dúvidas sobre os fatos envolvidos na demanda.
A expressão “Pela Ordem” é um dos modus operandi, pelo qual o advogado exerce uma de suas prerrogativas, qual seja, garantir o direito de exercer a defesa plena de seu outorgante com autonomia e independência.

Qual a finalidade do uso da expressão?
Há dois motivos que justificam, quais sejam:
1º Para esclarecer dúvidas e equívocos referentes a fatos, documentos e declarações duvidosas que possam influir no julgamento da demanda;
2º Para preservar a dignidade do advogado, quando houver violação de prerrogativas, mediante censura ou acusações.

Como utilizá-la?

De imediato, sumariamente.
Dada sua finalidade, ineficaz seria se fosse necessário aguardar o momento para manifestar-se. Portanto, a intervenção deve ser imediata, de plano, independente de qualquer formalidade, a não ser pela conveniência da situação de fato. Observando é claro, o comedimento e esmero que acompanha a profissão, não ultrapassando os limites do estritamente necessário.

A quem é oponível?

A expressão é oponível aos magistrados, membros do Ministério Público, defensores, partes e demais que venham a acusar ou censurar o advogado no exercício profissional e a quem possa sanar equívocos e/ou elucidar fatos.

O magistrado tem que autorizar?

Independe de concessão.
É dever do magistrado permitir a intervenção, não podendo indeferí-la em qualquer hipótese, no entanto, é reservado ao magistrado indeferir a pretensão arguida pelo advogado por meio do chamamento à Ordem. Ressalta-se que, tal indeferimento deve ser fundamentado na decisão e caso haja recusa, pelo magistrado, para que conste em ata os motivos, pelos quais, indeferiu, estará incorrendo em ato arbitrário, sendo possível requerer a nulidade do processo por cerceamento de defesa, cabendo ao advogado comunicar o ocorrido a Ordem dos Advogados do Brasil e se for o caso, representar junto a Corregedoria de Justiça.
Em suma, a expressão “Pela Ordem” demonstra que o advogado pretende obter a palavra com preferência, a fim de, intervir no procedimento, tendo por propósito comunicar a ocorrência de alguma falha que possa gerar vícios repercutindo em nulidade, ou seja, a “interrupção” tem finalidade sanatória. E quando o chamamento é feito para preservar uma das prerrogativas do advogado, tem por finalidade, preservar a dignidade do exercício do profissional.
Há quem defenda que a correta expressão deveria ser “a bem da ordem”, por está sendo preterido algum procedimento solene ou prerrogativa.
Caso o advogado cometa infração disciplinar, no exercício de sua profissão, deverá ser representado junto à OAB – Ordem dos Advogados do Brasil, para que lhe seja aplicada a sanção que lhe compete, sem prejuízo das medidas civis e criminais cabíveis. Ou seja, durante o exercício de sua profissão, nenhum profissional presente tem competência de julgá-lo.


Fonte:
Andreia Ribeiro
Advogada
Contencioso e Preventivo. Regularização de Propriedades Imobiliárias; Elaboração de Contratos; Direito Imobiliário; Direito Agrário; Direito Ambiental; Direito das Sucessões. | Ribeiro e Ishy Advocacia e Consultoria Jurídica | E-mail: andreiaribeiro.adv.br@hotmail.com | INSTAGRAM.: @direitoemmovimento.ar

 
Disponível: Ribeiro, Andreia. Pela ordem excelência. Jus Brasil, artigos, Disponível em: <https://advogadaandreiaribeiro.jusbrasil.com.br/artigos/342440195/pela-ordem-excelencia> Acesso em: 03.maio.2017.




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