CONCURSO FORMAL
Fonte: material extraído do blog Dizerodireito:
http://www.dizerodireito.com.br/2012/11/concurso-formal-tudo-o-que-voce-precisa.html <acesso em 04/05/2014>
CONCURSO DE CRIMES
Ocorre o concurso de crimes quando o agente pratica dois ou mais
crimes.
Esses crimes podem ser praticados com apenas uma ou com mais de uma
conduta.
Exemplo
1: “X” atira contra “Y” com a finalidade de matá-lo. A bala atravessa o corpo
de “Y”, atingindo também “Z”. Haverá concurso de crimes, considerando que houve
a prática de dois delitos (homicídio
doloso contra “Y” e homicídio culposo contra “Z”). Esses dois crimes foram
praticados com apenas uma conduta.
Exemplo
2: “X” decide roubar “Y” em um beco
escuro. Após subtrair, com grave ameaça, a bolsa, “X” resolve estuprar “Y”. Haverá concurso de
crimes, considerando que houve a prática de dois crimes (roubo e estupro).
Esses dois crimes foram praticados
com duas condutas.
Existem
três espécies de concursos de crimes:
a)
Concurso material (art. 69 do CP);
b)
Concurso formal (art. 70 do CP);
c)
Crime continuado (art. 71 do CP).
Desse
modo, o concurso formal é uma espécie de concurso de crimes.
CONCURSO
FORMAL (ou CONCURSO IDEAL)
Conceito:
Ocorre o concurso formal
quando o agente, mediante uma única
conduta, pratica dois ou mais crimes,
idênticos ou não.
Requisitos:
• Uma
única conduta (uma única ação ou
omissão);
• Pluralidade de crimes (dois ou mais
crimes praticados).
Observação:
você deve relembrar que conduta é diferente de ato. Se “João” desfere várias
facadas em “Maria” com o intuito de matá-la, ele pratica vários atos, mas uma
só conduta.
ESPÉCIES:
I – Concurso formal homogêneo e
heterogêneo
HOMOGÊNEO
|
HETEROGÊNEO
|
O
agente, com uma única conduta,
pratica dois ou mais crimes idênticos.
|
O
agente, com uma única conduta,
pratica dois ou mais crimes diferentes.
|
Exemplo:
o sujeito, dirigindo seu veículo de forma imprudente, avança na contramão e
atinge outro carro matando as duas pessoas que lá estavam (dois homicídios
culposos – art. 302 do CTB).
|
Exemplo:
o sujeito, dirigindo seu veículo de forma imprudente, avança na contramão e
atinge outro carro matando uma pessoa que lá estava e ferindo a outra (um
homicídio culposo e uma lesão corporal culposa – art. 302 e 303 do CTB).
|
II – Concurso formal perfeito e
imperfeito
PERFEITO
(normal, próprio)
|
IMPERFEITO
(anormal, impróprio)
|
O
agente produziu dois ou mais resultados criminosos, mas não tinha o desígnio de praticá-los de forma
autônoma.
|
Quando
o agente, com uma única conduta, pratica dois ou mais crimes dolosos, tendo o desígnio de praticar
cada um deles (desígnios autônomos).
|
Exemplo
1: João atira para matar Maria, acertando-a. Ocorre que, por culpa, atinge
também Pedro, causando-lhe lesões corporais. João não tinha o desígnio de
ferir Pedro.
Exemplo
2: motorista causa acidente e mata 3 pessoas. Não havia o desígnio autônomo
de praticar os diversos homicídios.
|
Exemplo
1: Jack quer matar Bill e Paul, seus inimigos. Para tanto, Jack instala uma
bomba no carro utilizado pelos dois, causando a morte de ambos. Jack matou
dois coelhos com uma cajadada só.
Exemplo
2: Rambo vê seu inimigo andando de mãos dadas com a namorada. Rambo pega seu
fuzil e resolve atirar em seu inimigo. Alguém alerta Rambo: “não atire agora, você poderá acertar
também a namorada”, mas Rambo responde: “eu só quero matá-lo, mas se pegar nela também tanto faz. Não estou
nem aí”. Rambo, então, desfere um único tiro que perfura o corpo do
inimigo e acerta também a namorada. Ambos morrem.
|
Pode
ocorrer em duas situações:
DOLO + CULPA: quando o
agente tinha dolo de praticar um crime e os demais delitos foram praticados
por culpa (exemplo 1);
CULPA + CULPA: quando o agente não tinha a intenção de
praticar nenhum dos delitos, tendo todos eles ocorrido por culpa (exemplo 2).
|
Ocorre,
portanto, quando o sujeito age com dolo
em relação a todos os crimes produzidos.
Aqui
é DOLO + DOLO. Pode ser:
Dolo direto + dolo direto
(exemplo 1);
Dolo direto + dolo eventual
(exemplo 2).
|
Fixação
da pena:
Regra geral:
exasperação da pena:
Aplica-se a maior das
penas, aumentada de 1/6 até 1/2.
Para aumentar mais ou
menos, o juiz leva em consideração a quantidade de crimes.
Exceção:
concurso material benéfico
O
montante da pena para o concurso formal não pode ser maior do que a que seria
aplicada se houvesse feito o concurso material de crimes (ou seja, se fossem
somados todos os crimes).
É o
caso do exemplo 1, que demos acima, sobre João. A pena mínima para o
homicídio simples de Maria é 6 anos. A pena mínima para a lesão corporal
culposa de Pedro é 2 meses.
Se
fôssemos aplicar a pena do homicídio aumentada de 1/6, totalizaria 7 anos.
Se fôssemos somar as penas do homicídio com a lesão
corporal, daria 6 anos e 2 meses.
Logo,
nesse caso, é mais benéfico para o réu aplicar a regra do concurso material
(que é a soma das penas). É o que a lei determina que se faça (art. 70,
parágrafo único, do CP) porque o concurso formal foi idealizado para ajudar o
réu.
|
Fixação
da pena
No
caso de concurso formal imperfeito, as penas dos diversos crimes são sempre
SOMADAS. Isso porque o sujeito agiu com desígnios autônomos.
|
CONCURSO FORMAL E PENA DE MULTA
Art.
72. No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e
integralmente.
Imagine agora o seguinte caso
recentemente julgado pelo STJ (com adaptações):
“João”, com a intenção de
ceifar a vida de “Maria” (que estava grávida de 8 meses e ele sabia disso), desfere
várias facadas em sua nuca. “Maria” e o feto morrem.
Se fosse uma prova do CESPE,
como você tipificaria a conduta de “João”?
Resposta:
“João” praticou homicídio (art. 121) e aborto provocado por terceiro (art. 125)
em concurso formal (art. 70).
A pergunta difícil vem agora:
trata-se de concurso formal perfeito ou imperfeito?
Resposta:
concurso formal IMPERFEITO (impróprio ou anormal).
Houve
dolo direto em relação ao homicídio e dolo eventual no que se refere ao aborto.
Assim, o agente possuía desígnios autônomos com relação aos dois
crimes praticados. Tinha o dolo de praticar os dois delitos.
Como será calculada a pena de
“João”?
A pena pelo homicídio será somada à pena do aborto (segunda parte do
art. 70).
(Sexta
Turma. HC 191.490-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 27/9/2012).
Roubo de bens pertencentes a várias
vítimas no mesmo contexto:
O sujeito entra no ônibus e,
com arma em punho, exige que oito passageiros entreguem seus pertences (dois
desses passageiros eram marido e mulher). Tipifique a conduta.
R: O
agente irá responder por oito roubos majorados (art. 157, § 2º, I, do
CP) em concurso formal (art. 70). Atenção: não se trata, portanto, de crime
único!
Ocorre concurso formal quando o agente, mediante uma só ação, pratica
crimes de roubo contra vítimas diferentes, ainda que da mesma família, eis que
caracterizada a violação a patrimônios distintos. Precedentes. (...)
(HC
207.543/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 17/04/2012)
Nesse caso, o concurso formal é próprio
ou impróprio?
R:
Segundo a jurisprudência majoritária, consiste em concurso formal PRÓPRIO. Veja
recente precedente:
(...)
Praticado o crime de roubo mediante uma só ação contra vítimas distintas, no
mesmo contexto fático, resta configurado o concurso formal próprio, e
não a hipótese de crime único, visto que violados patrimônios distintos. (...)
(HC
197.684/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
18/06/2012)
Qual será o percentual de aumento que o
juiz irá impor ao condenado (corrigido):
R:
1/2 (considerando que foram oito roubos).
Segundo
o STJ, o critério para o aumento é o número de crimes praticados:
2
crimes – aumenta 1/6
3
crimes – aumenta 1/5
4
crimes – aumenta 1/4
5
crimes – aumenta 1/3
6 ou
mais – aumenta 1/2
CONCURSO
FORMAL E PRESCRIÇÃO
Para que
seja feito o cálculo da prescrição, o juiz irá considerar o total da pena com o
aumento do concurso formal ou levará em conta a pena de cada crime,
isoladamente?
Resposta:
Para fins de calcular a prescrição, o juiz considera a pena aplicada para cada
um dos delitos, isoladamente. Assim, não se calcula a prescrição com o aumento
imposto pelo concurso formal. O objetivo é que seja mais benéfico ao réu.
CP/Art.
119. No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a
pena de cada um, isoladamente.
CONCURSO
FORMAL E SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
A suspensão condicional do processo é prevista no art. 89 da Lei n.° 9.099/95 e somente
pode ser aplicada para os réus que estejam sendo acusados de crimes cuja pena
mínima seja igual ou inferior a 1 (um) ano.
A pena do furto simples é de 1 a 4 anos. Logo, é possível a suspensão
condicional.
E se a pessoa tiver praticado
três furtos simples, em concurso formal, ela poderá ser beneficiada com a
suspensão condicional do processo?
Resposta:
NÃO. Segundo entendeu a jurisprudência, para fins de suspensão, deve-se
considerar a pena do crime já com o acréscimo decorrente do concurso formal.
Veja:
Súmula
243-STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às
infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou
continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja
pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.
CRIME
CONTINUADO E JUIZADO ESPECIAL
O Juizado Especial Criminal possui competência para julgar as
contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a
2 anos (art. 61 da Lei n.° 9.099/95).
Imagine que o agente praticou, em concurso formal, três crimes, cuja
pena máxima para cada um deles é de 2 anos. Indaga-se: o julgamento será de
competência do Juizado?
Resposta: NÃO. É
pacífica a jurisprudência do STJ de que, no caso de concurso de crimes, a pena
considerada para fins de fixação da competência do Juizado Especial Criminal
será o resultado da soma, no caso de
concurso material, ou a exasperação,
na hipótese de concurso formal ou crime continuado, das penas máximas
cominadas aos delitos. Assim, se desse somatório resultar uma pena superior
a 02 anos, fica afastada a competência do Juizado (HC 143.500/PE, Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 31/05/2011).
Art.
46 da Lei 9.610/98:
“Não constitui
ofensa aos direitos autorais:
(...)
III - a citação em
livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de
passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou
polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o
nome do autor e a origem da obra”.
Fonte: material extraído do blog Dizerodireito:
http://www.dizerodireito.com.br/2012/11/concurso-formal-tudo-o-que-voce-precisa.html
<acesso em 04/05/2014>
Nenhum comentário:
Postar um comentário