INTERPRETAÇÃO
DA LEI PENAL:
Tem por finalidade buscar o alcance e exato
significado da norma penal.
QUANTO AO
SUJEITO QUE A ELABORA:
Segundo Capez (2012):
autêntica ou legislativa – feita pelo próprio órgão encarregado da elaboração do texto. É contextual quando feita dentro de um dos seus dispositivos esclarecendo determinado assunto - ex.: conceito de funcionário público existente no art. 327, ou posterior, quando a lei interpretadora entra em vigor depois da interpretada.
autêntica ou legislativa – feita pelo próprio órgão encarregado da elaboração do texto. É contextual quando feita dentro de um dos seus dispositivos esclarecendo determinado assunto - ex.: conceito de funcionário público existente no art. 327, ou posterior, quando a lei interpretadora entra em vigor depois da interpretada.
A lei interpretativa tem efeito ex tunc uma vez que apenas esclarece o
sentido da lei.
doutrinária – é feita pelos estudiosos,
professores e autores de obras de direito, através de seus livros, artigos,
conferências, palestras etc.
judicial – é feita pelos tribunais e juízes em seus
julgamentos.
QUANTO AO
MODO:
gramatical – leva em conta o sentido literal das
palavras contidas na lei.
teleológica – busca descobrir o seu significado
através de uma análise acerca dos fins a que ela se destina.
histórica – avalia os debates que envolveram
sua aprovação e os motivos que levaram à apresentação do projeto de lei.
sistemática – busca o significado da norma
através de sua integração com os demais dispositivos de uma mesma lei e com o
sistema jurídico como um todo.
QUANTO AO
RESULTADO:
declarativa – quando se conclui que a letra da
lei corresponde exatamente àquilo que o legislador quis dizer.
restritiva – quando se conclui que o texto legal
abrangeu mais do que queria o legislador (por isso a interpretação irá
restringir seu alcance).
extensiva – quando se conclui que o texto da
lei ficou aquém da intenção do legislador (por isso a interpretação irá ampliar
sua aplicação).
PRINCÍPIO
DO “in dubio pro reo”:
Se persistir dúvida, após a utilização
de todas as formas interpretativas, a questão deverá ser resolvida da maneira
mais favorável ao réu.
Para alguns autores, só se aplica no
campo de apreciação de provas, nunca na interpretação da lei.
INTERPRETAÇÃO
ANALÓGICA (“intra legem”):
É possível quando, dentro do próprio texto legal, após
uma seqüência casuística, o legislador se vale de uma fórmula genérica, que
deve ser interpretada de acordo com os casos anteriores - ex.: o crime de “estelionato”,
de acordo com a descrição legal, pode ser cometido mediante artifício, ardil ou
“qualquer outra fraude”; o art. 28, II, estabelece que não exclui
o crime a embriaguez por álcool ou por “substâncias de efeitos análogos”.
ANALOGIA:
Consiste em aplicar a uma hipótese não prevista em lei
(lacuna da lei) a disposição relativa a um caso semelhante. A analogia é também
conhecida por integração analógica, suplemento analógico e aplicação analógica.
Exemplificando:
1) O legislador, através da lei A,
regulou o fato B; o julgador precisa decidir o fato C.
2) procura e não encontra no direito
positivo uma lei adequada a este fato.
3) percebe, porém, que há pontos de
semelhança entre o fato B (regulado) e o fato C (não regulado).
4) então, através da analogia, aplica ao
fato C a lei A.
5) é forma de integração da lei penal e
não forma de interpretação.
Deve-se observar que em matéria penal,
ela só pode ser aplicada em favor do réu (analogia “in bonam partem”), e ainda assim se ficar constatado que houve
mera omissão involuntária (esquecimento do legislador) - ex.: o art. 128, II,
considera lícito o aborto praticado por médico “se a gravidez resulta de estupro” e a prática abortiva é
precedida de consentimento da gestante, ou, quando incapaz, de seu
representante legal; sendo ela resultante de “atentado violento ao pudor”, não há norma a respeito, sendo
assim, aplica-se a analogia “in
bonam partem”, tornando a conduta lícita.
Não se admite o emprego de analogia em
normas incriminadoras, uma vez que pode violar o princípio da reserva legal. A analogia aplicada a norma penal
incriminadora fere o princípio da reserva legal, uma vez que fato não definido
em lei como crime estaria sendo considerado como tal.
DISTINÇÃO ENTRE ANALOGIA,
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA E INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA
Na analogia não há norma reguladora para a hipótese.
Na interpretação
extensiva, existe norma reguladora para a hipótese, contudo tal norma não
menciona expressamente sua eficácia, devendo o intérprete ampliar seu
significado além do que estiver expresso.
Pergunta:
1) É possível interpretação extensiva contra o réu?
1º Corrente:
Não, uma vez que o princípio do indubio pro reo não admite interpretações, além do sentido das expressões que prejudiquem o "agente".
Crítica: O instituto do indubio pro reo tem natureza processual ligado ao conteúdo de provas.
2º Corrente:
Sim, é possível interpretação extensiva contra o réu, já que não existe vedação legal.
Pergunta:
1) É possível interpretação extensiva contra o réu?
1º Corrente:
Não, uma vez que o princípio do indubio pro reo não admite interpretações, além do sentido das expressões que prejudiquem o "agente".
Crítica: O instituto do indubio pro reo tem natureza processual ligado ao conteúdo de provas.
2º Corrente:
Sim, é possível interpretação extensiva contra o réu, já que não existe vedação legal.
Na interpretação
analógica, existe uma norma reguladora para a hipótese expressamente, mas
de forma genérica, fazendo necessário o recurso à via interpretativa.
ESPÉCIES
i)
Legal ou legis
– o caso é regido por norma reguladora de hipótese semelhante.
ii)
Jurídica ou juris – a hipótese é regulada por
princípio extraído do ordenamento jurídico em seu conjunto.
iii)
“In bonam
partem” – a analogia é empregada em benefício do agente.
iv)
“In malam
partem” – a analogia é empregada em prejuízo do agente.
Art. 46 da Lei 9.610/98:
“Não constitui ofensa aos direitos autorais:
(...)
III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.
Referências bibliográficas:
Capez, Fernando. Curso de
Direito Penal I. 16. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 651p.
Theodoro Jr., Humberto. Teoria
Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense,
2012.
Silva, De Plácido e.
Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008.
749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo
e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.
Parabéns, ótimo resumo.
ResponderExcluirObjetivo, parabéns.
ResponderExcluir👏👏👏👏👏👏☝️☝️
ResponderExcluirMuito bom.
ResponderExcluirSe toda teoria fosse bem explicada assim, estaríamos feitos! Adorei! Muito obrigada!
ResponderExcluirMuito bom parabéns!!
ResponderExcluirMuito bom parabéns!!
ResponderExcluirBastante esclarecedor, meus parabéns.
ResponderExcluirExcelente resumo! Obrigada.
ResponderExcluirExcelente explanação com detalhes jurídicos, obrigado
ResponderExcluirOtimo texto, parabéns!!!
ResponderExcluirGostei da nota explicativa,e fácil de entendimento.
ResponderExcluirh
ResponderExcluirPerfeito
ResponderExcluirMaravilha
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