DIREITO
PENAL
CRIME
CONSUMADO E CRIME TENTADO
Código
Penal
Art.
14 - Diz-se o crime:
Crime
consumado
I
- consumado,
quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição
legal;
Tentativa
II
- tentado, quando, iniciada a execução, não
se consuma por circunstâncias
alheias
à vontade do agente.
Pena
de tentativa
Parágrafo
único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a
pena correspondente ao crime consumado, diminuída
de um a dois terços.
CONSUMAÇÃO
Segundo
Fernando Capez (2012), crime
consumado
é aquele em que foram realizados todos os elementos constantes na
sua definição legal, v.
g.,
o crime de furto se consuma no momento em que o agente subtrai para
si ou para outrem, coisa alheia móvel, ou seja, no exato momento em
que o bem sai da esfera de disponibilidade da vítima, sendo
realizadas todas as elementares do tipo do furto.
Diferencia-se
o crime consumado do crime exaurido, pois neste, o agente após
atingir o resultado consumativo continua a agredir o bem jurídico,
procurando dar-lhe nova destinação ou tentar tirar novo proveito
(CAPEZ, 2012), v.g.,
ao furtar um celular e perceber que o mesmo já não tem quase nenhum
valor comercial, o agente joga contra o chão, destruindo o aparelho
completamente.
A
consumação nas várias espécies de crime (CAPEZ,
2012):
CRIME
MATERIAL – produção do resultado naturalístico;
CRIME
CULPOSO – produção do resultado naturalístico;
CRIME
DE MERA CONDUTA – com a ação ou omissão delituosa;
CRIME
FORMAL – com a simples atividade, independente do resultado;
CRIME
PERMANENTE – o momento consumativo se protela no tempo.
Para
a realização da conduta delitiva, o agente percorre um caminho
denominado por “iter criminis”, que é o caminho do crime.
Segundo
Capez (2012), são quatro as etapas a serem percorridas pelo agente:
Cogitação
– mentalização, planejamento da prática do crime.
Preparação
– prática de atos imprescindíveis criando as condições prévias
para a execução do crime, v.g., aquisição da arma,
confecção de chave falsa, estudo do local do crime, etc.
Observação:
Na
cogitação e preparação não se iniciou a agressão ao bem
jurídico, razão pela qual são irrelevantes para o Direito Penal.
Execução
– o bem jurídico começa a ser atacado. Nessa fase o agente inicia
a realização do núcleo do tipo, e o crime torna-se possível.
Consumação
– é quando todos os elementos que se encontram descritos no tipo
foram executados.
TENTATIVA
No
entendimento de Fernando Capez (2012), não há consumação quando
iniciada a execução, não se consuma o crime, por circunstâncias
alheias a vontade do agente. São elementos da tentativa: o início
da execução; a não consumação; e a interferência de
circunstâncias alheias à vontade do agente.
Observação:
A
tentativa é causa de diminuição da pena, diminuindo-se a pena
correspondente de um a dois terços, quanto mais próximo o agente
chegar da consumação menor será a diminuição, e vice-versa.
FORMAS:
Imperfeita
– há interrupção do processo executório; o agente não
chega a praticar todos os atos da execução do crime, por
circunstâncias alheia à sua vontade.
Perfeita
(acabada) – o agente pratica todos os atos de execução do crime,
que não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade.
Branca
(Incruenta) – a vítima não
é atingida, nem sofre ferimentos. Pode ser perfeita (acabada) ou
imperfeita.
Cruenta
– a vítima é atingida, vindo a lesionar-se. Pode ser cruenta
imperfeita quando a vítima é ferida e o agente é desarmado logo a
seguir e perfeita quando agente descarrega o revólver e lesiona a
vítima.
INFRAÇÕES
PENAIS QUE NÃO ADMITEM TENTATIVA
Crime
culposo – no qual o
agente não quer o resultado; na tentativa o agente busca o
resultado, mas não alcança por circunstâncias alheias à sua
vontade;
Crime
preterdoloso – onde
no fato antecedente o agente age com dolo; no fato consequente o
resultado ocorre por culpa do agente;
Contravenções
penais – onde a
tentativa não é punida (art. 4º – Lei das Contravenções
Penais);
Crimes
omissivos próprios –
pois são crimes de mera conduta;
Crimes
que a lei pune se ocorrer o resultado
– art. 122 do Código Penal;
Crimes
em que a lei pune a tentativa como delito consumativo
– art. 352 do Código Penal.
Art.
46 da Lei 9.610/98:
“Não
constitui ofensa aos direitos autorais:
(...)
III
- a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de
comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo,
crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir,
indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.
Referências
bibliográficas:
BITENCOURT,
Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 2007.
CAPEZ,
Fernando. Curso de Direito Penal I. 16. ed. São Paulo: Saraiva,
2012.
CAPEZ,
Fernando. Curso de Processo Penal, 20. ed.; São Paulo. Saraiva,
2013.
BONFIM,
Edílson Mougenot. Curso de Processo Penal. 5. ed. São Paulo:
Saraiva, 2010.
MANZANO,
Luís Fernando de Moraes. Curso de Processo Penal. 1. ed. São Paulo:
Atlas, 2010.
SILVA,
De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro:
Forense, 2008.
PINTO,
Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo:
Saraiva, 2014.
THEODORO
Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2012.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm
<acesso em: 01.02.2014>
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm
<Acesso em: 01.02.2014>
http://www.desafionotamaxima.com.br/study_piles/9401022/get_study?locale=pt-BR
<Acesso em: 01.02.2014>
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