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segunda-feira, 30 de janeiro de 2017

Acesso da Pessoa com Deficiência à Educação Escolar

Acesso  da Pessoa com Deficiência à Educação Escolar
Os Estados Americanos signatários da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) de 1969, reafirmaram o propósito de consolidar no Continente Americano, um regime de liberdade pessoal e de justiça social, fundado no respeito dos direitos humanos essenciais.
Foi reconhecido que os direitos essenciais da pessoa humana não derivam do fato de ser ela nacional de determinado Estado, mas sim do fato de ter como fundamento os atributos da “pessoa humana”.
Reiterando que, de acordo com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, só pode ser realizado o ideal do ser humano livre, isento do temor e da miséria, foram criadas condições que permitam a cada pessoa gozar dos seus direitos econômicos, sociais e culturais, bem como dos seus direitos civis e políticos.
Destarte, a Carta Magna brasileira tem por fim instituir um Estado Democrático, que assegure o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida,na ordem interna e internacional.
Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. (art. 3º- CFB/1988)
Assim, para assegurar o exercício desses direitos são elaboradas e promulgadas leis que servem de apoio e proteção aos direitos humanos e a justiça social.
Dessa forma, foi elaborada e promulgada a Lei 13.146 de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência - EPD, que em conjunto com outras normas do ordenamento jurídico nacional, promove a inclusão da Pessoa com Deficiência.
De acordo com o art. 1º, essa lei destinada-se a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
Considerando-se para esse Estatuto, pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Assim, é assegurado pela lei que toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.
É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico. (art. 8º – Lei 13.146/2015 - EPD)
Entre os direitos sociais previstos na Constituição Federal, merece atenção especial o direito à educação, pois, representa relevante forma de inclusão social e ferramenta essencial para o desenvolvimento do país.
São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (art. 6º – CFB/1988)
Por essa razão, a educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.
Nesse sentido, preceitua a Lei de Diretrizes e Bases da Educação:
A EDUCAÇÃO abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.
§ 1º Esta Lei disciplina a EDUCAÇÃO ESCOLAR, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias.
§ 2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social. (art. 1º – Lei 9.394/1996 - LDB)
O Estatuto da Criança e do Adolescente também tutela a inclusão escolar da Pessoa com Deficiência:
É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
(…)
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
(…) (art. 54 – Lei 8.069/1990 -ECA)
Assim, a Constituição Federal brasileira, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, além de outras leis infraconstitucionais, ratificam o dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação.
Sendo, de acordo com essa norma jurídica, incumbência do Poder Público, entre outros, assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar: (art. 28 – Lei 13.146/2015 - EPD)
- sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida;
- aprimoramento dos sistemas educacionais, visando a garantir condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem, por meio da oferta de serviços e de recursos de acessibilidade que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena;
- projeto pedagógico que institucionalize o atendimento educacional especializado, assim como os demais serviços e adaptações razoáveis, para atender às características dos estudantes com deficiência e garantir o seu pleno acesso ao currículo em condições de igualdade, promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia;
- participação dos estudantes com deficiência e de suas famílias nas diversas instâncias de atuação da comunidade escolar;
- adoção de práticas pedagógicas inclusivas pelos programas de formação inicial e continuada de professores e oferta de formação continuada para o atendimento educacional especializado;
- formação e disponibilização de professores para o atendimento educacional especializado, de tradutores e intérpretes da Libras, de guias intérpretes e de profissionais de apoio;
- acesso à educação superior e à educação profissional e tecnológica em igualdade de oportunidades e condições com as demais pessoas;
- acesso da pessoa com deficiência, em igualdade de condições, a jogos e a atividades recreativas, esportivas e de lazer, no sistema escolar;
- acessibilidade para todos os estudantes, trabalhadores da educação e demais integrantes da comunidade escolar às edificações, aos ambientes e às atividades concernentes a todas as modalidades, etapas e níveis de ensino;
- oferta de profissionais de apoio escolar;
Segundo o Estatuto, essas ações são extensivas e aplicam-se obrigatoriamente às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações.
Para facilitar a inclusão educacional da Pessoa com Deficiência nos processos seletivos para ingresso e permanência nos cursos oferecidos pelas instituições de ensino superior e de educação profissional e tecnológica, públicas e privadas, devem ser adotadas as seguintes medidas: (art. 30 – Lei 13.146/2015 - EPD)
- atendimento preferencial à pessoa com deficiência nas dependências das Instituições de Ensino Superior (IES) e nos serviços;
- disponibilização de formulário de inscrição de exames com campos específicos para que o candidato com deficiência informe os recursos de acessibilidade e de tecnologia assistiva necessários para sua participação;
- disponibilização de provas em formatos acessíveis para atendimento às necessidades específicas do candidato com deficiência;
- disponibilização de recursos de acessibilidade e de tecnologia assistiva adequados, previamente solicitados e escolhidos pelo candidato com deficiência;
- dilação de tempo, conforme demanda apresentada pelo candidato com deficiência, tanto na realização de exame para seleção quanto nas atividades acadêmicas, mediante prévia solicitação e comprovação da necessidade;
- adoção de critérios de avaliação das provas escritas, discursivas ou de redação que considerem a singularidade linguística da pessoa com deficiência, no domínio da modalidade escrita da língua portuguesa;
- tradução completa do edital e de suas retificações em Libras.
Assim, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação reserva capítulo a Educação Especial:
Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação. (art. 58 – Lei 9.394/1996 – LDB)
De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial.
Quando não for possível a integração da Pessoa com Deficiência nas classes comuns de ensino regular, em função das condições específicas dos alunos, o atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados.
Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação: (art. 59 – Lei 9.394/1996 - LDB)
- currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades;
- terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados;
- professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns;
- educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora;
- acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular.
Abaixo decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em decorrência do tema estudado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ECA. VAGA EM EDUCAÇÃO INFANTIL. INFANTE QUE APRESENTA NECESSIDADES ESPECIAIS. PEDIDO DE BLOQUEIO DE VALORES PARA DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO ESPECIAL PARA ACOMPANHÁ-LA E AUXILIÁ-LA DURANTE O HORÁRIO ESCOLAR. CABIMENTO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. Entendimento pacificado por esta Corte pela viabilidade do bloqueio de valores do Município para aparelhar de forma mais efetiva o direto à educação e como forma de garantir a celeridade da prestação jurisdicional buscada pela parte. No presente caso, a viabilidade do bloqueio de valores já havia sido determinada por decisão deste Tribunal, proferida em agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de antecipação de tutela. Assim, é de rigor o bloqueio de valores do Município de Osório para a disponibilização de acompanhamento especial na escola para o atendimento das necessidades especiais da infante, portadora de TRANSTORNO DESINTEGRATIVO DA INFÂNCIA (AUTISMO) (CID 10 F 84.3). DERAM PROVIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70071433932, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 15/12/2016)


Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.






Referências bibliográficas:

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