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quarta-feira, 3 de maio de 2017

Inquérito Policial



INQUÉRITO POLICIAL



Para Capez, é o conjunto de diligências realizadas pela polícia judiciária para a apuração de uma infração penal e sua autoria (Curso de Processo Penal, 20 ed., Saraiva, p. 113)

Art. 4º - CPP



“A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria”.

        

         Art. 144º, caput, §§ 1º e 4º - CF/88



“A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:



§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:

I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;



§ 4º - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares”.





O inquérito policial é um procedimento administrativo de caráter inquisitivo, instaurado exclusivamente pela polícia para a apuração da materialidade e indício de autoria dos crimes de médio e grave potencial ofensivo.



Na apuração da materialidade busca-se a comprovação da existência do crime.



Ao investigar os indícios de autoria, a polícia judiciária busca identificar o agente que cometeu o crime.



O inquérito policial tem conteúdo informativo, que tem por fim fornecer ao Ministério Público ou ao ofendido, conforme a natureza da infração, os elementos necessários para a propositura da ação penal.



Os elementos obtidos durante a fase do inquérito policial não são colhidos em observação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5, LV – CF), nem tão pouco na presença de um juiz de direito. Portanto, para que sirvam de base para a convicção do juiz devem ser confirmados durante a instrução processual, em contraditório judicial.



Art. 155 – CPP:



“O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”. 







CARACTERÍSTICAS DO INQUÉRITO POLICIAL

         O inquérito policial possui as seguintes características:



a)    Procedimento escrito – Todas as peças do inquérito policial devem ser reduzidas a termo. (art. 9 – CPP)



b)   Inquisitivo – por trata-se de um procedimento administrativo, meramente informativo, destinado à fornecer os elementos necessários para a propositura do processo ao titular da ação penal ( Ministério Público ou ao ofendido/representante legal), inexiste nesta fase qualquer acusação, ocasião em que não se pode falar em contraditório e ampla defesa, princípios constitucionais aplicáveis quando da instauração do processo penal.



Nesse sentido, v.g., citamos os artigos do Código de Processo Penal:

Art. 14 – CPP:



“O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade”.





         Art. 107 – CPP:



“Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal”.





c)    Sigiloso – A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade (art. 20 – CPP). O sigilo do referido artigo não se estende ao Juiz, ao Ministério Público e ao advogado.



Art. 7º  - Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e OAB)

São direitos do advogado:

XIV - examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos”.



Súmula Vinculante n. 14 – STF:

É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia  judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.



No caso do advogado, pode consultar os autos do inquérito, mas, caso seja decretado judicialmente o sigilo na investigação, não poderá acompanhar a realização dos atos procedimentais (Lei 8.906/94, art. 7, incisos XIII a XV, e § 1º - Estatuto da OAB). (Capez, 2013, p. 120)





d)   Dispensável – o inquérito policial não é fase obrigatória podendo ser dispensado caso o titular da ação penal já disponha de provas suficientes para a propositura da ação penal.



Art. 39, § 5º - CPP:

Caput...

§ 5º - O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias”.



         O titular da ação penal pode abrir mão do inquérito policial, mas não pode eximir-se de demonstrar a verossimilhança da acusação, ou seja, a justa causa da imputação, sob pena de ver rejeitada a peça inicial. (Capez, 2013, p. 125)













Referências bibliográficas:

Capez, Fernando. Curso de Direito Penal I. 16. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 651p.

Capez, Fernando. Curso de Processo Penal, 20. ed.; São Paulo. Saraiva, 2013, 911p.

Bitencourt, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. São Paulo: Editora Saraiva, 2007. 754p.

Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012. 822 p.

Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.

Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.












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