PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO PUNITIVA - PPP
O
Estado detém de forma exclusiva e indelegável o direito de punir
(jus puniendi), mesmo em se tratando de ação de iniciativa privada,
onde o particular possui apenas a prerrogativa de dar início ao
processo, por meio da queixa. (CAPEZ, 2012)
Importante
salientar, que a prescrição difere-se da decadência, pois aquela
extingue o direito de punir do Estado, enquanto esta atinge o direito
do ofendido de promover a ação penal privada. (CAPEZ, 2012)
Ainda,
segundo Capez (2012), o Estado possui duas pretensões: a de punir e
a de executar a punição do delinquente, existindo portanto, duas
extinções:
-
Prescrição da Pretensão Punitiva – PPP
-
Prescrição da Pretensão Executporia – PPE
Para
fins de melhor compreensão, veremos as duas modalidades em momentos
distintos, primeiramente, a Prescrição da Pretensão Punitiva –
PPP.
PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO PUNITIVA - PPP
É
a perda do direito-poder-dever de punir do Estado, em face do não
exercício da pretensão punitiva (interesse de aplicar a pena) ou da
pretensão executória (interesse em executá-la) durante determinado
lapso de tempo. (CAPEZ, 2012)
A
Prescrição da Pretensão Punitiva - PPP é prevista no art. 109 do
Código Penal – Decreto Lei 2.848 de 1940. É por meio deste
instituto que é verificado se o crime cometido e, devidamente
denunciado no prazo legal poderá ou não ser punido pelo Estado.
Essa
modalidade é também chamada de prescrição da ação penal, pois
extingue o direito de punir do Estado, em consequência, extingue o
direito de ação, considerando que a ação iniciou-se para a
satisfação do direito e, não existindo mais o jus puniendi, o
processo perde seu objeto, qual seja, o direito do Estado de punir.
(CAPEZ, 2012)
Segundo
Capez (2012), o reconhecimento da prescrição impede o exame do
mérito, uma vez que seus efeitos são tão amplos quanto de uma
sentença absolutória. Assim, desaparecido o objeto do processo,
este não encontra justificativa para existir por mais algum segundo.
APELAÇÃO-CRIME. POSSE ILEGAL DE ARMA
DE FOGO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO
ESTADO. MÉRITO PREJUDICADO.(Apelação Crime Nº 700719447 30,
Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton
Brasil de Leão, Julgado em 17/01/2017)
Importante
ressaltar que essa modalidade de prescrição (art. 109 – CP)
regula a verificação do prazo, para “antes” do trânsito em
julgado da sentença, ou seja, antes da sentença condenatória se
tornar definitiva.
Art.
109. A PRESCRIÇÃO, “ANTES” de transitar em julgado a sentença
final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste código (nesse
caso, é depois), regula-se pelo máximo da pena privativa de
liberdade cominada ao crime, verificando-se:
Pena abstrata |
Prazo prescricional
|
Maior que 12
anos 20 anos (I)
|
Maior que 8 até
12 anos 16 anos (II)
|
Maior que 4 até
8 anos 12 anos (III)
|
Maior que 2 até
4 anos 8 anos (IV)
|
De 1 até 2 anos 4 anos (V)
|
Menor que 1 ano 3 anos (VI)
|
Significa dizer que o prazo não cumprido que enseja a Prescrição da Pretensão Punitiva - PPP é aquele que por inércia estatal ocorreu com a ação penal iniciada, levando em conta as hipóteses do art. 111 do Código Penal e o momento anterior a sentença condenatória definitiva.
Entre essas hipóteses ressalta-se a previsão do art. 111, I em que a Prescrição da Pretensão Punitiva - PPP propriamente dita transcorre da data da consumação do crime até a sentença final.
Entre essas hipóteses ressalta-se a previsão do art. 111, I em que a Prescrição da Pretensão Punitiva - PPP propriamente dita transcorre da data da consumação do crime até a sentença final.
Observa-se
que o Código Penal adotou para fins de considerar a prescrição, a
Teoria do Resultado, ou seja, o momento da consumação do crime.
O CRIME CONSUMADO é aquele em que
foram realizados todos os elementos constantes na sua definição
legal, v. g., o crime de furto se consuma no momento em que o agente
subtrai para si ou para outrem, coisa alheia móvel, ou seja, no
exato momento em que o bem sai da esfera de disponibilidade da
vítima, sendo realizadas todas as elementares do tipo do furto.
(CAPEZ, 2012)
Assim,
para calcular o prazo prescricional, da Prescrição da Pretensão
Punitiva - PPP, considera-se a pena máxima abstratamente cominada,
ou seja, verifica-se a pena da infração cometida segundo previsão
legal do Código Penal e com base nos prazos do art. 109 do mesmo
código chega-se ao prazo prescricional da infração penal cometida
ou tentada.
SUBESPÉCIES
DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – PPP
Segundo
Capez (2012), a Prescrição da Pretensão Punitiva – PPP depende
do momento processual em que o Estado perde o direito de aplicar a
pena, e de acordo com o critério para o cálculo do prazo, a
prescrição da pretensão punitiva subdivide-se em:
a)
PPP propriamente dita – calculada com base na maior pena prevista
no tipo legal (pena abstrata);
b)
PPP intercorrente ou superviniente a sentença condenatória –
calculada com base na pena efetivamente fixada pelo juiz na sentença
condenatória e aplicável sempre após a condenação de primeira
instância;
c)
PPP retroativa – calculada na pena fixadapelo juiz na sentença
condenatória e aplicável da sentença condenatória para trás;
d)
PPP antecipada, projetada, perspectiva ou virtual – reconhecida
antecipadamente, com base na provável pena fixada na fuutura
condenação.
IMPRESCRITIBILIDADE
Só
existem duas hipóteses em que não correrá a prescrição penal:
(CAPEZ, 2012)
a)
crimes de racismo;
b)
ações de grupos armados, civis e militares, contra a ordem
constitucional e o Estado Democrático.
Art.
46 da Lei 9.610/98:
“Não
constitui ofensa aos direitos autorais:
(...)
III
- a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de
comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo,
crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir,
indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.
Referências
bibliográficas:
BITENCOURT,
Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 2007.
CAPEZ,
Fernando. Curso de Direito Penal I. 16. ed. São Paulo: Saraiva,
2012.
CAPEZ,
Fernando. Curso de Processo Penal, 20. ed.; São Paulo. Saraiva,
2013.
BONFIM,
Edílson Mougenot. Curso de Processo Penal. 5. ed. São Paulo:
Saraiva, 2010.
MANZANO,
Luís Fernando de Moraes. Curso de Processo Penal. 1. ed. São Paulo:
Atlas, 2010.
SILVA,
De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro:
Forense, 2008.
PINTO,
Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo:
Saraiva, 2014.
THEODORO
Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2012.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm
<acesso em: 01.02.2014>
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm
<Acesso
em: 01.02.2014>
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