Acesso da Pessoa com Deficiência à Educação Escolar
Os
Estados Americanos signatários da Convenção Americana de
Direitos Humanos (Pacto de San José
da Costa Rica) de
1969, reafirmaram o propósito de consolidar no
Continente Americano, um regime de liberdade pessoal e de justiça
social, fundado no respeito dos direitos humanos essenciais.
Foi
reconhecido que os direitos essenciais da pessoa humana não derivam
do fato de ser ela nacional de determinado Estado, mas sim do fato de
ter como fundamento os atributos da “pessoa humana”.
Reiterando
que, de acordo com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, só
pode ser realizado o ideal do ser humano livre, isento do temor e da
miséria, foram
criadas condições que permitam a cada pessoa gozar dos seus
direitos econômicos, sociais e culturais, bem como dos seus direitos
civis e políticos.
Destarte,
a Carta Magna brasileira tem por fim instituir
um Estado
Democrático, que
assegure
o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a
segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça
como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem
preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida,na ordem
interna e internacional.
Constituem
objetivos
fundamentais da
República Federativa do Brasil:
I - construir
uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o
desenvolvimento nacional;
III - erradicar
a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e
regionais;
IV
- promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo,
cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. (art.
3º- CFB/1988)
Assim,
para assegurar o exercício desses direitos são elaboradas e
promulgadas leis que servem de apoio
e proteção aos direitos humanos e a justiça social.
Dessa
forma, foi elaborada e promulgada a Lei 13.146 de 6 de julho de 2015
- Estatuto da Pessoa
com Deficiência - EPD,
que em conjunto com outras normas do ordenamento jurídico nacional,
promove a inclusão da Pessoa com Deficiência.
De
acordo com o art. 1º, essa lei destinada-se
a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício
dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com
deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
Considerando-se
para esse Estatuto, pessoa com deficiência aquela que tem
impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual
ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade
de condições com as demais pessoas.
Assim,
é assegurado pela lei que toda pessoa com deficiência tem direito à
igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá
nenhuma espécie de discriminação.
É
dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com
deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes
à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade,
à alimentação, à habitação, à educação, à
profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à
habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade,
à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à
comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à
dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e
comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da
Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu
Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu
bem-estar pessoal, social e econômico. (art. 8º – Lei 13.146/2015
- EPD)
Entre
os direitos sociais previstos na Constituição Federal, merece
atenção especial o direito à educação, pois, representa
relevante forma de inclusão social e ferramenta essencial para o
desenvolvimento do país.
São
direitos sociais
a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o
lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à
maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma
desta Constituição. (art. 6º – CFB/1988)
Por
essa razão, a educação constitui direito da pessoa com
deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os
níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o
máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades
físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas
características, interesses e necessidades de aprendizagem.
Nesse
sentido, preceitua a Lei de Diretrizes e Bases da Educação:
A
EDUCAÇÃO
abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar,
na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e
pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil
e nas manifestações culturais.
§
1º Esta Lei disciplina a EDUCAÇÃO
ESCOLAR,
que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em
instituições próprias.
§
2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à
prática social. (art. 1º – Lei 9.394/1996 - LDB)
O
Estatuto da Criança e do Adolescente também tutela a inclusão
escolar da Pessoa com Deficiência:
É
dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
(…)
III
- atendimento educacional especializado aos portadores de
deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
(…)
(art. 54 – Lei 8.069/1990 -ECA)
Assim, a Constituição Federal brasileira, o
Estatuto da Pessoa com Deficiência, além de outras leis infraconstitucionais, ratificam o dever
do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade
assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência,
colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e
discriminação.
Sendo, de acordo
com essa norma jurídica, incumbência do Poder Público, entre
outros, assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar,
acompanhar e avaliar: (art. 28 – Lei 13.146/2015 - EPD)
-
sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades, bem
como o aprendizado ao longo de toda a vida;
-
aprimoramento dos sistemas educacionais, visando a garantir condições
de acesso, permanência, participação e aprendizagem, por meio da
oferta de serviços e de recursos de acessibilidade que eliminem as
barreiras e promovam a inclusão plena;
- projeto pedagógico que
institucionalize o atendimento educacional especializado, assim como
os demais serviços e adaptações razoáveis, para atender às
características dos estudantes com deficiência e garantir o seu
pleno acesso ao currículo em condições de igualdade, promovendo a
conquista e o exercício de sua autonomia;
-
participação dos estudantes com deficiência e de suas famílias
nas diversas instâncias de atuação da comunidade escolar;
-
adoção de práticas pedagógicas inclusivas pelos programas de
formação inicial e continuada de professores e oferta de formação
continuada para o atendimento educacional especializado;
-
formação e disponibilização de professores para o atendimento
educacional especializado, de tradutores e intérpretes da Libras, de
guias intérpretes e de profissionais de apoio;
-
acesso à educação superior e à educação profissional e
tecnológica em igualdade de oportunidades e condições com as
demais pessoas;
-
acesso da pessoa com deficiência, em igualdade de condições, a
jogos e a atividades recreativas, esportivas e de lazer, no sistema
escolar;
-
acessibilidade para todos os estudantes, trabalhadores da educação
e demais integrantes da comunidade escolar às edificações, aos
ambientes e às atividades concernentes a todas as modalidades,
etapas e níveis de ensino;
-
oferta de profissionais de apoio escolar;
Segundo o
Estatuto, essas ações são extensivas e aplicam-se obrigatoriamente
às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de
ensino, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer
natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento
dessas determinações.
Para
facilitar a inclusão educacional da Pessoa com Deficiência nos
processos seletivos para ingresso e permanência nos cursos
oferecidos pelas instituições de ensino superior e de educação
profissional e tecnológica, públicas e privadas, devem ser adotadas
as seguintes medidas: (art. 30 – Lei 13.146/2015 - EPD)
-
atendimento preferencial à pessoa com deficiência nas dependências
das Instituições de Ensino Superior (IES) e nos serviços;
-
disponibilização de formulário de inscrição de exames com campos
específicos para que o candidato com deficiência informe os
recursos de acessibilidade e de tecnologia assistiva necessários
para sua participação;
-
disponibilização de provas em formatos acessíveis para atendimento
às necessidades específicas do candidato com deficiência;
-
disponibilização de recursos de acessibilidade e de tecnologia
assistiva adequados, previamente solicitados e escolhidos pelo
candidato com deficiência;
-
dilação de tempo, conforme demanda apresentada pelo candidato com
deficiência, tanto na realização de exame para seleção quanto
nas atividades acadêmicas, mediante prévia solicitação e
comprovação da necessidade;
-
adoção de critérios de avaliação das provas escritas,
discursivas ou de redação que considerem a singularidade
linguística da pessoa com deficiência, no domínio da modalidade
escrita da língua portuguesa;
-
tradução completa do edital e de suas retificações em Libras.
Assim,
a Lei de Diretrizes e Bases da Educação reserva capítulo a
Educação Especial:
Entende-se
por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de
educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de
ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação. (art. 58 –
Lei 9.394/1996 – LDB)
De
acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, haverá, quando
necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular,
para atender às peculiaridades da clientela de educação especial.
Quando
não for possível a integração da Pessoa com Deficiência nas
classes comuns de ensino regular, em função das condições
específicas dos alunos, o atendimento educacional será feito em
classes, escolas ou serviços especializados.
Os
sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou
superdotação: (art.
59 – Lei 9.394/1996 - LDB)
-
currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização
específicos, para atender às suas necessidades;
-
terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o
nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de
suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o
programa escolar para os superdotados;
-
professores com especialização adequada em nível médio ou
superior, para atendimento especializado, bem como professores do
ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas
classes comuns;
-
educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração
na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não
revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante
articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles
que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística,
intelectual ou psicomotora;
-
acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais
suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino
regular.
Abaixo
decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em decorrência
do tema estudado:
AGRAVO
DE INSTRUMENTO. ECA. VAGA EM EDUCAÇÃO INFANTIL. INFANTE QUE
APRESENTA NECESSIDADES ESPECIAIS. PEDIDO DE BLOQUEIO DE VALORES PARA
DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO ESPECIAL PARA
ACOMPANHÁ-LA E AUXILIÁ-LA DURANTE O HORÁRIO ESCOLAR. CABIMENTO.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. Entendimento pacificado por esta Corte
pela viabilidade do bloqueio de valores do Município para aparelhar
de forma mais efetiva o direto à educação e como forma de garantir
a celeridade da prestação jurisdicional buscada pela parte. No
presente caso, a viabilidade do bloqueio de valores já havia sido
determinada por decisão deste Tribunal, proferida em agravo de
instrumento interposto contra decisão do juízo de primeiro grau que
indeferiu o pedido de antecipação de tutela. Assim, é de rigor o
bloqueio de valores do Município de Osório para a disponibilização
de acompanhamento especial na escola para o atendimento das
necessidades especiais da infante, portadora de TRANSTORNO
DESINTEGRATIVO DA INFÂNCIA (AUTISMO) (CID 10 F 84.3). DERAM
PROVIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70071433932, Oitava Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado
em 15/12/2016)
Art.
46 da Lei 9.610/98:
“Não
constitui ofensa aos direitos autorais:
(...)
III
- a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de
comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo,
crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir,
indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.
Referências
bibliográficas:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
<acesso
em 30 jan de 2017>
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm
<acesso em 30 jan de 2017>
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9394.htm
<acesso em 30 jan de 2017>
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm
<acesso em 30 jan de 2017>
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