OBJETO
DO DIREITO PENAL
O Direito
Penal tem por objeto dirigir os seus comandos legais ao homem, proibindo ou
mandando que se faça algo, pois somente este é capaz executar ações com
consciência do fim. (CAPEZ, 2012)
Destarte, o Direito Penal lastreia-se na voluntariedade da conduta humana, limitando-se
a normatividade jurídico-penal às atividades
finais humanas.
Por esta razão, resulta a exclusão do
âmbito do Direito Penal, seres como os animais, que não têm consciência do seus
agir, praticando ações por extinto.
DIREITO
PENAL OBJETIVO
Assim, o Direito penal objetivo é o conjunto de normas impostas pelo Estado,
a cuja observância os indivíduos podem ser compelidos mediante coerção.
É o conjunto de normas que a todos
vincula, constituindo um padrão de comportamento, em razão do qual se dirá se
uma conduta é correta ou incorreta no plano jurídico.
DIREITO
PENAL SUBJETIVO (ius puniendi)
É o direito de punir do Estado.
O
direito de punir o infrator da norma penal cuja titularidade é exclusiva do
Estado,face o seu poder de império.
Art. 46 da Lei 9.610/98:
“Não constitui ofensa aos direitos autorais:
(...)
III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.
Referências bibliográficas:
Capez, Fernando. Curso de Direito Penal I. 16. ed. São
Paulo: Editora Saraiva, 2012. 651p.
Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito
Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2012.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1.
ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum.
11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.
DIREITO É FUNDAMENTAL ESTÁ CIENTE DOS SEUS FUNDAMENTOS PRINCIPALMENTE P/ TODA SOCIEDADE CIVIL, LEGISLADOR, JUIZ ETC. QUE TEM COMO MISSÃO DEFENDER O POVO, JUGAR E FAZER PREVALECER SEUS DIREITOS CIVIS.COMO DESTAQUE O DIREITO PENAL TAMBÉM DIR. CIVIL DE SUMA IMPORTÂNCIA NA CONVIVÊNCIA PACIFICA, HARMONIOSA E A PAZ EM SOCIEDADE, A SUA APLICABILIDADE É DE GRANDE ESPLENDOR NA VIDA EM SOCIEDADE SERVINDO DE NORTEADOR DE AÇÕES COM CONSCIÊNCIA DO FIM E NA VOLUNTARIEDADE DA CONDUTA HUMANA.
ResponderExcluirGRATA,
JANETT SOUZA
ACADÊMICA FACULDADE DOM PEDRO SEGUNDO.
CONT REDES SOCIAIS.
Justo o que eu procurava sobre direito penal
ResponderExcluirGostei d cobtiúdo
ResponderExcluirGostei d contiúdo.
ResponderExcluirJá estou exclarerecido da minha dúvida.
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