INQUÉRITO POLICIAL
Para Capez, é o conjunto
de diligências
realizadas pela polícia judiciária para a apuração de uma infração penal e sua
autoria (Curso de Processo Penal, 20 ed., Saraiva, p. 113)
Art. 4º - CPP
“A polícia judiciária será exercida pelas autoridades
policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da
sua autoria”.
Art.
144º, caput, §§ 1º e 4º - CF/88
“A segurança pública,
dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a
preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio,
através dos seguintes órgãos:
§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão
permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se
a:
I - apurar infrações penais contra a
ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da
União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras
infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija
repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
§ 4º - às polícias civis, dirigidas por delegados de
polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as
funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais,
exceto as militares”.
O inquérito policial é um
procedimento administrativo de caráter inquisitivo, instaurado
exclusivamente pela polícia para a apuração da materialidade e indício de
autoria dos crimes de médio e grave potencial ofensivo.
Na apuração da materialidade busca-se a comprovação da
existência do crime.
Ao investigar os indícios de autoria, a polícia judiciária
busca identificar o agente que
cometeu o crime.
O inquérito policial tem
conteúdo informativo, que tem por fim fornecer ao Ministério Público ou ao ofendido,
conforme a natureza da infração, os elementos necessários para a propositura da
ação penal.
Os elementos obtidos
durante a fase do inquérito policial não são colhidos em observação aos
princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5, LV –
CF), nem tão pouco na presença de um juiz de direito. Portanto, para que sirvam
de base para a convicção do juiz devem ser confirmados durante a instrução
processual, em contraditório judicial.
Art. 155 – CPP:
“O juiz formará sua convicção
pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão
exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas
as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”.
CARACTERÍSTICAS DO INQUÉRITO POLICIAL
O
inquérito policial possui as seguintes características:
a) Procedimento escrito – Todas as peças do inquérito
policial devem ser reduzidas a termo. (art. 9 – CPP)
b) Inquisitivo – por trata-se de um procedimento
administrativo, meramente informativo, destinado à fornecer os elementos
necessários para a propositura do processo ao titular da ação penal ( Ministério
Público ou ao ofendido/representante legal), inexiste nesta fase qualquer
acusação, ocasião em que não se pode falar em contraditório e ampla defesa,
princípios constitucionais aplicáveis quando da instauração do processo penal.
Nesse sentido, v.g., citamos os artigos do Código de
Processo Penal:
Art. 14 – CPP:
“O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado
poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da
autoridade”.
Art.
107 – CPP:
“Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos
atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo
legal”.
c) Sigiloso – A autoridade assegurará no
inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da
sociedade (art. 20 – CPP). O sigilo do referido artigo não se estende ao Juiz,
ao Ministério Público e ao advogado.
Art. 7º - Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e OAB)
“São
direitos do advogado:
XIV
- examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de
flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à
autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos”.
Súmula Vinculante n. 14 – STF:
“É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo
aos elementos de prova que, já documentados
em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de
polícia judiciária, digam respeito ao
exercício do direito de defesa”.
No caso do advogado, pode consultar os autos do inquérito, mas, caso
seja decretado judicialmente o sigilo na investigação,
não poderá acompanhar a realização dos atos procedimentais (Lei 8.906/94, art.
7, incisos XIII a XV, e § 1º - Estatuto da OAB). (Capez, 2013, p. 120)
d) Dispensável – o inquérito policial não é fase
obrigatória podendo ser dispensado caso o titular da ação penal já disponha de
provas suficientes para a propositura da ação penal.
Art. 39, § 5º - CPP:
“Caput...
§ 5º - O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a
representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação
penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias”.
O
titular da ação penal pode abrir mão do inquérito policial, mas não pode
eximir-se de demonstrar a verossimilhança da acusação, ou seja, a justa causa
da imputação, sob pena de ver rejeitada a peça inicial. (Capez, 2013, p. 125)
Referências bibliográficas:
Capez, Fernando. Curso de
Direito Penal I. 16. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 651p.
Capez, Fernando. Curso de
Processo Penal, 20. ed.; São Paulo. Saraiva, 2013, 911p.
Bitencourt, Cezar Roberto.
Tratado de Direito Penal. São Paulo: Editora Saraiva, 2007. 754p.
Theodoro Jr., Humberto. Teoria
Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012. 822
p.
Silva, De Plácido e. Dicionário
Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e
outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.
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