REVISTA ÍNTIMA NO AMBIENTE DE TRABALHO
Empresas
do ramo varejista, tais como, lojas e supermercado adotam a revista
pessoal como forma de proteção ao seu patrimônio. Tais
procedimentos visam evitar furtos e para garantir mais segurança no
ambiente laboral.
Assim,
cotidianamente, trabalhadores em todo o país passam pelo
procedimento de revista, através do qual, seus pertences e objetos
pessoais são revistados na entrada ou na saída do trabalho.
Embora
essa pratica seja trivial, e ainda, amparada como direito do
empregador, não pode ser realizada de forma abusiva, de modo expor
de forma pessoal e/ou vexatória o trabalhador.
A
revista, ela é possível, mas ela deve ser uma revista impessoal,
deve ser combinada previamente. Deve ser prevista em algum acordo
coletivo ou convenção coletiva ou em algum regulamento da empresa
dizendo que pode haver a revista. A empresa, ela sempre deve utilizar
o meio mais alternativo possível. Mas, se não puder, se não tiver
um jeito, aquela revista deve ser feita de forma superficial, de
forma impessoal, mas nada que atinja a dignidade dos trabalhadores.
(TST, online)
O
Tribunal Superior do Trabalho julga constantemente recursos que
tratam de revistas consideradas abusivas pelos empregados. O ministro
Cláudio Brandão explica que, para o TST, somente a revista simples
e sem contato físico é lícita, mesmo quando o trabalhador precisa
retirar objetos de bolsas e sacolas (TST, online):
A
revista íntima, por sua vez, é aquela que envolve contato corporal
do empregado. Isso tem apalpação, toques, abertura de roupas.
Quando expõe a sua intimidade, o Tribunal entende que não está
dentro desse poder de comando do empregador e, portanto, não é
válida a revista chamada íntima. Todas as situações em que o
empregado tem atingida sua intimidade, num caso específico como
este, ele pode vir à Justiça pleitear a reparação por dano. Se o
fato foi comprovado, o juiz arbitrará a reparação para esse caso
de dano moral. (TST,
online)
Esse
entendimento do Tribunal Superior do Trabalho é respaldado pelo art.
5º, X da Constituição Federal brasileira que assegura o direito à
intimidade, dignidade e à honra de todo cidadão.
No
que toca a proteção do trabalho das mulheres, a revista íntima
no trabalho é expressamente proibida pelo artigo 373-A, VI da CLT.
De acordo com o Enunciado nº 15 da I Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho realizada no TST, em Brasília/DF, em 23.11.2007:
De acordo com o Enunciado nº 15 da I Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho realizada no TST, em Brasília/DF, em 23.11.2007:
15. REVISTA DE EMPREGADO.
I
– REVISTA – ILICITUDE. Toda e qualquer revista, íntima ou não,
promovida pelo empregador ou seus prepostos em seus empregados e/ou
em seus pertences, é ilegal, por ofensa aos direitos fundamentais da
dignidade e intimidade do trabalhador.
II
– REVISTA ÍNTIMA – VEDAÇÃO A AMBOS OS SEXOS. A norma do art.
373-A,
inc.
VI, da CLT, que veda revistas íntimas nas empregadas, também se
aplica aos homens em face da igualdade entre os sexos inscrita no
art. 5º, I, da Constituição da República.
A
presidente Dilma Rousseff promulgou a Lei 13.271 de 15 de abril de
2016, que dispõe sobre a proibição de
revista íntima
de funcionárias nos locais de trabalho e trata da revista íntima em
ambientes prisionais.
Segundo
a lei 13.271/2016:
Art. 1o
As empresas privadas, os órgãos e entidades da administração
pública, direta e indireta, ficam proibidos de
adotar qualquer prática de REVISTA ÍNTIMA de suas
funcionárias e de clientes do sexo feminino.
I - multa de R$
20.000,00 (vinte mil reais) ao empregador, revertidos aos órgãos
de proteção dos direitos da mulher;
II
- multa em dobro do valor estipulado no inciso I, em caso de
REINCIDÊNCIA, independentemente da indenização por danos
morais e materiais e sanções de ordem penal.
Art.
46 da Lei 9.610/98:
“Não
constitui ofensa aos direitos autorais:
(...)
III
- a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de
comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo,
crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir,
indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.
Referências
bibliográficas:
Garcia,
Gustavo F. B. Manual de Direito do Trabalho. 4. ed. Rio de janeiro:
Forense, 2012. 779p.
Silva,
De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1.ed. Rio de janeiro:
Forense, 2008. 749p.
Pinto,
Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo:
Saraiva, 2011. 2003p.
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