PRINCÍPIO
DA CONFIANÇA
O princípio
da confiança funda-se na premissa de que todos devem esperar que as outras
pessoas sejam responsáveis e atuem de acordo com as normas da sociedade,
visando evitar danos a terceiros. (CAPEZ, 2012)
Para Capez (2012), consiste na realização da
conduta, na confiança de que o outro atuará de um modo normal esperado, baseado
na justa expectativa de que o comportamento da outra parte ocorra de modo
normal.
Assim, ocorre quando alguém conduzindo
um automóvel transitar por via preferencial. É normal imaginar que aquele que
transita por uma via secundária irá obedecer a sinalização e permitir que o
automóvel que o cruzará tenha a preferência. Em caso de desrespeito à norma,
aquele em trânsito pela preferencial, não terá agido com culpa.
O princípio da confiança, contudo não
se aplica quando era função do agente compensar eventual “comportamento
defeituoso de terceiros”. Assim, se o proprietário de uma residência sofrer o
furto de uma tampa de esgoto na calçada em frente a sua casa, deverá fazer a
reposição imediata, ou isolar a área evitando a passagem pelo local. Sob pena
de terceiro, mesmo que involuntariamente, enfie o pé na abertura e venha a
sofrer uma lesão. Como o agente atuou quebrando uma expectativa social de
cuidado, a confiança que depositou na vítima é proibida, e chamada de abuso da situação de confiança. (THEODORO JR., 2012)
Resumidamente, se o comportamento do
agente se deu dentro do que é esperado e de acordo com as normas da sociedade,
a confiança é permitida; quando abusar de sua parte em usufruir da posição que
desfruta incorrerá em fato típico.
Art.
46 da Lei 9.610/98:
“Não constitui
ofensa aos direitos autorais:
(...)
III - a citação em
livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de
passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou
polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o
nome do autor e a origem da obra”.
Referências bibliográficas:
Capez, Fernando. Curso de Direito Penal I. 16. ed. São
Paulo: Editora Saraiva, 2012. 651p.
Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito
Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2012.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1.
ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum.
11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.
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