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quinta-feira, 1 de junho de 2017

Art. 18, II - CP - Crime culposo

CRIME CULPOSO
“É o crime que teve como causa a imprudência, negligência ou imperícia do agente, se prevista e punida pela lei penal”. (SILVA, 2008)
Segundo Fernando Capez (2012), a culpa é o elemento “normativo” da conduta, sendo assim chamada porque sua verificação necessita de um prévio juízo de valor, sem o qual não se sabe se ela está ou não presente.
Norma é um mandamento de conduta normal, que não está escrito em lugar algum, mas decorre do sentimento médio da sociedade sobre o que é justo ou injusto, certo ou errado. (CAPEZ, 2012)
Destarte, para aferição da culpa mediante prévio juízo de valor é necessário a produção de resultado naturalístico, por esta razão “não existe crime culposo de mera conduta.
Assim, os tipos que definem os crimes culposos são, em geral, abertos, não sendo descritos ou especificados, mas apenas previstos de forma genérica no tipo, pois impossível descrever todas as hipóteses de culpa.
Nas palavras de Edílson Mougenot Bonfim (2010), para valoração da culpa leva-se em conta a conduta normal, estabelecida pelo senso comum e está prevista na norma. Se a conduta do agente afastar-se daquela prevista na norma haverá a “quebra do dever de cuidado” e, consequentemente, a culpa.
Dever objetivo de cuidado é o dever que todas as pessoas devem ter; o dever normal de cuidade, imposto ás pessoas de razoável diligência. (CAPEZ, 2012)
De acordo com o art. 18º do Decreto-Lei 2.848/1.940 – Código Penal:
Diz-se o crime:
(...)
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
Como visto, no crime culposo o agente deixa de observar o cuidado objetivo (dever de cuidar) de não produzir dano a outra pessoa.
Inobservância do dever objetivo de cuidado: é a quebra do dever de cuidado imposto a todos e manifesta por três modalidades de culpa, todas previstas no art. 18, II, do CP. (CAPEZ, 2012)
Conceituam-se essas modalidades, segundo a lição de Capez (2012):
1) IMPRUDÊNCIA
É a realização de um fato sem o cuidado necessário; é o agir sem a devida cautela que ocorre no mesmo momento em que se desenvolve a ação. Por isso, implica sempre num comportamento positivo.
Exemplo:
Ultrapassagem proibida, excesso de velocidade, brincar com uma arma carregada.
2) NEGLIGÊNCIA
É a culpa na forma omissiva e, acontece quando alguém deixa de ter o devido cuidado antes de começar a agir, exatamente ao contrário da imprudência pois, esta ocorre durante a ação e, aquela dá-se antes do início da conduta, implicando na abstenção do negligente tomar um comportamento que era devido.
Exemplos:
Deixar de verificar os freios antes de viajar, deixar a arma ao alcance de crianças.
3) IMPERÍCIA
É a inaptidão técnica para realizar uma atividade ou profissão. Essa modalidade de culpa consiste na falta de capacidade, conhecimento ou habilidade para o exercício de uma determinada atividade profissional.
Exemplos:
O atirador de elite que mata a vítima, ao invés do criminoso; médico que troca o tratamento do ferimento por amputação da perna de um paciente.
Se a imperícia advir de PESSOA NÃO HABILITADA PROFISSIONALMENTE, denominar-se-á imprudência.


CULPA CONSCIENTE
Na condição de espécie da culpa, esta culpa consciente na qual o agente prevê o resulta, mas não o aceita, pois, acredita ter talento e habilidade suficiente para evitar a ocorrência do dano. Nessa espécie há a previsibilidade do agente, no entanto, ele afasta tal hipótese, com o entendimento de que com sua habilidade impedirá a ocorrência do dano. (SILVA, 2008)
Difere a culpa consciente do dolo eventual, pois naquela, a tênue diferença atribui-se ao agente não querer o resultado, pois acredita sinceramente que sua “habilidade pessoal” o impedirá, nessa também não querendo o resultado, o agente não dá a mínima importância para a ocorrência do evento danoso. (BONFIM, 2010)
Exemplos doutrinários sobre culpa consciente:
O atirador de facas do Circo naturalmente sabe que pode atingir a sua assistente, mas não aceita o resultado por conta de sua habilidade, no entanto, acaba por acertar e matar a moça que participa da apresentação.
O namorado, exímio motorista, ao brigar com a namorada dentro do carro imprime velocidade incompatível com a via. A namorada pede para ele diminuir a velocidade, Em resposta, ele alega que nada irá acontecer por conta de sua habilidade. O resultado é previsível, mas o agente não aceita sua ocorrência, por acreditar ser capaz de evitá-lo.
Regra de fundamental importância é que um crime só poderá ser punido como culposo quando houver expressa previsão legal, no silência da lei o crime só poderá ser punido como doloso. (art. 18, parágrafo único - CP)






Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.












Referências bibliográficas:

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 2007.

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal I. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal, 20. ed.; São Paulo. Saraiva, 2013.

BONFIM, Edílson Mougenot. Curso de Processo Penal. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

MANZANO, Luís Fernando de Moraes. Curso de Processo Penal. 1. ed. São Paulo: Atlas, 2010.

SILVA, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Forense, 2008.

PINTO, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

THEODORO Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012.


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