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quarta-feira, 20 de abril de 2016

Princípio da Legalidade dos Delitos e das Penas ou Reserva Legal



PRINCÍPIO DA LEGALIDADE DOS DELITOS E DAS PENAS OU RESERVA LEGAL


“Nullum crimen, nulla poena sine praevia lege.” (SILVA, 2008)


Art. 1º - Código Penal

“Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal”.

       
        Igual disposição está prevista na Carta Magna brasileira de 1988. (art. 5º, XXXIX – CF/88)


        O princípio da legalidade tem por finalidade a proteção política do cidadão contra os abusos do Estado, constituindo-se em uma garantia constitucional fundamental do homem. (CAPEZ, 2012) 

        Segundo Capez (2012), o principio da legalidade exerce função garantidora do primado da liberdade, pois os membros da coletividade passam a ficar protegidos contra toda e qualquer invasão arbitrária do Estado em seu direito de liberdade. Só podendo ser punidos a partir da prática de condutas previamente definidas em lei como indesejáveis.

        Dessa sorte, somente haverá crime quando existir perfeita correspondência entre a conduta praticada e a previsão legal, imputando ao agente as consequências penais decorrentes da ação delituosa.  

        Segundo a teoria de Binding, também conhecida como Teoria das normas:
"o criminoso, ao cometer um crime, não infringe a lei, mas sim, a norma penal nela contida". Daí infere-se que as normas penais incriminadoras não são proibitivas, mas descritivas. Portanto, quem pratica um crime não age contra a lei, mas de acordo com esta, pois os delitos encontram-se pormenorizadamente descritos em modelos legais, chamados tipos. Cabendo a lei a tarefa de definir e não proibir o crime, propiciando ao agente prévio e integral conhecimento das consequências penais da prática delituosa e evitando, assim, qualquer invasão arbitrária em seu direito de liberdade. (THEODORO JR., 2012)

       Segundo Theodoro Jr. (2012), o tipo legal traz em seu bojo uma estrutura imperativa, o indivíduo, ao praticar a conduta típica, não desobedece a lei, mas amolda-se a ela perfeitamente, o que evidência que a ofensa é em relação à norma penal contida no enunciado legal.

        Conclui-se dessa maneira, que só há crime nas hipóteses taxativamente previstas em lei, quando ocorre a perfeita "correspondência" entre o fato e a descrição legal, ocasião em que o autor de fato típico sofrerá a imperiosa ação estatal e deverá arcar com a pena decorrente de sua ação (Capez, Direito penal, cit., v. 1, p. 59). 
        Nesse contexto, a medida de segurança não é pena, mas sim uma espécie de sanção penal imposta pelo Estado, cuja finalidade é exclusivamente preventiva. Visa tratar o inimputável e o semi-imputável, no sentido de evitar que o autor de uma infração penal que tenha demonstrado periculosidade volte a delinquir.

        A medida de segurança possui caráter essencialmente preventivo, no entanto, resta-lhe um certo caráter aflitivo, pelo que, diante da inexistência de norma expressa a respeito, sujeita-se ao princípio da reserva legal e da anterioridade, ao contrário do que dispunha o art. 75 da antiga Parte Geral do Código Penal. (CAPEZ, 2012)



PRINCÍPIOS INERENTES AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

        O princípio da legalidade corresponde aos enunciados dos art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal e art. 1º do Código Penal:

“Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”  -  (“Nullum crimen, nulla poena sine praevia lege.”)

        O referido princípio abrange nele embutidos, dois princípio diferentes:

i)                   Princípio da reserva legal – reservando para o estrito campo da lei a existência do crime (preceito primário) e sua correspondente pena (preceito secundário).


ii)                Princípio da anterioridade – exigindo que a lei esteja em vigor no momento da prática da infração penal (lei anterior e prévia cominação).



PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL


        Somente a lei, em seu sentido mais estrito, pode descrever crimes e cominar penas. 



RESERVA ABSOLUTA DE LEI

        Nenhuma outra fonte subalterna pode gerar a norma penal, uma vez que a reserva de lei proposta pela Constituição Federal é absoluta, e não meramente relativa.  Nem seria admissível que restrições a direitos individuais pudessem ser objeto de regramento unilateral pelo Poder Executivo. (SILVA, 2008)

        Assim, somente a lei, na sua concepção formal e estrita, emanada e aprovada pelo Poder Legislativo, por meio de procedimento adequado, pode criar tipos e impor penas. (art. 22, I – CF / 88)

        As Medidas Provisórias e Leis Delegadas não podem ser consideradas leis para fins do princípio da reserva legal por não poderem tratar de matéria penal (Medida Provisória – EC 32/2001 – art. 62, §1º, I, b; Lei Delegada – art. 68, §1º, II, CF).

        A medida provisória não é lei, é adotada pelo Presidente da República, devendo submetê-las ao Congresso Nacional, não nasce do Poder Legislativo, tem força de lei, mas não é fruto de representação popular, sendo vedada a edição de medida provisória que verse sobre direito penal, direito processual penal e processo civil. (art. 62, I, a – CF / 88)

        A lei delegada é elaborada pelo Presidente da República, mediante prévia solicitação ao Congresso Nacional e não pode tratar de matéria relativa a direitos individuais por vedação expressa da Constituição Federal. (art 68, II – CF / 88)



PROIBIÇÃO DE ANALOGIA

        A lei penal define uma conduta ofensiva e indesejada, apta a pôr em perigo um bem jurídico relevante à coletividade, e comina-lhe uma consequência punitiva.  Ao fazê-lo, não permite que o tratamento punitivo fixado possa ser aplicado a uma conduta que se mostre aproximada ou assemelhada. (SILVA, 2008)

        Exige-se que a lei defina, descreva a conduta delituosa com todos os seus elementos e circunstâncias, de tal sorte que somente no caso de integral correspondência possa o agente ser punido.



TAXATIVIDADE

        A descrição da conduta criminosa deve ser detalhada e específica, descrevendo o crime com todos os seus elementos.  Não se admitem tipos penais genéricos e abrangentes, sob pena de serem considerados inconstitucionais. 

        Segundo Theodoro Jr. (2012), se fosse permitida a utilização de termos mais amplos, como: “qualquer conduta ameaçadora...”, “qualquer vilipêndio à honra alheia...”, a garantia da reserva legal seria meramente formal, configurando-se a insegurança jurídica e social de tal monta, como se de fato não existisse a lei.

        Excepcionam-se a regra da descrição pormenorizada, os crimes culposos, pois seria de tal sorte impossível para o legislador prever e descrever todas as condutas humanas ensejadoras da composição típica.(CAPEZ, 2012)

        Por essa razão, no caso de crimes culposos, que são denominados tipos abertos admiti-se as previsões típicas serem todas genéricas.

        No que tange às modalidades dolosas, salvo algumas exceções de tipos abertos, como o ato obsceno, no qual não se definem os elementos da conduta, os crimes deverão ser descritos detalhadamente.


PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE E IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL


ANTERIORIDADE DA LEI PENAL

        Para que a conduta seja considerada criminosa é necessário que a lei já esteja em vigor quando o fato é praticado, ou seja, a lei deve ser anterior ao fato, não podendo alcançar situações passadas (art. 2 - CP; art. 5º, XL, CF), salvo se beneficiar o agente.

        Efeito decorrente da anterioridade da lei penal é a irretroatividade, pela qual a lei penal é editada para o futuro e não para o passado.

        Para Capez (2012), a vedação da retroatividade não se restringe às penas, mas a qualquer norma de natureza penal, sendo estabelecido que qualquer norma que venha a criar, extinguir, aumentar ou reduzir a satisfação do direito jus puniendi do Estado deve ser considerado de natureza penal, não podendo retroagir para prejudicar o condenado.



 

 

Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.






Referências bibliográficas:
Capez, Fernando. Curso de Direito Penal I. 16. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 651p.
Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2012.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.

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