CRIME
CULPOSO
“É
o
crime que teve como causa a imprudência, negligência ou imperícia
do agente, se prevista e punida pela lei penal”. (SILVA, 2008)
Segundo
Fernando
Capez
(2012),
a culpa é o elemento “normativo” da conduta, sendo assim chamada
porque sua verificação necessita de um prévio juízo de valor, sem
o qual não se sabe se ela está ou não presente.
Norma
é um mandamento de conduta normal, que não está escrito em lugar
algum, mas decorre do sentimento médio da sociedade sobre o que é
justo ou injusto, certo ou errado. (CAPEZ,
2012)
Destarte,
para aferição
da culpa mediante
prévio juízo de valor é
necessário a produção
de resultado naturalístico, por esta razão “não existe crime
culposo de mera conduta”.
Assim,
os tipos que definem os crimes culposos são, em geral, abertos, não
sendo descritos ou especificados, mas apenas previstos de forma
genérica no tipo, pois
impossível descrever todas as hipóteses de culpa.
Nas
palavras de Edílson Mougenot Bonfim (2010), para
valoração da culpa leva-se em conta a conduta normal, estabelecida
pelo senso comum e está prevista na
norma.
Se a conduta do agente afastar-se
daquela
prevista na norma haverá a “quebra do dever de cuidado” e,
consequentemente, a culpa.
Dever
objetivo de cuidado
é o dever que todas as pessoas devem ter; o dever normal de cuidade,
imposto ás pessoas de razoável diligência. (CAPEZ,
2012)
De
acordo com o art. 18º
do Decreto-Lei 2.848/1.940 – Código Penal:
Diz-se
o crime:
(...)
II
- culposo, quando o agente deu
causa
ao resultado
por imprudência,
negligência
ou imperícia.
Como
visto, no
crime
culposo
o agente deixa de observar o cuidado
objetivo (dever de cuidar) de não produzir dano a outra pessoa.
Inobservância
do dever objetivo de cuidado: é a quebra do dever de cuidado imposto
a todos e manifesta por três modalidades de culpa, todas previstas
no art. 18, II, do CP. (CAPEZ, 2012)
Conceituam-se
essas modalidades, segundo a
lição de Capez
(2012):
1)
IMPRUDÊNCIA
É
a realização
de um fato sem o cuidado necessário; é
o agir sem a devida cautela que
ocorre no mesmo momento em que se desenvolve a ação. Por
isso,
implica
sempre num
comportamento
positivo.
Exemplo:
Ultrapassagem
proibida, excesso de velocidade, brincar com uma arma carregada.
2)
NEGLIGÊNCIA
É
a
culpa na forma omissiva
e, acontece quando
alguém deixa de ter o devido cuidado antes de começar a agir,
exatamente
ao contrário da imprudência pois, esta ocorre durante a ação e,
aquela dá-se antes do início da conduta, implicando na abstenção
do negligente tomar um comportamento que era devido.
Exemplos:
Deixar
de
verificar
os freios antes de viajar, deixar a arma ao alcance de crianças.
3)
IMPERÍCIA
É
a inaptidão
técnica para realizar uma atividade ou profissão. Essa
modalidade de culpa consiste
na falta de capacidade,
conhecimento ou habilidade para
o exercício de uma determinada atividade profissional.
Exemplos:
O
atirador de elite que mata a vítima, ao invés do criminoso; médico
que troca o tratamento do ferimento por amputação da perna de um
paciente.
Se
a imperícia advir de PESSOA
NÃO HABILITADA PROFISSIONALMENTE,
denominar-se-á imprudência.
CULPA
CONSCIENTE
Na
condição de espécie da culpa, esta culpa
consciente na
qual
o
agente prevê o resulta, mas não
o aceita, pois, acredita
ter talento
e habilidade suficiente
para evitar a ocorrência do dano. Nessa
espécie há a previsibilidade do agente, no entanto, ele afasta tal
hipótese, com o entendimento de
que
com sua habilidade impedirá a ocorrência do dano. (SILVA, 2008)
Difere
a
culpa consciente do
dolo eventual,
pois
naquela, a
tênue
diferença atribui-se
ao
agente não querer
o resultado,
pois
acredita sinceramente que sua “habilidade pessoal” o impedirá,
nessa
também não querendo o resultado, o
agente não dá a mínima importância para a
ocorrência do evento danoso.
(BONFIM,
2010)
Exemplos
doutrinários sobre culpa consciente:
O
atirador de facas do Circo naturalmente sabe que pode atingir a sua
assistente, mas não aceita o resultado por conta de sua habilidade,
no entanto, acaba por acertar e matar a moça que participa da
apresentação.
O
namorado, exímio motorista, ao brigar com a namorada dentro do carro
imprime velocidade incompatível com a via. A namorada pede para ele
diminuir a velocidade, Em resposta, ele alega que nada irá acontecer
por conta de sua habilidade.
O resultado é previsível, mas o agente não aceita sua ocorrência,
por acreditar ser capaz de evitá-lo.
Regra
de fundamental importância é que um crime só poderá ser punido
como culposo quando houver expressa previsão legal, no silência da
lei o crime só poderá ser punido como doloso. (art. 18, parágrafo
único - CP)
Art.
46 da Lei 9.610/98:
“Não
constitui ofensa aos direitos autorais:
(...)
III
- a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de
comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo,
crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir,
indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.
Referências
bibliográficas:
BITENCOURT,
Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 2007.
CAPEZ,
Fernando. Curso de Direito Penal I. 16. ed. São Paulo: Saraiva,
2012.
CAPEZ,
Fernando. Curso de Processo Penal, 20. ed.; São Paulo. Saraiva,
2013.
BONFIM,
Edílson Mougenot. Curso de Processo Penal. 5. ed. São Paulo:
Saraiva, 2010.
MANZANO,
Luís Fernando de Moraes. Curso de Processo Penal. 1. ed. São Paulo:
Atlas, 2010.
SILVA,
De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro:
Forense, 2008.
PINTO,
Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo:
Saraiva, 2014.
THEODORO
Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2012.
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