QUESTÃO PREJUDICIAL E ELEMENTOS
ESSENCAIS
Segundo Noronha, prejudicial é a questão jurídica que se
apresenta no curso da ação penal, versando “elemento” integrante do crime e
cuja solução, escapando à competência do juiz criminal, provoca a suspensão
daquela ação. (Curso de direito processual penal,
cit., p. 57).
A questão prejudicial condiciona a solução da demanda, diante
da dependência lógica existente entre ambas. Trata-se, portanto, de valoração jurídica
ligada ao meritum causae, a qual,
necessariamente, deverá ser enfrentada previamente pelo juiz, sinalizando a
provável decisão da causa. (Capez, Curso de Processo Penal, 20ª Ed., p. 486)
Segundo Capez, a doutrina
aponta quatro os elementos essenciais da prejudicialidade: a anterioridade
lógica, a necessariedade, autonomia e a competência na apreciação.
a) Anterioridade lógica: a questão prejudicada depende, logicamente, da prejudicial; ela condiciona o
julgamento do mérito da questão principal. Influi diretamente no mérito.
b) Necessariedade: esta dependência não é apenas lógica, mas também essencial.
Trata-se de um antecedente necessário do mérito. Ex.: crime de bigamia. Se o
réu alegar que o seu casamento anterior era nulo, esta questão é prejudicial,
uma vez que condiciona a questão principal. Comprovando-se através de uma
sentença transitada em julgado que o casamento anterior de fato era nulo, não
haverá crime de bigamia.
c) Autonomia: a possibilidade de a questão prejudicial ser objeto de processo autônomo, distinto daquele em
que figura a questão prejudicada. (Antonio Scarance Fernandes,
Prejudicialidade, Revista dos Tribunais, p. 37-47).
d) Competência na apreciação: são julgadas pelo próprio juízo penal, geralmente,
mas poderão ser julgadas excepcionalmente pelo juízo cível.
Art.
46 da Lei 9.610/98:
“Não constitui
ofensa aos direitos autorais:
(...)
III - a citação em
livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de
passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou
polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o
nome do autor e a origem da obra”.
Referências bibliográficas:
Capez, Fernando. Curso de
Direito Penal I. 16. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 651p.
Capez, Fernando. Curso de
Processo Penal, 20. ed.; São Paulo. Saraiva, 2013, 911p.
Bitencourt, Cezar Roberto.
Tratado de Direito Penal. São Paulo: Editora Saraiva, 2007. 754p.
Theodoro Jr., Humberto. Teoria
Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012. 822
p.
Silva, De Plácido e. Dicionário
Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e
outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm
<acesso em: 01.02.2014>
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm
<Acesso em: 01.02.2014>
Nenhum comentário:
Postar um comentário