Páginas

sábado, 26 de março de 2016

Desistência Voluntária e Arrependimento Eficaz

DIREITO PENAL

DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ

Código Penal:

Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

 A tentativa abandonada, da qual são espécies: a desistência voluntária e o arrependimento eficaz, diferencia-se da tentativa pela vontade do agente. Na tentativa abandonada há vontade do agente em não continuar a conduta delitiva. Na tentativa o agente deixa de praticar a conduta delitiva por motivos alheios à sua vontade.


Segundo Capez (2012), são três os elementos da tentativa abandonada (desistência voluntária e arrependimento eficaz):

- início da execução;

- não consumação;

- interferência da vontade do próprio agente.




Na desistência voluntária há uma abstenção de atos. O agente ainda tem potencial lesivo para utilizar, porém, desiste da conduta interrompendo voluntariamente a execução do crime.

Exemplo:

O agente tem 6 balas em um revólver. Começa a execução atirando contra alguém que deseja matar, no entanto ao deflagrar o primeiro tiro desiste de continuar na execução do ato.




No arrependimento eficaz o agente executa todos os passos da conduta, esgotando o potencial lesivo, mas por sua própria vontade realiza conduta para impedir que o resultado se concretize.

Exemplo:

O agente atira as 6 balas do revólver contra a vítima. Percebendo não ter sido a vítima ferida mortalmente decide por vontade própria socorrê-la e levá-la para o hospital. A vítima é salva mediante intervenção cirúrgica.




A desistência voluntária e o arrependimento eficaz tem o condão de excluir a hipótese de tentativa, o agente não responde pela tentativa, porém, deverá responder pelos atos até então praticados, de acordo com o art. 15 do Código Penal, parte final.



Para que possa ser considerada a hipótese de desistência voluntária ou arrependimento eficaz é preciso que o ato impeça a ocorrência do resultado intencionado pelo agente. Se ocorrer a desistência voluntária ou arrependimento eficaz, mas houver o resultado intencionado pelo agente, este responderá pelo crime praticado.




Art. 46 da Lei 9.610/98:







Não constitui ofensa aos direitos autorais:



(...)



III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.

























Referências bibliográficas:



BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 2007.



CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal I. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.



CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal, 20. ed.; São Paulo. Saraiva, 2013.



BONFIM, Edílson Mougenot. Curso de Processo Penal. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.



MANZANO, Luís Fernando de Moraes. Curso de Processo Penal. 1. ed. São Paulo: Atlas, 2010.



SILVA, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Forense, 2008.



PINTO, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.



THEODORO Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012.









Nenhum comentário:

Postar um comentário