O
DIREITO PENAL NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO
Art. 1º
- C.F. / 1988
“A República
Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios
e do Distrito Federal, constitui-se em Estado
Democrático de Direito...”
O
ESTADO DE DIREITO
O Estado de Direito assegura a “igualdade formal”
entre homens.
As principais características do Estado de Direito são a submissão de
todos ao império da lei; a divisão formal do exercício das funções de poder do
Estado (Executivo, Legislativo e Judiciário) como forma de evitar a
concentração de força e evitar o arbítrio (checks and balances); o
estabelecimento formal das garantias individuais; o povo como origem de
qualquer poder, a igualdade de todos perante a lei, na medida em que todos
estão submetidos às mesmas regras, abstratas e impessoais e a igualdade
meramente formal e interventiva do Poder Público, no sentido de impedir
distorções sociais de ordem material. (THEODORO JR., 2012)
O Estado
de Direito foi um importantíssimo avanço e necessidade para a época em que
predominavam os abusos e o arbítrio do absolutismo monárquico.
A Classe Burguesa ascendente buscava a
igualdade por meio de normas gerais, como forma de combater a rigidez e a
inflexibilidade das regras absolutistas.
Deste movimento, favoreceu ao surgimento do
positivismo jurídico como garantia do Estado
de Direito, mas por outro lado, a igualdade formal por si só, com o tempo
demonstrou-se inócua, pois, embora todos estivessem submetidos ao império da
lei, não havia controle sobre o seu conteúdo material, o que levou à
substituição do arbítrio do rei pelo arbítrio do legislador.
O Estado
de Direito, de toda forma, equiparou a todos, ao menos em relação à lei,
estabelecendo uma igualdade de condição ante ao império legal. Mas, ainda
carecia de um conteúdo social, pois se
considerava direito apenas o que se encontrava formalmente disposto no
ordenamento jurídico, sem contudo, mitigar-se as desigualdades existentes.
O ideal de igualdade contentava-se com
a generalidade e impessoalidade da norma, que garantia a todos um tratamento
igualitário, ainda que a sociedade fosse totalmente injusta e desigual.
Assim, no Estado Formal de Direito, todos são iguais porque a lei é igual
para todos. (SILVA, 2008)
No plano concreto e social não existe
intervenção efetiva do Poder Público, pois este já fez sua parte ao assegurar a
todos as mesmas chances, do ponto de vista do aparato legal. No mais, é cada um
por si.
ESTADO
DEMOCRÁTICO DE DIREITO
O Estado
Democrático de Direito tem por meta a construção de uma sociedade livre,
justa e igualitária, priorizando o desenvolvimento nacional. (CAPEZ, 2012)
É objeto do Estado Democrático de Direito a redução das desigualdades sociais e
regionais, erradicando a pobreza e a marginalização, promovendo o bem comum de
todos e o combate a toda forma de preconceito como: raça, cor, sexo, idade e
quaisquer outras formas de discriminação.
O Estado Democrático de Direito não
apenas impõe a submissão de todos perante a lei, mas formaliza normas que
possuam conteúdo e adequação social, descrevendo como infrações apenas os fatos
que realmente coloquem em risco bens jurídicos fundamentais para a sociedade.
A norma penal, em um Estado Democrático de Direito deverá obrigatoriamente
selecionar, dentre os comportamentos humanos, somente aqueles que possuam real lesividade social. Sob pena de colidir
com a Constituição e atentar aos princípios básicos da dignidade humana.
Não se admitem mais critérios absolutos
na definição de crimes, os quais passam a ter uma exigência de ordem formal
(somente a lei pode descrevê-los e cominar-lhes uma pena correspondente) e material
(o seu conteúdo deve ser questionado à luz dos princípios constitucionais
derivados do Estado Democrático de
Direito.
PRINCÍPIO
DA DIGNIDADE HUMANA
Do Estado Democrático de Direito partem
princípios regradores dos mais diversos campos da atuação humana.
Em respeito ao âmbito penal, há um
princípio regulador e orientador, transformando-o num direito penal
democrático.
A partir do qual partem inúmeros outros
princípios afetos à esfera criminal, onde o legislador encontra guarida para
definir as condutas delituosas. Trata-se do princípio da dignidade humana (art. 1º, III – CF).
Cabe ao operador do Direito exercer o
controle técnico de verificação de constitucionalidade de todo o tipo penal e
de toda a adequação típica. Se afrontoso à dignidade
humana, será materialmente inconstitucional, devendo ser expurgado do ordenamento
jurídico. (THEODORO JR., 2012)
Da dignidade humana derivam outros
princípios mais específicos, que propiciam um controle de qualidade do tipo
penal, isto é, sobre o seu conteúdo nas inúmeras situações da vida concreta.
Os mais importantes princípios penais
derivados da dignidade da pessoa humana são:
a)
Princípio da legalidade.
b)
Princípio da Insignificância.
c)
Princípio da Alteridade.
d)
Princípio da Confiança.
e)
Princípio da Adequação social.
f)
Princípio da Intervenção Mínima.
g)
Princípio da Fragmentariedade.
h)
Princípio da Proporcionalidade.
i)
Princípio da Humanidade.
j)
Princípio da Necessidade.
k)
Princípio da Ofensividade.
Art. 46 da Lei 9.610/98:
“Não constitui ofensa aos direitos autorais:
(...)
III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.
Referências bibliográficas:
Capez, Fernando. Curso de Direito Penal I. 16. ed. São
Paulo: Editora Saraiva, 2012. 651p.
Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito
Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2012.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1.
ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum.
11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.
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