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quinta-feira, 24 de março de 2016

Crime Consumado e Crime Tentado

DIREITO PENAL
CRIME CONSUMADO E CRIME TENTADO
Código Penal
Art. 14 - Diz-se o crime:
Crime consumado
I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
Tentativa
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Pena de tentativa
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.


CONSUMAÇÃO
Segundo Fernando Capez (2012), crime consumado é aquele em que foram realizados todos os elementos constantes na sua definição legal, v. g., o crime de furto se consuma no momento em que o agente subtrai para si ou para outrem, coisa alheia móvel, ou seja, no exato momento em que o bem sai da esfera de disponibilidade da vítima, sendo realizadas todas as elementares do tipo do furto.
Diferencia-se o crime consumado do crime exaurido, pois neste, o agente após atingir o resultado consumativo continua a agredir o bem jurídico, procurando dar-lhe nova destinação ou tentar tirar novo proveito (CAPEZ, 2012), v.g., ao furtar um celular e perceber que o mesmo já não tem quase nenhum valor comercial, o agente joga contra o chão, destruindo o aparelho completamente.
A consumação nas várias espécies de crime (CAPEZ, 2012):
CRIME MATERIAL – produção do resultado naturalístico;
CRIME CULPOSO – produção do resultado naturalístico;
CRIME DE MERA CONDUTA – com a ação ou omissão delituosa;
CRIME FORMAL – com a simples atividade, independente do resultado;
CRIME PERMANENTE – o momento consumativo se protela no tempo.
Para a realização da conduta delitiva, o agente percorre um caminho denominado por “iter criminis”, que é o caminho do crime.
Segundo Capez (2012), são quatro as etapas a serem percorridas pelo agente:
Cogitação – mentalização, planejamento da prática do crime.


Preparação – prática de atos imprescindíveis criando as condições prévias para a execução do crime, v.g., aquisição da arma, confecção de chave falsa, estudo do local do crime, etc.
Observação:
Na cogitação e preparação não se iniciou a agressão ao bem jurídico, razão pela qual são irrelevantes para o Direito Penal.


Execução – o bem jurídico começa a ser atacado. Nessa fase o agente inicia a realização do núcleo do tipo, e o crime torna-se possível.


Consumação – é quando todos os elementos que se encontram descritos no tipo foram executados.


TENTATIVA
No entendimento de Fernando Capez (2012), não há consumação quando iniciada a execução, não se consuma o crime, por circunstâncias alheias a vontade do agente. São elementos da tentativa: o início da execução; a não consumação; e a interferência de circunstâncias alheias à vontade do agente.
Observação:
A tentativa é causa de diminuição da pena, diminuindo-se a pena correspondente de um a dois terços, quanto mais próximo o agente chegar da consumação menor será a diminuição, e vice-versa.


FORMAS:
Imperfeita – há interrupção do processo executório; o agente não chega a praticar todos os atos da execução do crime, por circunstâncias alheia à sua vontade.
Perfeita (acabada) – o agente pratica todos os atos de execução do crime, que não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade.
Branca (Incruenta) – a vítima não é atingida, nem sofre ferimentos. Pode ser perfeita (acabada) ou imperfeita.
Cruenta – a vítima é atingida, vindo a lesionar-se. Pode ser cruenta imperfeita quando a vítima é ferida e o agente é desarmado logo a seguir e perfeita quando agente descarrega o revólver e lesiona a vítima.


INFRAÇÕES PENAIS QUE NÃO ADMITEM TENTATIVA
Crime culposo – no qual o agente não quer o resultado; na tentativa o agente busca o resultado, mas não alcança por circunstâncias alheias à sua vontade;
Crime preterdoloso – onde no fato antecedente o agente age com dolo; no fato consequente o resultado ocorre por culpa do agente;
Contravenções penais – onde a tentativa não é punida (art. 4º – Lei das Contravenções Penais);
Crimes omissivos próprios – pois são crimes de mera conduta;
Crimes que a lei pune se ocorrer o resultado – art. 122 do Código Penal;
Crimes em que a lei pune a tentativa como delito consumativo – art. 352 do Código Penal.


Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.












Referências bibliográficas:

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 2007.

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal I. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal, 20. ed.; São Paulo. Saraiva, 2013.

BONFIM, Edílson Mougenot. Curso de Processo Penal. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

MANZANO, Luís Fernando de Moraes. Curso de Processo Penal. 1. ed. São Paulo: Atlas, 2010.

SILVA, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Forense, 2008.

PINTO, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

THEODORO Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012.



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