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quinta-feira, 1 de dezembro de 2016

INTRODUÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CDC

INTRODUÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CDC

O Código De Defesa Do Consumidor – CDC foi instituído pela Lei 8.078/1990 que dispõe sobre a proteção e a defesa dos consumidores. De certa forma, o CDC segue o pensamento filosófico de Aristóteles, que diz:
Devemos tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade. (kdfrases, on-line).

Aduz, tal afirmativa, ao princípio da igualdade, previsto no caput do art. 5º da Constituição Federal de 1988.
O princípio da igualdade pressupõe que as pessoas colocadas em situações diferentes sejam tratadas de forma desigual: “Dar tratamento isonômico às partes significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades”. (NERY JÚNIOR, 1999)

Desta forma, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, definiu no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 48º, que o Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, deveria elaborar código de defesa do consumidor, além de prever, no art. 5º, XXXII, a obrigação do Estado de promover, na forma da lei, a defesa do consumidor.

Nas palavras de TARTUCE; NEVES (2013), o Código de Defesa do Consumidor é tido pela doutrina como uma norma principiológica, diante da proteção constitucional dos consumidores prevista no art. 5º, XXXII, da Constituição de 1988. Tendo o referido código eficácia supralegal, ou seja, está em um ponto hierárquico intermediário entre a Constituição Federal de 1988 e as leis ordinárias, devendo o Código Consumerista prevalecer sobre as demais normas.


TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES

Essa tese foi desenvolvida na Alemanha por Erik Jayme, e trazida para o Brasil pela jurista Claudia Lima Marques. A essência fundamental da teoria do diálogo das fontes é que as normas jurídicas não se excluem – supostamente porque pertencem a ramos jurídicos distintos –, mas se complementam. Nesse contexto, é possível que a lei mais favorável ao consumidor esteja fora da própria Lei Consumerista, fazendo o intérprete fazer a opção por norma específica. Em nosso ordenamento jurídico, a principal incidência desse preceito está na interação entre o CDC e o Código Civil/2002. (TARTUCE; NEVES, 2013)

A jurista Claudia Lima Marques demonstra três diálogos possíveis a partir dessa teoria:
a) diálogo sistemático de coerência – aplicação simultânea de duas leis quando uma servir de base conceitual para a outra.
Exemplo: os conceitos de contratos de espécie podem ser retirados do Código Civil, mesmo sendo o contrato de consumo, caso de uma compra e venda (art. 481 – CC/2002).

b) diálogo de complementaridade (forma direta) e diálogo de subsidiariedade (forma indireta) – quando houver a aplicação coordenada de duas leis.
Exemplo: Nos contratos de consumo (contrato de adesão) quanto as cláusulas abusivas, podendo ser invocado o art. 51º do CDC e, ainda, a proteção dos aderentes constante do art. 424 do CC/2002.

c) diálogos de influência recíprocas sistemáticas – estão presentes quando os conceitos estruturais de uma determinada lei sofre influências de outra. Assim, o conceito de consumidor pode sofrer influências do próprio Código Civil. Como afirma a própria Claúdia Lima Marques, “é a influência do sistema especial no geral e do geral no especial, um diálogo de doublé sens (diálogo de coordenação e adaptação sistemática”. (TARTUCE; NEVES, 2013)

Colaciona-se entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE CONSUMO. REFRESCO. CONTEÚDO DA EMBALAGEM DIVERSO DO FABRICADO PELA RÉ (XXXXXX). RESPONSABILIDADE OBJETIVA EXCLUSIVA DO COMERCIANTE - CDC, ARTS. 12 E 13, E CC, ART. 931. Tratando-se de responsabilidade civil por defeito em produto adquirido para consumo, a controvérsia deve ser analisada sob a ótica das normas do CDC, a iniciar pelo disposto no seu artigo 12, caput e §3º, sem excluir normas outras mais benéficas ao consumidor, conforme método do diálogo das fontes e em conformidade com o art. 7º, caput, do CDC. Caso em que o próprio autor reconhece que o problema no produto não ocorreu durante o processo de fabricação, pois afirma que preposto da lanchonete co-ré, ao reutilizar embalagem do refresco, inseriu produto diverso (alvejante) e, por equívoco, serviu-o ao requerente. Incidência do disposto no art. 12, §3º, I, do CDC relativamente à ré (XXXXX). Diversa, porém, é a solução a ser adotada contra a ré (XXXXXXXXXX), cuja responsabilidade objetiva decorre não apenas do disposto nos arts. 12 e 13 do CDC, como também do disposto nos artigos 931 e 932, III, do CC/02. Entendimento conforme enunciado do CJF e doutrina. Na hipótese, as provas produzidas nos autos são suficientes à demonstração da ocorrência do acidente de consumo, do qual decorreu lesão à saúde do autor, que necessitou de atendimento médico hospitalar em duas ocasiões, sendo uma imediatamente após o evento danoso. Danos materiais consubstanciados nas despesas com medicamentos prescritos por ocasião do atendimento médico hospitalar. Danos morais decorrentes da lesão a direitos da personalidade do autor, com indenização fixada em R$ 5.000,00, conforme parâmetros adotados pela Câmara e peculiaridades do caso. Apelo provido em parte. (Apelação Cível Nº 70067010983, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 16/12/2015)
Data de Julgamento: 16/12/2015



Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.













Referências bibliográficas:

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro V. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro IV. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro III. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro II. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro I. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito das Obrigações. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Contratos e Atos Unilaterais. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

PINTO, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

SILVA, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Forense, 2008.

TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Amorim A. Manual de Direito do Consumidor. 2. ed. São Paulo: Método Ltda., 2013.






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