CRIME
DOLOSO
“Em
sentido penal, dolo consiste na prática de ato ou omissão de fato,
de que resultou crime ou delito, previsto em lei, quando quis o
agente o resultado advindo ou assumiu o risco para produzi-lo”.
(SILVA, 2008)
De
acordo com o art. 18º
do Decreto-Lei 2.848/1.940 – Código Penal:
Diz-se
o crime:
I
- DOLOSO,
quando o agente “QUIS”
o resultado
ou “ASSUMIU”
o risco
de produzi-lo;
No
uso da boa técnica interpretativa podemos dividir a redação do
inciso I,
do art. 18º em
duas partes. Na primeira parte pode-se ler:
I
- DOLOSO,
quando o agente “QUIS”
o resultado
(...);
A
doutrina e jurisprudência atribui a essa redação do Código Penal
o conceito de “dolo direto”.
Entenda-se
por dolo
direto
a vontade de realizar
a conduta e produzir o resultado.
Adota-se a “TEORIA
DA VONTADE”
para caracterizar
o dolo direto, assim se houver vontade
e consciência
de realizar os elementos constantes no tipo legal. (BONFIM,
2010)
Já
na segunda parte do inciso I, do art. 18º do Código Penal:
I
- (…) ou
“ASSUMIU”
o risco
de produzi-lo;
A
segunda
parte é
classificada
pela doutrina como dolo
eventual.
No
dolo eventual o sujeito não quer matar, senão seria dolo direto.
Ele prevê o resultado assumindo
os
riscos
de produzi-lo. (BONFIM,
2010)
No
dolo eventual, o sujeito prevê o resultado e, embora não o queira
propriamente atingi-lo, pouco se importa, com a sua ocorrência (eu
não quero, mas se acontecer, para mim tudo bem, não é por causa
desse risco que eu vou parar minha conduta – não quero, mas também
não me importo com a sua ocorrência). (CAPEZ, 2012)
A
expressão “tô nem aí” ilustra de forma clara essa espécie de
dolo, quando o agente
fica “indiferente a produção”, aceitando o resultado,
justamente por isso, não se abstém da conduta afim
de evitá-lo.
São
exemplos de dolo eventual comumente utilizados pela doutrina:
Praticar
ROLETA-RUSSA,
apontando e apertando o gatilho de revólver municiado com uma única
bala, contra outras pessoas, apenas para testar sua sorte.
Praticar
RACHA
(disputa automobilística) em via pública assumindo o risco de
causar dano a transeuntes.
Abaixo,
decisões sobre crime doloso pronunciadas pelo Tribunal de Justiça
do Rio Grande do sul:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PROCEDIMENTO DO JÚRI. HOMICÍDIO PRATICADO NA “DIREÇÃO DE
VEÍCULO AUTOMOTOR”. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO.
PRELIMINAR RECHAÇADA.
-
PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA. O Argumento prefacial, de que a defesa restou cerceada, não foi objeto de análise nas alegações derradeiras, representando matéria superada que não importou em prejuízo efetivo na fase do rito, de vez que o recurso ao elemento sonegado pode ser postulado para uso em plenário.
-
MÉRITO. Embora, conforme posicionamento jurisprudencial dominante, o DOLO EVENTUAL EM DELITOS DE TRÂNSITO seja uma exceção, deve-se admitir a possibilidade de sua configuração se e quando houver indícios de que o condutor dirigia EMBRIAGADO, imprimia VELOCIDADE ELEVADA em plena zona urbana e atropela a vítima na ou próximo à faixa de pedestres. Precedentes.
-
DOLO EVENTUAL. No dolo eventual, o agente não busca resultado nenhum, apenas adota uma conduta perigosa e INDIFERENTE que pode causar um ou mais danos, assumindo o risco de produzir qualquer deles. Tal como ocorre na competência do Júri, apenas quando manifesta a improcedência da acusação é que se deve privar os jurados de sua apreciação.
RECURSO
IMPROVIDO.
APELAÇÃO
CRIME. DESOBEDIÊNCIA. ART. 330 DO CÓDIGO PENAL. INCONFORMIDADE
MINISTERIAL EM FACE DA ABSOLVIÇÃO DO JUÍZO A QUO. SENTENÇA
REFORMADA. AFERIDO O DOLO EM DESOBEDECER A ORDEM. REINCIDÊNCIA
ESPECÍFICA.
1.
Tanto a materialidade quanto a autoria do delito de desobediência
restaram plenamente configurados. Segundo consta nos depoimentos das
autoridades presentes na flagrância, o acusado desobedeceu à ordem
de parada, mesmo com os policiais conduzindo o veículo com o
giroflex e as sirenes de alerta ligadas, o que desmente a alegação
do apelado de que este não teria percebido a determinação. Além
disso, conforme informações constantes no relato do policial
militar Fernando, o indigitado só parou após colisão, sendo que
ainda empreendeu fuga a pé, por cerca de 15 (quinze) quadras. Essas
informações evidenciam o dolo
do
réu em desobedecer à ordem dos agentes públicos, o que faz
necessária a reprimenda. 2. A pena do acusado restou fixada em 01
(um) mes de detenção, em regime inicial semiaberto, cominada à
pena de 30 dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo
nacional. A pena basilar restou consolidada no menor patamar legal,
pois nenhuma vetorial foi desvalorada. O apenamento provisório foi
agravado com maior exasperação, pois o acusado é reincidente
específico no delito de desobediência. Impossível a substituição
da reprimenda privativa de liberdade por restritiva de direitos, em
face, justamente, da reincidência do réu no mesmo crime. RECURSO
PROVIDO. (Apelação Crime Nº 70071664213, Segunda Câmara Criminal,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado
em 16/03/2017)
INCOMPATIBILIDADE
ENTRE DOLO EVENTUAL E TENTATIVA.
No
dolo
eventual
o agente “não busca resultado nenhum”, apenas adota uma conduta
perigosa
e indiferente
que pode causar um ou mais danos, assumindo o risco
de produzir qualquer deles. Por outro lado, na tentativa
o agente (obviamente) tenta
algo, e tentar significa, literalmente, “empreender esforços”
para obter
um resultado certo e específico. Ou seja, aí o criminoso “quer e
se esforça” para buscar um resultado,
que somente deixa de ocorrer por “circunstância que foge de seu
controle”. Portanto, por dolo eventual só pode responder o agente
pelos resultados efetivamente obtidos. Impossibilidade lógica de
"tentar assumir o risco" ou "assumir o risco de
tentar". (MANZANO,
2010)
Art.
46 da Lei 9.610/98:
“Não
constitui ofensa aos direitos autorais:
(...)
III
- a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de
comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo,
crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir,
indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.
Referências
bibliográficas:
BITENCOURT,
Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 2007.
CAPEZ,
Fernando. Curso de Direito Penal I. 16. ed. São Paulo: Saraiva,
2012.
CAPEZ,
Fernando. Curso de Processo Penal, 20. ed.; São Paulo. Saraiva,
2013.
BONFIM,
Edílson Mougenot. Curso de Processo Penal. 5. ed. São Paulo:
Saraiva, 2010.
MANZANO,
Luís Fernando de Moraes. Curso de Processo Penal. 1. ed. São Paulo:
Atlas, 2010.
SILVA,
De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro:
Forense, 2008.
PINTO,
Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo:
Saraiva, 2014.
THEODORO
Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2012.
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