PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO
LEGAL
Inovação da Carta Constitucional de 1988, o Princípio do
Devido Processo Legal, não era previsto de forma expressa nas Constituições
anteriores.
O respectivo princípio encontrando-se disposto no art. 5º,
LIV, da Carta Magna, fundamenta-se no direito deferido a todos de não serem
privados de sua liberdade e de seus bens sem a garantia que supõe a tramitação
de um processo desenvolvido na forma que estabelece a lei.
O princípio do Devido Processo Legal contempla a proteção
ao indivíduo sob o aspecto material, bem como, a garantia de
proteção ao direito de liberdade, quanto sob o aspecto formal,
assegurando-lhe a plenitude da defesa e igualdade de condições com o Estado-Juiz.
Segundo Capez, a
finalidade do processo é propiciar a adequada solução do conflito de interesses
entre o Estado-Administração e o infrator, através de uma sequência de atos que
compreendam a formulação da acusação, a produção de provas, o exercício da
defesa e o julgamento da lide. (Curso de Processo Penal, 20. Ed., Saraiva, v,
p. 46/47)
O processo (de caráter
instrumental) é a forma legal que confere ao Estado o poder-dever de punir, mas
para que exprima a vontade do ordenamento jurídico, deve observar todos os
procedimentos legais, sujeitando a todos (Juiz e partes) a direitos,
obrigações, faculdades, ônus e sujeições.
Art.
46 da Lei 9.610/98:
“Não constitui
ofensa aos direitos autorais:
(...)
III - a citação em
livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de
passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou
polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o
nome do autor e a origem da obra”.
Referências bibliográficas:
Capez, Fernando. Curso de
Direito Penal I. 16. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 651p.
Capez, Fernando. Curso de
Processo Penal, 20. ed.; São Paulo. Saraiva, 2013, 911p.
Bitencourt, Cezar Roberto.
Tratado de Direito Penal. São Paulo: Editora Saraiva, 2007. 754p.
Theodoro Jr., Humberto. Teoria
Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012. 822
p.
Silva, De Plácido e. Dicionário
Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e
outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.
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