DIREITO DE REPRESENTAÇÃO
Na lição de Carlos Roberto Gonçalves (2013), há duas maneiras de
suceder: por direito próprio (jure
próprio) e por representação (jure
representationes). Dá-se a sucessão por direito
próprio quando a herança é deferida ao herdeiro mais próximo,
seja em virtude de parentesco com o falecido, e ainda, em razão da
condição de cônjuge ou companheiro.
De outra forma, leciona o doutrinador, que a sucessão por
representação ocorre quando chamado a suceder em lugar do
parente mais próximo do autor da herança, porém pré-morto,
ausente ou incapaz de suceder.
Dá-se o “direito
de representação”,
quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os
direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse. (art. 1.851- CCB/2002)
Significa dizer que o de cujus
(autor da herança) deixará seus bens para seus filhos,
que sucedem-no por direito próprio. Se, no entanto, algum de
seus filhos já tiver falecido, seu lugar será ocupado pelos filhos
que porventura tenha, que herdaram por representação ou por
estirpe.
Assim, na sucessão por representação, o herdeiro
representante vem ocupar o lugar do representado, ante a
impossibilidade da efetivação do mesmo por direito próprio, em
razão de sua ausência.
Ao herdar por direito por representação, v.g.,
os netos do autor da herança,
herdarão representando seus
ascendentes
(pai ou mãe – parentes
mais próximos do autor da herança),
caso
estes estejam
impossibilitados
física ou juridicamente para
herdar..
† Avô (falecido e autor da herança) – vide art. 1.784 –
CCB/2002
† Filho(a) (falecido(a) antes da abertura da herança)
Netos (herdam por representação no lugar do ascendente
falecido antes da abertura da herança – pré-morto) – vide art.
1.854 – CCB/2002
Segundo o art. 1.852 – CCB/2002, o
direito de representação dá-se na linha
reta descendente,
mas nunca na ascendente; e na linha colateral, em favor dos filhos
de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem – art.
1.853 – CCB/2002.
Dessa forma, a
representação é restrita a sucessão
legítima, não
se aplicando a sucessão testamentária, pois na sucessão
testamentária
se o herdeiro morre, o legado
ou herança
não vai para seus filhos, mas sim volta ao espólio
para beneficiar os herdeiros legítimos.
A sucessão é
“legítima” quando, na falta
de testamento, defere-se o patrimônio do morto a seus herdeiros
necessários
e facultativos,
convocados conforme relação preferencial da lei. Se houver
testamento mas não abranger todos os bens, a sucessão legítima
também será aplicada. (GONÇALVES, 2013)
A
sucessão
legítima dá-se
em virtude da lei, que estabelece a ordem
da vocação hereditária:
descendentes, ascendentes, cônjuge e colaterais até o 4º grau,
além do companheiro. (art. 1.829 – CCB/2002)
A
sucessão
testamentária decorre
da “manifestação de vontade” deixada pelo testador, dispondo
sobre seus bens e quem sejam os sucessores. (art.
1.857 e segs. - CCB/2002)
Como visto,
aberta a sucessão, esta transmite-se imediatamente ao herdeiros
legítimos e testamentários, facultando a lei, na ocorrência da
pré-morte de qualquer dos convocados a herança, dar-se o direito de
representação, chamando certos parentes do falecido a suceder em
todos os direitos, em que ele sucederia, se estivesse vivo. (art.
1.851 – CCB/2002)
Segundo Carlos
Roberto Gonçalves (2013), são requisitos da sucessão por
representação:
- que o
representado tenha falecido antes do representante;
- que
o representante seja descendente do representado;
- que o
representante tenha legitimação para herdar do representado, antes
da abertura da sucessão;
- que não haja
solução de continuidade no encadeamento entre representante e
representado (não pode o neto saltar sobre o pai vivo para
representá-lo na herança do avô, salvo em caso de ausência,
indignidade ou deserção).
- que reste, no
mínimo, um filho do autor da herança, em linha reta, ou, na linha
colateral, um irmão do falecido, porque, se todos os filhos já
morreram, ou todos os irmão deste, os netos, no primeiro caso, e os
sobrinhos no segundo caso, herdam por direito próprio.
FORMAS DE PARTILHA:
a) POR
CABEÇA:
dá-se em partes iguais entre herdeiros da mesma classe, v.g.:
Tício morre e
seus quatro filhos vão herdar
por direito
próprio
e por cabeça
25% do patrimônio de Tício, por serem seus parentes
mais próximos.
b) POR
ESTIRPE:
herda-se por estirpe para os que sucedem em “graus diversos por
direito de representação”, v.g.:
Mélvio morre,
deixando três filhos vivos e um “pré-morto” que deixou cinco
netos, então seus três filhos vivos vão herdar por direito
próprio
e por
cabeça
25% do patrimônio de Mélvio, enquanto cada um de seus netos vai
herdar por direito
de representação
e por
estirpe
5% desse patrimônio (1.835). Aqueles que descendem por estirpe estão
representando alguém.
c) por
linhas:
a partilha por linhas só ocorre
quando são chamados os ascendentes,
v.g.:
Tício
morre sem descendentes e cônjuge, seus pais igualmente já morreram,
mas a avó paterna está viva, e o avô e a avó materna também.
Então caberá metade à avó paterna e metade aos outros dois avôs
maternos (§§ 1º e 2º do 1.836).
Art.
46 da Lei 9.610/98:
“Não
constitui ofensa aos direitos autorais:
(...)
III
- a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de
comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo,
crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir,
indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.
Referências
bibliográficas:
GONÇALVES,
Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro V. 8. ed. São Paulo:
Saraiva, 2013.
GONÇALVES,
Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro IV. 7. ed. São Paulo:
Saraiva, 2012.
GONÇALVES,
Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro III. 9. ed. São Paulo:
Saraiva, 2012.
GONÇALVES,
Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro II. 9. ed. São Paulo:
Saraiva, 2012.
GONÇALVES,
Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro I. 9. ed. São Paulo:
Saraiva, 2011.
GONÇALVES,
Carlos Roberto. Direito das Obrigações. 9. ed. São Paulo: Saraiva,
2012.
GONÇALVES,
Carlos Roberto. Contratos e Atos Unilaterais. 5. ed. São Paulo:
Saraiva, 2008.
PINTO,
Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo:
Saraiva, 2014.
SILVA,
De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro:
Forense, 2008.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm
<acesso em: 01.07.2013>
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869.htm
<acesso em: 01.07.2013>
Este comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirMeus avós faleceram em 2010 deixando bens.
ResponderExcluirMeu pai ainda é vivo e divorciado da minha mãe.
Eu tenho (tinha) 3 irmaos. Um deles faleceu em 2016.
Esse irmão falecido nao deixou decendentes nem conjugue.
No caso de falecimento de meu pai, como ficaria partilha?
A parte que caberia ao meu irmão falecido iria para quem?