TERRITORIALIDADE DA LEI PENAL (art. 5 – CP)
TERRITORIALIDADE
Segundo o princípio da
territorialidade a lei penal só tem aplicação no território do Estado que a
editou, não importando a nacionalidade do sujeito ativo ou passivo. (CAPEZ, 2012)
Assim, aplica-se a lei brasileira
ao crime cometido no Brasil.
Art. 5º - CP:
Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de
convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no
território nacional.
§ 1º - Para os
efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as
embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do
governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as
embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem,
respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.
§ 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes
praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade
privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço
aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.
TERRITORIALIDADE ABSOLUTA
É aquela que
dispõe que só a lei
brasileira aplica-se sempre ao crime
cometido no território nacional. (THEODORO JR., 2012)
TERRITORIALIDADE TEMPERADA
Em regra,
aplica-se a lei brasileira
ao crime cometido no Brasil, regra que
não é absoluta, ressalvado os Tratados e
Convenções Internacionais, quando
excepcionalmente poderá a lei estrangeira ser aplicada a delitos cometidos total
ou parcialmente em território nacional. Denomina-se este princípio de intraterritorialidade, quando a lei
estrangeira é aplicada no território nacional, de fora para dentro do país. (CAPEZ, 2012)
OBS: O Brasil adotou o Princípio da Territorialidade Temperada
(art. 5 - CP).
TERRITÓRIO
NACIONAL
aspecto material – compreende o espaço
delimitado pelas fronteiras geográficas;
aspecto jurídico – abrange todo
o espaço em
que o Estado
exerce a sua soberania.
COMPONENTES DO TERRITÓRIO
i)
Solo – ocupado pela corporação política.
ii)
Rios, lagos,
mares interiores, golfos, baías e portos.
iii)
Marte territorial (12 milhas marítimas) – onde o
Brasil exerce plena soberania. Navios mercantes e militares estrangeiros podem
passar livremente (direito de passagem inocente), embora sujeitos ao poder de
polícia do Estado costeiro.
iv)
Zona contígua (12 as 24 milhas marítimas) – zona de
fiscalização a fim de evitar ou reprimir infrações às leis e aos regulamentos
aduaneiros, fiscais, de imigração ou sanitários, no território ou mar
territorial.
v)
Zona econômica exclusiva (12 as 200 milhas) – contada a partir do mar territorial,
onde o Brasil tem direitos de soberania para fins de exploração e
aproveitamento, conservação e gestão dos recursos vivos ou não vivos, águas
sobrejacentes ao leito do mar, deste e seu subsolo, além de outras atividades
visando ao aproveitamento da zona para finalidade econômica. Para efeito da
aplicação penal, não é considerado território nacional.
vi)
Espaço aéreo (dimensão estatal de altitude) – É a camada atmosférica referente ao espaço
aéreo acima do território nacional e mar territorial (art. 11 – Lei 7.565/1986),
onde o Brasil exerce completa e exclusiva soberania ditada por imperativos de
segurança nacional.
vii)
Espaço cósmico – o espaço cósmico pode ser explorado e
utilizado por todos os Estados, em condição de igualdade e sem discriminação.
Não é objeto de apropriação estatal.
viii)
Navios e aeronaves – os navios e aeronaves públicos são considerados extensão do
território nacional. Quando privados, também, desde que estejam em mar
territorial ou em espaço aéreo correspondente.
EXTENSÃO DO
TERRITÓRIO NACIONAL
O alto-mar não está sujeito a soberania de qualquer estado, os
navios que por alto-mar naveguem são regidos pela lei nacional de sua origem, em
relação aos atos civis e crimes a bordo deles ocorridos. (SILVA, 2008)
Em relação ao espaço aéreo, a camada
atmosférica da imensidão do alto-mar e dos territórios terrestres não está
sujeito ao império da ordem jurídica de nenhum Estado, salvo a do pavilhão da
aeronave, para os atos nela verificados.
Assim, os delitos cometidos a bordo de
um navio pátrio em alto-mar, ou de uma aeronave brasileira no espaço livre,
vigoram as regras sobre territorialidade; os delitos assim cometidos se consideram
como praticados em território nacional. (CAPEZ, 2012, p. 102)
Consideram-se extensões do território
nacional:
as aeronaves ou embarcações públicas,
onde quer que
estejam, e os aviões
ou navios de guerra em serviço militar ou em serviço oficial.
as aeronaves
e navios particulares aplicam-se a seguinte
regra:
- se no Brasil - aplica-se a lei brasileira.
- se no exterior - aplica-se a lei estrangeira.
- se em águas internacionais
ou espaço aéreo
correspondente - aplica-se a lei do país cuja bandeira estiver ostentando (Princípio
do Pavilhão ou
da Bandeira).
Exemplos:
“Em um navio mercante sueco atracado no porto de Rio Grande,
um tripulante mata outro, ambos naturais do país da embarcação”.[1]
Aplica-se a lei brasileira.
“A bordo de embarcação brasileira de propriedade
privada, em alto-mar, um estrangeiro pratica crime contra brasileiro”.[2]
Aplica-se a lei brasileira.
“A bordo de um avião comercial brasileiro,
procedente de Buenos Aires, com destino a Florianópolis, mas ainda em espaço
aéreo argentino, ocorre um crime, sendo autor e vítima naturais
do país vizinho”.[3] A
lei brasileira não é aplicável, uma vez que a aeronave brasileira de
propriedade privada, em espaço aéreo estrangeiro, não é extensão de nosso
território.
PRINCÍPIO DO PAVILHÃO OU DA BANDEIRA
Pelo princípio do pavilhão ou da
bandeira consideram-se as embarcações e aeronaves como extensão do território
do país onde se acham registradas.
Destarte, quando a embarcação ou
aeronave estiver em alto-mar ou em espaço aéreo correspondente, aplica-se a lei
do país cujo pavilhão, estiver matriculado.
As embarcações ou aeronaves brasileiras
que ingressarem no mar territorial estrangeiro ou espaço aéreo correspondente,
não serão consideradas como extensão territorial nacional.
Quanto às
embarcações e aeronaves militares brasileiras, são consideradas como parte
do território nacional, mesmo quando em Estado
estrangeiro. Assim, as infrações penais cometidas, em tal situação, aplicam-se
as leis penais brasileiras. Ocorrendo igual situação quanto aos navios e
aeronaves militares de outras nações quando em águas ou espaço aéreo
brasileiro.
O julgamento das infrações penais
cometidas nos navios e aeronaves militares incumbe ao Estado que pertençam.
PRINCÍPIO DA PASSAGEM INOCENTE
Se um fato é cometido a bordo de um
navio ou avião estrangeiro de propriedade privada, que esteja apenas de
passagem pelo território brasileiro, não será aplicado a nossa lei, se o crime
não afetar em nada nossos interesses. (CAPEZ, 2012, p. 104)
Art. 46 da Lei 9.610/98:
“Não constitui ofensa aos direitos autorais:
(...)
III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.
Referências bibliográficas:
Capez, Fernando. Curso de Direito
Penal I. 16. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 651p.
Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral
do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2012.
Silva, De Plácido e. Dicionário
Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e
outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.
Ótima publicação. Obrigado pela ajuda.
ResponderExcluirMuito bom...parabéns.
ResponderExcluirEste comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirBem explicada a publicação. Deixo minhas homenagens.
ResponderExcluirmuito bom esta artigo parabéns, sanou todas as minhas duvidas.
ResponderExcluirExcelente artigo.
ResponderExcluirgostei me ajudou bastante
ResponderExcluirÓtimo artigo, sanou minhas dúvidas. Obrigada.
ResponderExcluirmuito bom. usarei em meus futuros trabalhos acadêmicos.
ResponderExcluir#SARRA #KIKA
Muito esclarecedor, obrigada.
ResponderExcluirbem simples de entender.
ResponderExcluirGRANDE AULA - PARABÉNS
ResponderExcluirAs embarcações ou aeronaves brasileiras que ingressarem no mar territorial estrangeiro ou espaço aéreo correspondente, não serão consideradas como extensão territorial nacional...
ResponderExcluirMuito bom! Só um pequeno detalhe, faltou dar a ênfase nesta parte do texto a cima (como embarcações e aeronaves brasileiras "privadas") :)
muito bom
ResponderExcluirExcelente publicação !
ResponderExcluirInteressante o material, faz abordagem de compreensão simples, uma vez que o direito tem por origem rebuscar o enuciado.
ResponderExcluir