PRINCÍPIO DA LEGALIDADE DOS DELITOS E DAS PENAS OU RESERVA
LEGAL
“Nullum crimen, nulla poena sine praevia lege.”
Art. 1º - Código Penal
“Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia
cominação legal”.
Igual disposição está prevista na Carta
Magna brasileira de 1988. (art. 5º, XXXIX – CF/88)
O princípio da
legalidade tem por
finalidade a proteção política do cidadão contra os abusos do Estado,
constituindo-se em uma garantia constitucional fundamental do homem.
O principio
da legalidade exerce função garantidora do primado da liberdade, pois os
membros da coletividade passam a ficar protegidos contra toda e qualquer
invasão arbitrária do Estado em seu direito de liberdade. Só podendo ser punidos
a partir da prática de condutas previamente definidas em lei como indesejáveis. (CAPEZ, 2012)
Dessa sorte, somente haverá crime
quando existir perfeita correspondência entre a conduta praticada e a previsão
legal, imputando ao agente as consequências penais decorrentes da ação
delituosa.
Segundo a teoria de Binding, também conhecida como Teoria da Normas:
“o criminoso, ao cometer um crime, não infringe a lei, mas sim, a norma penal nela contida”. Daí infere-se que as normas penais incriminadoras não são proibitivas, mas descritivas.
Portanto, quem pratica um crime não age contra a lei, mas de acordo com esta, pois os delitos encontram-se pormenorizadamente descritos em modelos legais, chamados de tipos.
Cabe à lei a tarefa de definir e não proibir o crime, propiciando ao agente prévio e integral conhecimento das consequências penais da prática delituosa e evitando, assim, qualquer invasão arbitrária em seu direito de liberdade.
O tipo legal traz em seu bojo uma estrutura imperativa, o indivíduo, ao praticar a conduta típica, não desobedece a lei, mas amolda-se a ela perfeitamente, o que evidencia que a ofensa é em relação à norma penal contida no enunciado legal (CAPEZ, 2012).
Conclui-se dessa maneira, que só há crime nas hipóteses taxativamente previstas em lei, quando ocorre a perfeita correspondência entre o fato e a descrição legal, ocasião em que o autor de fato típico sofrerá a imperiosa ação estatal e deverá arcar com a pena decorrente de sua ação.
Nesse contexto, a medida de segurança
não é pena, mas sim uma espécie de
sanção penal imposta pelo Estado, cuja finalidade é exclusivamente preventiva. Visa
tratar o inimputável e o semi-imputável, no sentido de evitar que o autor de
uma infração penal que tenha demonstrado periculosidade volte a delinquir.
A medida de segurança possui caráter essencialmente preventivo, no entanto, resta-lhe um
certo caráter aflitivo, pelo que,
diante da inexistência de norma expressa a respeito, sujeita-se ao princípio da
reserva legal e da anterioridade, ao contrário do que dispunha o art. 75 da
antiga Parte Geral do Código Penal.
PRINCÍPIOS
INERENTES AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
O princípio da legalidade corresponde
aos enunciados dos arts. 5º, XXXIX, da Constituição Federal e 1º do Código
Penal:
“Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem
prévia cominação legal”
O referido princípio abrange nele
embutidos, dois princípio diferentes:
i)
Princípio da reserva legal – reservando para o estrito campo da
lei a existência do crime e sua correspondente pena (não há crime sem lei que o
defina, nem pena sem cominação legal).
ii)
Princípio da anterioridade – exigindo que a lei esteja em vigor
no momento da prática da infração penal (lei anterior e prévia cominação).
PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL
Somente a lei, em seu sentido mais estrito, pode descrever
crimes e cominar penas.
RESERVA
ABSOLUTA DE LEI
Nenhuma outra fonte subalterna pode gerar a norma penal, uma
vez que a reserva de lei proposta pela Constituição Federal é absoluta,
e não meramente relativa. Nem seria
admissível que restrições a direitos individuais pudessem ser objeto de
regramento unilateral pelo Poder Executivo. (CAPEZ, 2012)
Assim, somente a lei, na sua concepção
formal e estrita, emanada e aprovada pelo Poder Legislativo, por meio de procedimento
adequado, pode criar tipos e impor penas (art. 22, I – CF / 88). Fundamenta-se
no respeito ao princípio da segregação de poderes, reservando ao parlamento, representante
do povo, a responsabilidade na criação das infrações e sanções penais.
As Medidas Provisórias e Leis Delegadas não podem ser
consideradas leis para fins do princípio da reserva legal por não poderem
tratar de matéria penal (Medida Provisória – EC 32/2001 – art. 62, §1º, I, b;
Lei Delegada – art. 68, §1º, II, CF).
A medida
provisória não é lei, é adotada pelo Presidente da República, devendo
submetê-las ao Congresso Nacional, não nasce do Poder Legislativo, tem força de
lei, mas não é fruto de representação popular, sendo vedada a edição de medida
provisória que verse sobre direito penal, direito processual penal e processo
civil. (art. 62, I, a – CF / 88)
Ocorre a hipótese de medida provisória versar sobre matéria
penal que seja mais benéfica ao agente, sendo entendido, que enquanto
permanecer na condição de medida provisória não terá nenhuma eficácia. Caso
seja convertida em lei pelo Congresso Nacional beneficiará ao agente.
A lei
delegada é elaborada pelo Presidente da República, mediante prévia
solicitação ao Congresso Nacional e não pode tratar de matéria relativa a
direitos individuais por vedação expressa da Constituição Federal. (art 68, II
– CF / 88)
PROIBIÇÃO DE
ANALOGIA
A lei penal define uma conduta ofensiva e indesejada, apta a
pôr em perigo um bem jurídico relevante à coletividade, e comina-lhe uma consequência
punitiva. Ao fazê-lo, não permite que o
tratamento punitivo fixado possa ser aplicado a uma conduta que se mostre
aproximada ou assemelhada. (SILVA, 2008)
Exige-se que a lei defina, descreva a conduta delituosa com todos os seus elementos e
circunstâncias, de tal sorte que somente no caso de integral correspondência
possa o agente ser punido.
TAXATIVIDADE
A descrição da conduta criminosa deve ser detalhada e
específica, descrevendo o crime com todos os seus elementos. Não se admitem tipos penais genéricos e abrangentes, sob pena de serem considerados inconstitucionais. (CAPEZ, 2012)
Se fosse permitida a utilização de
termos mais amplos, como: “qualquer conduta ameaçadora...”, “qualquer vilipêndio
à honra alheia...”, a garantia da reserva legal seria meramente formal,
configurando-se a insegurança jurídica e social de tal monta, como se de fato
não existisse a lei.
A descrição genérica ensejaria ao intérprete
amplos poderes, condição que favoreceria a imposição de certas convicções
estatais, mas em descordo com os mandamentos constitucionais.
Excepcionam-se a regra da descrição
pormenorizada, os crimes culposos,
pois seria de tal sorte impossível para o legislador prever e descrever todas
as condutas humanas ensejadoras da composição típica.
Por essa razão, no caso de crimes culposos,
que são denominados tipos abertos
admiti-se as previsões típicas serem todas genéricas.
No que tange às modalidades dolosas, salvo algumas exceções de tipos abertos, como
o ato obsceno, no qual não se definem os elementos da conduta, os crimes
deverão ser descritos detalhadamente.
PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE E IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL
ANTERIORIDADE
DA LEI PENAL
Para que a conduta seja considerada criminosa é necessário
que a lei já esteja em vigor quando o fato é praticado, ou seja, a lei deve ser
anterior ao fato, não podendo alcançar situações passadas (art. 2 - CP; art.
5º, XL, CF), salvo se beneficiar o agente.
Efeito decorrente da anterioridade da
lei penal é a irretroatividade, pela qual a lei penal é editada para o futuro e
não para o passado.
A vedação da retroatividade não se
restringe às penas, mas a qualquer norma de natureza penal, sendo estabelecido
que qualquer norma que venha a criar, extinguir, aumentar ou reduzir a
satisfação do direito jus puniendi do
Estado deve ser considerado de natureza penal, não podendo retroagir para
prejudicar o condenado.
Art. 46 da Lei 9.610/98:
“Não constitui ofensa aos direitos autorais:
(...)
III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.
Referências bibliográficas:
Capez, Fernando. Curso de
Direito Penal I. 16. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 651p.
Theodoro Jr., Humberto. Teoria
Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense,
2012.
Silva, De Plácido e.
Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008.
749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo
e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.
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