O texto abaixo foi extraído do blog da Advogada Andreia Ribeiro, abordando interessante expressão utilizada do meio jurídico
Autor(a):
Andreia
Ribeiro
Advogada
Contencioso
e Preventivo. Regularização de Propriedades Imobiliárias;
Elaboração de Contratos; Direito Imobiliário; Direito Agrário;
Direito Ambiental; Direito das Sucessões. | Ribeiro e Ishy Advocacia
e Consultoria Jurídica | E-mail: andreiaribeiro.adv.br@hotmail.com |
INSTAGRAM.: @direitoemmovimento.ar
Disponível:
Ribeiro,
Andreia.
Pela
ordem excelência.
Jus
Brasil,
artigos,
Disponível em:
<https://advogadaandreiaribeiro.jusbrasil.com.br/artigos/342440195/pela-ordem-excelencia>
Acesso em: 03.maio.2017.
“Pela ordem excelência”
Vamos aprender, de uma vez por todas, o uso correto dessa expressão!
O
advogado tem dever de vigilância, a fim de, evitar prejuízos ao seu
cliente em razão de equívocos ou dúvidas sobre os fatos envolvidos
na demanda.
A
expressão “Pela Ordem” é um dos modus operandi, pelo
qual o advogado exerce uma de suas prerrogativas, qual seja, garantir
o direito de exercer a defesa plena de seu outorgante com autonomia e
independência.
Qual
a finalidade do uso da expressão?
Há
dois motivos que justificam, quais sejam:
1º
Para esclarecer dúvidas e equívocos referentes a fatos, documentos
e declarações duvidosas que possam influir no julgamento da
demanda;
2º
Para preservar a dignidade do advogado, quando houver violação de
prerrogativas, mediante censura ou acusações.
Como utilizá-la?
De
imediato, sumariamente.
Dada
sua finalidade, ineficaz seria se fosse necessário aguardar o
momento para manifestar-se. Portanto, a intervenção deve ser
imediata, de plano, independente de qualquer formalidade, a não ser
pela conveniência da situação de fato. Observando é claro, o
comedimento e esmero que acompanha a profissão, não ultrapassando
os limites do estritamente necessário.
A quem é oponível?
A
expressão é oponível aos magistrados, membros do Ministério
Público, defensores, partes e demais que venham a acusar ou censurar
o advogado no exercício profissional e a quem possa sanar equívocos
e/ou elucidar fatos.
O magistrado tem que autorizar?
Independe
de concessão.
É
dever do magistrado permitir a intervenção, não podendo
indeferí-la em qualquer hipótese, no entanto, é reservado ao
magistrado indeferir a pretensão arguida pelo advogado por meio do
chamamento à Ordem. Ressalta-se que, tal indeferimento deve ser
fundamentado na decisão e caso haja recusa, pelo magistrado, para
que conste em ata os motivos, pelos quais, indeferiu, estará
incorrendo em ato arbitrário, sendo possível requerer a nulidade do
processo por cerceamento de defesa, cabendo ao advogado comunicar o
ocorrido a Ordem dos Advogados do Brasil e se for o caso, representar
junto a Corregedoria de Justiça.
Em
suma, a expressão “Pela Ordem” demonstra que o advogado pretende
obter a palavra com preferência, a fim de, intervir no procedimento,
tendo por propósito comunicar a ocorrência de alguma falha que
possa gerar vícios repercutindo em nulidade, ou seja, a
“interrupção” tem finalidade sanatória. E quando o chamamento
é feito para preservar uma das prerrogativas do advogado, tem por
finalidade, preservar a dignidade do exercício do profissional.
Há
quem defenda que a correta expressão deveria ser “a bem da ordem”,
por está sendo preterido algum procedimento solene ou prerrogativa.
Caso
o advogado cometa infração disciplinar, no exercício de sua
profissão, deverá ser representado junto à OAB – Ordem dos
Advogados do Brasil, para que lhe seja aplicada a sanção que lhe
compete, sem prejuízo das medidas civis e criminais cabíveis. Ou
seja, durante o exercício de sua profissão, nenhum profissional
presente tem competência de julgá-lo.
Fonte:
Andreia
Ribeiro
Advogada
Contencioso
e Preventivo. Regularização de Propriedades Imobiliárias;
Elaboração de Contratos; Direito Imobiliário; Direito Agrário;
Direito Ambiental; Direito das Sucessões. | Ribeiro e Ishy Advocacia
e Consultoria Jurídica | E-mail: andreiaribeiro.adv.br@hotmail.com |
INSTAGRAM.: @direitoemmovimento.ar
Disponível:
Ribeiro, Andreia. Pela
ordem excelência. Jus
Brasil,
artigos, Disponível em:
<https://advogadaandreiaribeiro.jusbrasil.com.br/artigos/342440195/pela-ordem-excelencia>
Acesso em: 03.maio.2017.
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