FONTES DO
DIREITO PENAL
É o lugar de onde
provém à norma.
FONTE
MATERIAL (ou de produção
ou substancial)
É o Estado, já que compete á União legislar
sobre direito penal (art. 22º, I, CF).
Lei Complementar Federal poderá autorizar
os Estados-Membros a legislar em matéria penal sobre questão específica (art.
22º, parágrafo único – CF). Trata-se de competência
suplementar, que poderá ou não ser delegada.
Todavia, os Estados-Membros não podem legislar sobre matéria fundamental de Direito Penal, alterando dispositivos da
Parte Geral, criando crimes ou ampliando as causas extintivas já existentes.
Apenas, compete-lhes legislar sobre lacunas existentes na Lei Federal e, relativas a
questões de interesse específico e local.
Por questões específicas entendem-se matérias relacionadas na lei
complementar que tenham interesse meramente local.
FONTE
FORMAL (ou de cognição
ou conhecimento)
Refere-se ao modo pelo qual o Direito
Penal se exterioriza.
ESPÉCIES DE FONTE FORMAL
a) Imediata – é a própria lei.
b) Mediata – costumes e princípios gerais do
direito.
DIFERENÇA
ENTRE NORMA E LEI
A norma é o mandamento de um comportamento normal,
que é inferido do senso comum de justiça da coletividade. Exemplo, pertence ao
senso comum que não se deve matar, roubar ou furtar, logo, a ordem normal é não
matar, não roubar, não furtar.
Traduzindo-se assim, a norma como uma conduta proibitiva não escrita,
extraída dos membros da sociedade em respeito ao senso de justiça do povo.
A lei é a regra escrita feita pelo legislador com o
objetivo de tornar expressa a conduta humana indesejável e perigosa a
coletividade.
Segundo o princípio da legalidade ou reserva
legal, a lei é descritiva e não proibitiva.
A doutrina
subdivide o princípio da legalidade em:
a) princípio da anterioridade - uma pessoa só pode ser punida se,
à época do fato por ela praticado, já estava em vigor a lei que
descrevia o delito. Assim consagra-se a irretroatividade
da norma penal, salvo a exceção do art. 2° - CP.
b) princípio da reserva
legal - apenas a lei em sentido formal pode descrever
condutas criminosas. É proibido ao legislador utilizar-se de decretos, medidas
provisórias ou outras formas legislativas para incriminar condutas.
Em resumo:
a)
Norma – conduta
proibitiva não escrita.
b)
Lei – regra
escrita, de uma conduta indesejada que se desrespeitada será passível de
punição pelo Estado.
FONTE FORMAL
IMEDIATA
São as leis penais.
Toda lei penal tem um preceito primário
(descrição da conduta) e secundário (sanção). (CAPEZ, 2012)
De acordo com o doutrinador supracitado, a lei
tem como característica a descrição de uma conduta indesejada cominando-lhe
uma sanção, modelo pelo qual o legislador faz descrever uma infração penal.
CLASSIFICAÇÃO DA LEI PENAL
A lei penal pode ser classificada em
duas espécies:
a) Leis incriminadoras.
b) Leis não incriminadoras – que subdividem-se em permissivas
e finais, complementares ou
explicativas.
LEIS PENAIS
INCRIMINADORAS
As leis penais incriminadoras são aquelas que
definem infrações (preceito primário) e fixam as respectivas penas (preceito
secundário).
LEIS NÃO
INCRIMINADORAS
LEIS PENAIS
PERMISSIVAS
Leis penais permissivas são as que prevêem a licitude ou a impunidade de determinados comportamentos, apesar de estes se
enquadrarem na descrição típica. Podem estar na Parte Geral (arts. 20º a 25º
etc.) ou na Parte Especial (arts. 128º, 142º etc.).
LEIS PENAIS
FINAIS, COMPLEMENTARES OU EXPLICATIVAS
São as que esclarecem
o significado de outras normas ou limitam o âmbito de sua aplicação. Podem
estar na Parte Geral (arts. 4°, 5°, 7°, 10º a 12º etc.) ou na Parte Especial
(art. 327º etc.).
CARACTERÍSTICAS DAS LEIS PENAIS
a) exclusividade – somente elas definem crimes e cominam penas.
b) anterioridade – as que descrevem crimes somente têm incidência se em vigor
na data do seu cometimento.
c) imperatividade – impõe-se a todos, sendo obrigatória a sua observância.
d) generalidade – têm eficácia erga omnes, dirigindo-se a todos, inclusive
os inimputáveis.
e) impessoalidade – dirigem-se impessoal e indistintamente a todos, não sendo
concebível uma lei para punir especificamente uma pessoa.
FONTE
FORMAL MEDIATA
São os costumes e os princípios gerais do direito.
COSTUMES
Costume consiste no complexo de normas não
escritas, consideradas juridicamente obrigatórias e seguidas de modo reiterado
e uniforme pela coletividade pela convicção de sua obrigatoriedade. (CAPEZ, 2012)
O costume
não revoga a lei, mas serve para integrá-la, uma vez que, em várias partes do Código
Penal, o legislador utiliza-se de expressões que ensejam a invocação do costume
para se chegar ao significado exato do texto, como por exemplo, a reputação
(art. 129º - CP), dignidade e decoro (art. 140 º - CP), mulher honesta (arts.
215 e 219), ato obsceno (art. 233).
O costume
não cria delitos, e nem comina penas em razão do princípio constitucional da reserva legal, segundo o qual “não há crime sem lei
anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal” (art. 5°, XXXIX
- CF e art. 1°- CP)
A analogia não é fonte formal mediata
do Direito Penal, mas método pelo qual aplica-se a fonte formal imediata, isto
é, a lei do caso semelhante.
PRINCÍPIOS
GERAIS DE DIREITO
São considerados
princípios
as premissas éticas extraídas do material legislativo, como por exemplo, o princípio da insignificância.
Servem para a orientação e limitação do
Direito Penal, uma vez que, crime não é apenas o que o legislador diz sê-lo
(conceito formal). Para que uma conduta seja considerada criminosa é necessário
que tenha conteúdo de crime. Se a conduta não colocar em risco valores
fundamentais da sociedade não poderá ser considerada criminosa.
Assim sendo, o magistrado, em caso de
omissão da lei decidirá o caso de acordo com a analogia (fonte não formal de direito), aplicando lei semelhante
para decidir o caso, não existindo lei para o caso, recorre-se as fontes
formais mediatas que são os costumes
e os princípios gerais do direito
(art. 4º - LICC).
FORMAS DE PROCEDIMENTO INTERPRETATIVO
EQUIDADE
É o conjunto de premissas e postulados
éticos, pelos quais o juiz deve procurar a solução mais justa possível no caso
concreto, tratando as partes com absoluta igualdade.
DOUTRINA
A doutrina é a atividade dos
especialistas, que estudam, pesquisam, interpretam e comentam o Direito,
propiciando aos operadores um entendimento mais adequado das normas jurídicas.
JURISPRUDÊNCIA
É a reiteração das decisões judiciais,
interpretando as normas jurídicas em um sentido uniformizado quanto ao seu
entendimento.
Art. 46 da Lei 9.610/98:
“Não constitui ofensa aos direitos autorais:
(...)
III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.
Referências
bibliográficas:
Capez,
Fernando. Curso de Direito Penal I. 16. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012.
651p.
Theodoro
Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de
Janeiro: Editora Forense, 2012.
Silva,
De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora
Forense, 2008. 749p.
Pinto,
Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora
Saraiva, 2011. 2003p.
Este comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirGostei demais!
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