DIREITO
PENAL
DESISTÊNCIA
VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ
Art.
15 - O agente que,
voluntariamente,
desiste
de prosseguir na execução
ou impede
que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
A
tentativa
abandonada,
da qual são espécies: a desistência voluntária e o arrependimento
eficaz, diferencia-se da tentativa pela vontade do agente. Na
tentativa abandonada há vontade do agente em não continuar a
conduta delitiva. Na tentativa
o agente deixa de praticar
a conduta delitiva por motivos alheios à sua vontade.
Segundo Capez (2012), são três os elementos da tentativa abandonada (desistência voluntária e arrependimento eficaz):
Segundo Capez (2012), são três os elementos da tentativa abandonada (desistência voluntária e arrependimento eficaz):
-
início da execução;
-
não consumação;
-
interferência da vontade do próprio agente.
Na
desistência
voluntária há
uma abstenção de atos. O agente ainda tem potencial lesivo para
utilizar, porém, desiste da conduta interrompendo voluntariamente a
execução do crime.
Exemplo:
O
agente tem 6 balas em um revólver. Começa a execução atirando
contra alguém que deseja matar, no entanto ao deflagrar o primeiro
tiro desiste de continuar na execução do ato.
No
arrependimento
eficaz o agente
executa todos os passos da conduta, esgotando o potencial lesivo, mas
por sua própria vontade realiza conduta para
impedir que o resultado se concretize.
Exemplo:
O
agente atira as 6 balas do revólver contra a vítima. Percebendo não
ter sido a vítima ferida mortalmente decide por vontade própria
socorrê-la e levá-la para o hospital. A vítima é salva mediante
intervenção cirúrgica.
A
desistência
voluntária e o
arrependimento
eficaz tem o
condão de excluir
a hipótese de tentativa, o
agente não responde pela tentativa, porém, deverá responder pelos
atos até então praticados, de acordo com o art. 15 do Código Penal, parte final.
Para
que possa ser considerada a hipótese de desistência voluntária ou
arrependimento eficaz é preciso que o ato impeça a ocorrência do
resultado intencionado pelo agente. Se ocorrer a desistência
voluntária ou arrependimento eficaz, mas houver o resultado intencionado pelo agente, este responderá pelo
crime praticado.
Art.
46 da Lei 9.610/98:
“Não
constitui ofensa aos direitos autorais:
(...)
III
- a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de
comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo,
crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir,
indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.
Referências
bibliográficas:
BITENCOURT,
Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 2007.
CAPEZ,
Fernando. Curso de Direito Penal I. 16. ed. São Paulo: Saraiva,
2012.
CAPEZ,
Fernando. Curso de Processo Penal, 20. ed.; São Paulo. Saraiva,
2013.
BONFIM,
Edílson Mougenot. Curso de Processo Penal. 5. ed. São Paulo:
Saraiva, 2010.
MANZANO,
Luís Fernando de Moraes. Curso de Processo Penal. 1. ed. São Paulo:
Atlas, 2010.
SILVA,
De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro:
Forense, 2008.
PINTO,
Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo:
Saraiva, 2014.
THEODORO
Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2012.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm
<acesso em: 01.02.2014>
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm
<Acesso em: 01.02.2014>
http://www.desafionotamaxima.com.br/study_piles/9401022/get_study?locale=pt-BR
<Acesso em: 01.02.2014>
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