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terça-feira, 14 de março de 2017

Sucessão - direito de Representação

DIREITO DE REPRESENTAÇÃO
Na lição de Carlos Roberto Gonçalves (2013), há duas maneiras de suceder: por direito próprio (jure próprio) e por representação (jure representationes). Dá-se a sucessão por direito próprio quando a herança é deferida ao herdeiro mais próximo, seja em virtude de parentesco com o falecido, e ainda, em razão da condição de cônjuge ou companheiro.
De outra forma, leciona o doutrinador, que a sucessão por representação ocorre quando chamado a suceder em lugar do parente mais próximo do autor da herança, porém pré-morto, ausente ou incapaz de suceder.
Dá-se o “direito de representação”, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse. (art. 1.851- CCB/2002)
Significa dizer que o de cujus (autor da herança) deixará seus bens para seus filhos, que sucedem-no por direito próprio. Se, no entanto, algum de seus filhos já tiver falecido, seu lugar será ocupado pelos filhos que porventura tenha, que herdaram por representação ou por estirpe.
Assim, na sucessão por representação, o herdeiro representante vem ocupar o lugar do representado, ante a impossibilidade da efetivação do mesmo por direito próprio, em razão de sua ausência.
Ao herdar por direito por representação, v.g., os netos do autor da herança, herdarão representando seus ascendentes (pai ou mãe – parentes mais próximos do autor da herança), caso estes estejam impossibilitados física ou juridicamente para herdar..
Avô (falecido e autor da herança) – vide art. 1.784 – CCB/2002
Filho(a) (falecido(a) antes da abertura da herança)
Netos (herdam por representação no lugar do ascendente falecido antes da abertura da herança – pré-morto) – vide art. 1.854 – CCB/2002
Segundo o art. 1.852 – CCB/2002, o direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente; e na linha colateral, em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem – art. 1.853 – CCB/2002.
Dessa forma, a representação é restrita a sucessão legítima, não se aplicando a sucessão testamentária, pois na sucessão testamentária se o herdeiro morre, o legado ou herança não vai para seus filhos, mas sim volta ao espólio para beneficiar os herdeiros legítimos.
A sucessão é “legítima” quando, na falta de testamento, defere-se o patrimônio do morto a seus herdeiros necessários e facultativos, convocados conforme relação preferencial da lei. Se houver testamento mas não abranger todos os bens, a sucessão legítima também será aplicada. (GONÇALVES, 2013)
A sucessão legítima dá-se em virtude da lei, que estabelece a ordem da vocação hereditária: descendentes, ascendentes, cônjuge e colaterais até o 4º grau, além do companheiro. (art. 1.829 – CCB/2002)
A sucessão testamentária decorre da “manifestação de vontade” deixada pelo testador, dispondo sobre seus bens e quem sejam os sucessores. (art. 1.857 e segs. - CCB/2002)
Como visto, aberta a sucessão, esta transmite-se imediatamente ao herdeiros legítimos e testamentários, facultando a lei, na ocorrência da pré-morte de qualquer dos convocados a herança, dar-se o direito de representação, chamando certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se estivesse vivo. (art. 1.851 – CCB/2002)
Segundo Carlos Roberto Gonçalves (2013), são requisitos da sucessão por representação:
- que o representado tenha falecido antes do representante;
- que o representante seja descendente do representado;
- que o representante tenha legitimação para herdar do representado, antes da abertura da sucessão;
- que não haja solução de continuidade no encadeamento entre representante e representado (não pode o neto saltar sobre o pai vivo para representá-lo na herança do avô, salvo em caso de ausência, indignidade ou deserção).
- que reste, no mínimo, um filho do autor da herança, em linha reta, ou, na linha colateral, um irmão do falecido, porque, se todos os filhos já morreram, ou todos os irmão deste, os netos, no primeiro caso, e os sobrinhos no segundo caso, herdam por direito próprio.
FORMAS DE PARTILHA:
a) POR CABEÇA: dá-se em partes iguais entre herdeiros da mesma classe, v.g.:
Tício morre e seus quatro filhos vão herdar por direito próprio e por cabeça 25% do patrimônio de Tício, por serem seus parentes mais próximos.
b) POR ESTIRPE: herda-se por estirpe para os que sucedem em “graus diversos por direito de representação”, v.g.:
Mélvio morre, deixando três filhos vivos e um “pré-morto” que deixou cinco netos, então seus três filhos vivos vão herdar por direito próprio e por cabeça 25% do patrimônio de Mélvio, enquanto cada um de seus netos vai herdar por direito de representação e por estirpe 5% desse patrimônio (1.835). Aqueles que descendem por estirpe estão representando alguém.
c) por linhas: a partilha por linhas só ocorre quando são chamados os ascendentes, v.g.:
Tício morre sem descendentes e cônjuge, seus pais igualmente já morreram, mas a avó paterna está viva, e o avô e a avó materna também. Então caberá metade à avó paterna e metade aos outros dois avôs maternos (§§ 1º e 2º do 1.836).






Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.





Referências bibliográficas:

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro V. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro IV. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro III. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro II. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro I. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito das Obrigações. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Contratos e Atos Unilaterais. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

PINTO, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

SILVA, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Forense, 2008.



2 comentários:

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  2. Meus avós faleceram em 2010 deixando bens.
    Meu pai ainda é vivo e divorciado da minha mãe.
    Eu tenho (tinha) 3 irmaos. Um deles faleceu em 2016.
    Esse irmão falecido nao deixou decendentes nem conjugue.
    No caso de falecimento de meu pai, como ficaria partilha?
    A parte que caberia ao meu irmão falecido iria para quem?

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