PRISÃO TEMPORÁRIA E PRISÃO PREVENTIVA
O termo “prisão”, genericamente, designa a privação
da liberdade do indivíduo, por motivo lícito ou por ordem legal, mediante
clausura. (Bonfim, Edílson Mougenot.
Curso de Processo Penal, 5ª Ed. 2010, p. 437)
ESPÉCIES DE PRISÃO
Segundo observa
Capez, são espécies de prisão: a) a prisão-pena ou prisão penal b) prisão sem
pena ou prisão processual c) prisão civil d) prisão administrativa e) prisão
disciplinar f) prisão para averiguação.
PRISÃO PROCESSUAL, PROVISÓRIA OU CAUTELAR
Para Capez, a prisão processual tem natureza
puramente processual, imposta com finalidade cautelar, destinada a assegurar o bom desempenho da investigação criminal, do processo penal ou da futura execução da pena, ou ainda impedir que,
solto, o sujeito continue praticando delitos. (Capez, Fernando. Curso de
Processo Penal. 20ª Ed. 2013, pp. 313/314)
Entretanto, a
partir da Lei n. 12.403/2011, a decretação da prisão provisória exige
mais do que a mera necessidade. Exige a imprescindibilidade
da medida para a garantia do processo, tornando-se a custódia cautelar medida
excepcional. Destarte, mesmo que verificada a sua urgência e necessidade, só
será imposta se não houver nenhuma alternativa menos drástica capaz de tutelar
a eficácia da persecução penal. (art. 282 – CPP)
São espécies de
prisão processual: a prisão em flagrante delito, a prisão temporária e a prisão
preventiva.
Antes do trânsito em julgado da condenação, o
sujeito só poderá ser preso em três situações: flagrante delito, prisão preventiva
e prisão temporária. No entanto, só poderá permanecer preso em duas delas:
prisão temporária e preventiva.
(Capez, Fernando. Curso de Processo Penal. 20ª Ed. 2013, p. 311)
Segundo Mougenot, as decretações das
prisões processuais sujeitam-se ao preenchimento de dois requisitos: indícios
suficientes de autoria ou participação – fumus boni iuris e existência de risco social ou processual – periculum in mora.
PRISÃO TEMPORÁRIA
A prisão temporária terá cabimento quando
sua decretação for imprescindível para o andamento das investigações do
inquérito policial, evitando que o acusado possa causar constrangimento à
testemunhas e destruição de provas, também na hipótese do indiciado não ter residência
fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade,
e ainda, caso existam fundadas razões de autoria ou participação do indiciado
nos seguintes crimes: a) homicídio doloso b) seqüestro ou cárcere privado c)
roubo d) extorsão e) extorsão mediante seqüestro f) estupro g) atentado violento
ao pudor (revogado pela Lei n. 12.015/2009) h) rapto violento (revogado pela
Lei n. 11.106/2005) i) epidemia com resultado de morte j) envenenamento de água
potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte l)
quadrilha ou bando m) genocídio n) tráfico de drogas o) crimes contra o sistema
financeiro. (art. 1º, I, II e III da Lei n. 7.960/1989 – Prisão Temporária)
O rol de
crimes do inciso III é taxativo? Sem dúvida. Trata-se de “medida de exceção”,
que deve, portanto, ser interpretada restritivamente. Aliás, a exposição de
motivos restringe as hipóteses de cabimento da prisão temporária às infrações
penais elencadas no inciso III, o que reforça o entendimento preponderante na
doutrina sobre as hipóteses de cabimento. (Manzano, Luís Fernando de Moraes. Curso de Processo Penal. 1ª Ed.
2011, pp. 446/447)
Segundo Capez, para a decretação da
prisão temporária, o agente deve ser apontado como suspeito ou indiciado
por um dos crimes constantes da enumeração legal, e, além disso, deve estar
presente pelo menos um dos outros dois requisitos, evidenciadores do periculum in mora. Sem a presença de um
desses requisitos ou fora do rol taxativo da lei, não se admitirá a prisão
provisória. (Capez, Fernando. Curso de Direito Penal. 20ª Ed. 2013, p. 355)
Segundo Mougenot, entende-se que esse
rol foi ampliado por força do art. 2º, § 4º da Lei 8.072/90, de modo a incluir
os crimes hediondos e os assemelhados aos hediondos (o tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins, a prática de tortura e o terrorismo), não
mencionados na redação original da Lei 7.960/89. (Bonfim, Edilson Mougenot,
Curso de Processo Penal. 5ª Ed. 2010, p. 463)
A prisão temporária será decretada
pelo Juiz, com a devida fundamentação do despacho, em até 24 horas, do
recebimento do pedido da representação da autoridade
policial, hipótese em que deverá ser ouvido o Ministério Público, ou mediante requerimento
do Ministério Público. (art. 2º, caput, 1º parte, §§ 1º e 2º - Lei 7.960/1989)
Contudo, segundo observa Manzano, a
prisão temporária é a única espécie de prisão processual que não pode ser
decretada de ofício pelo Juiz. (Manzano, Luís Fernando de Moraes. Curso de
Processo Penal. 1ª Ed. 2011, p. 447)
Caso decretada a prisão temporária,
sua execução far-se-á, mediante mandado judicial, fundada em ordem escrita e
fundamentada pelo Juiz, e terá por duração o prazo de 5 (cinco) dias,
prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade,
mantido o preso por prisão temporária separado dos demais encarcerados. (art.2º,
parte final, § 5º c/c art. 3º - Lei 7.960/1989)
Em se tratando de crimes hediondos e
assemelhados, o prazo da prisão temporária é de 30 dias, prorrogável por igual
período, em caso de extrema e comprovada necessidade. (art. 2º, § 4º - Lei
8.072/90)
Efetuada a prisão, deverá a
autoridade policial informar ao preso dos seus direitos previstos no art. 5° da
Constituição Federal.
Decorrido o prazo de detenção, o
preso deverá ser posto imediatamente em liberdade, independente da expedição de
alvará de soltura (art. 2º, § 7º - Lei 7.960/89), salvo se já tiver sido
decretada sua prisão preventiva.
Para apreciação dos pedidos de prisão
temporária, haverá em todas as comarcas e seções judiciárias, um plantão
permanente de vinte e quatro horas, do Poder Judiciário e do Ministério Público.
(art. 5º - Lei 7.960/89)
PRISÃO PREVENTIVA
Em qualquer
fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou
a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por
representação da autoridade policial. (art. 311 – CPP)
Segundo Capez,
a prisão preventiva é modalidade de prisão provisória (processual), possui
natureza cautelar e tem por objetivo
garantir a eficácia de futuro provimento jurisdicional, cuja natural demora
pode comprometer sua efetividade, tornando-se inútil. (Capez, Fernando. Curso
de Processo Penal. 20ª Ed. 2013, p. 341)
A prisão
preventiva objetiva assegurar a aplicação da lei penal, quando houver
prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, requisito que diz
respeito ao fumus boni iuris, consistindo
na existência de indícios razoáveis do cometimento da infração pelo acusado e
fundamentando o pedido da medida cautelar. (art. 312, in fine – CPP)
A
prova da existência do crime
consiste em haver nos autos elementos que demonstrem a materialidade do
delito. Os indícios suficientes de
autoria constituem elementos idôneos, convincentes, capazes de criar no
espírito do Juiz a convicção provisória de que o imputado é o autor da
infração. (Bonfim, Edílson Mougenot. Curso de Processo Penal. 5ª Ed. 2010,
p. 457)
Manzano assegura que os pressupostos da prisão preventiva, a
prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, devem ser ambos
satisfeitos. Quanto ao momento, pode
ser decretada concomitante ao oferecimento da denúncia ou queixa, em qualquer
fase da instrução criminal, ou ainda, na sentença de pronúncia ou condenatória
recorrível. (Manzano, Luís Fernando de Moraes. Curso de Processo Penal. 2011,
pp. 467/469)
Para Mougenot, além da prova da
existência do delito e do indício suficiente de autoria, a prisão preventiva
somente poderá ser decretada com observação das seguintes situações: (Bonfim,
Edílson Mougenot. Curso de Processo Penal. 5ª Ed. 2010, pp. 457/458)
a)
Como garantia da ordem pública – visando a manutenção da paz
social, impedindo que o réu volte a delinquir
e ao resguardo da própria credibilidade da justiça. Assim, a periculosidade
do agente e a gravidade do delito podem ensejar motivo suficiente para
fundamentar o decreto de prisão preventiva.
b)
Como garantia da ordem econômica – hipótese trazida pela Lei n.
8.884/1994, crimes de colarinho branco. O encarceramento, nesse caso, visa
impedir que o indiciado ou réu continue sua atividade prejudicial à ordem
econômica e financeira.
c)
Por conveniência da instrução
criminal –
segregando o acusado, para evitar que solto, possa suprimir os elementos
probatórios de sua culpabilidade, ameaçar vítimas e testemunhas, e ainda,
destruir evidências matérias, etc.
d)
Para assegurar a aplicação da lei
penal – visa
resguardar a efetividade do processo penal, assegurando que o acusado estará
presente para cumprir a pena que lhe for imposta.
As hipóteses legais em que se admite
a prisão preventiva estão previstas no artigo 313 do Código de Processo Penal:
a) punidos com reclusão.
b) punidos com detenção.
c) Em caso de dúvida sobre a identidade
do agente, ou não fornecer ou indicar elementos para esclarecê-la.
d) Se o réu tiver sido condenado por
outro crime doloso, em sentença transitado em julgado, ressalvado o disposto no
inciso I do caput do artigo 64 do
código Penal.
e) Se o crime envolver violência
doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para
garantir a execução de medidas protetivas de urgência.
Caso o agente pratique o fato em “estado
de necessidade”, em “legítima defesa”, ou ainda, no “estrito cumprimento do
dever legal”, a prisão preventiva não será decretada, verificando o juiz qualquer
uma dessas hipóteses, por meio de provas constantes dos autos.
Quanto ao prazo, Mougenot assevera
que, a prisão preventiva não será
decretada por prazo indeterminado, sob pena de caracterizar-se o constrangimento ilegal. Com efeito, a
própria lei assinala prazos para a prática de atos durante a persecução penal,
e a jurisprudência tem criado mecanismos para a aferição do chamado “excesso de prazo”. (Bonfim, Edílson
Mougenot. Curso de Processo Penal. 5ª Ed. 2010, p. 460)
Assim,
o inquérito policial deverá ser concluído em até 10 dias se o imputado se
encontrar preso em flagrante ou preventivamente (art. 10 – CPP); a denúncia
deverá ser oferecida até 5 dias após o recebimento dos autos pelo Ministério
público (art. 46 – CPP), etc. Excedidos os prazos referidos sem que os atos determinados
tenham sido praticados, torna-se ilegal a prisão preventiva, devendo o Juiz
determinar sua revogação. (Bonfim, Edílson Mougenot. Curso de Processo Penal.
5ª Ed. 2010, PP. 460/461)
Súmulas
do STJ:
Súmula: 21
Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangi-ento ilegal da prisão
por excesso de prazo na instrução.
Súmula: 52
Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por
excesso de prazo.
Súmula: 64
Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado
pela defesa.
A própria Constituição federal dispõe
que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável
duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
(art. 5º, LXXVIII – CF/88). Excedendo-se o prazo sem justificativa, o remédio
constitucional para a revogação da prisão é o habeas corpus.
Art.
46 da Lei 9.610/98:
“Não constitui
ofensa aos direitos autorais:
(...)
III - a citação em
livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de
passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou
polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o
nome do autor e a origem da obra”.
Referências bibliográficas:
Capez, Fernando. Curso de
Direito Penal I. 16. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 651p.
Capez, Fernando. Curso de
Processo Penal, 20. ed.; São Paulo. Saraiva, 2013, 911p.
Bitencourt, Cezar Roberto.
Tratado de Direito Penal. São Paulo: Editora Saraiva, 2007. 754p.
Theodoro Jr., Humberto. Teoria
Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012. 822
p.
Silva, De Plácido e. Dicionário
Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e
outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.
Bonfim, Edílson Mougenot. Curso
de Processo Penal. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. 887p.
Manzano, Luís fernando de
Moraes. Curso de Processo Penal. 1. ed. São Paulo: Atlas, 2010. 861p.