PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU BAGATELA
O Princípio da Insignificância ou Princípio da
Bagatela tem sua origem no Direito Romano
e tem por base a máxima "minimis non curat praetor", isto é, o
pretor (o magistrado, responsável pela aplicação da lei ao caso concreto), não
cuida de questões insignificantes. (CAPEZ, 2012)
Este princípio foi introduzido no
sistema penal por Claus Roxin, na década de 60, tendo em vista questões
sociais. (CAPEZ, 2012)
Segundo tal
princípio, o Direito Penal não deve
preocupar-se com bagatelas, do mesmo modo que não podem ser
admitidos tipos incriminadores que descrevam condutas incapazes de lesar o bem
jurídico.
Se a finalidade do
tipo penal é tutelar um bem jurídico, sempre que a lesão for insignificante, a ponto de se tornar
incapaz de lesar o interesse protegido, não haverá adequação típica, razão pela
qual os danos de nenhuma monta devem ser considerados fatos atípicos. (THEODORO JR., 2012)
A tipicidade penal exige um mínimo de
lesividade ao bem jurídico protegido. Não admitindo tipos incriminadores que
descrevam condutas incapazes de lesar o bem jurídico.
O princípio da insignificância não é
aplicado no plano abstrato, sendo assim, tal princípio deverá ser verificado em
cada caso concreto, de acordo com suas especificidades.
Capez (2012) cita como exemplo, furto abstratamente não pode ser considerado uma bagatela, mas em análise concreta, a subtração de um bombom poderá
ser. Já o furto de um automóvel, jamais poderá ser considerado insignificante, mesmo que diante do
patrimônio da vítima, seja de pequeno valor se comparado com seus demais bens.
POSICIONAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
O Supremo Tribunal de Justiça, por
intermédio de sua 5ª turma, tem reconhecido a tese da exclusão da tipicidade
nos delitos de bagatela, aos quais se aplica o princípio da insignificância, dado que à lei não cabe preocupar-se
com infrações de pouca monta, insuscetíveis de causar o ínfimo dano à
coletividade*.
POSICIONAMENTO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL
O Supremo Tribunal Federal, por sua
vez, determinou algumas circunstâncias que devem orientar o relevo material da
tipicidade penal, entre outras**:
a)
a mínima ofensividade da conduta do agente.
b)
nenhuma periculosidade social da ação.
c)
inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Art.
46 da Lei 9.610/98:
“Não constitui
ofensa aos direitos autorais:
(...)
III - a citação em
livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de
passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou
polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o
nome do autor e a origem da obra”.
Referências bibliográficas:
Capez, Fernando. Curso de Direito Penal I. 16. ed. São
Paulo: Editora Saraiva, 2012. 651p.
Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito
Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2012.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1.
ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum.
11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.
Resp 234.271, Rel Ministro Edson Vidigal, DJU, 8-5-2000, p. 115; Resp. 235.015, Rel. Edison Vidigal, DJU, 8-5-2000, p. 116*
STF, 1ª Turma, HC 94.439/RS, Rel. Ministro Menezes Direito, j. 3-3-2009**
Resp 234.271, Rel Ministro Edson Vidigal, DJU, 8-5-2000, p. 115; Resp. 235.015, Rel. Edison Vidigal, DJU, 8-5-2000, p. 116*
STF, 1ª Turma, HC 94.439/RS, Rel. Ministro Menezes Direito, j. 3-3-2009**
Bom artigo. Mas, creio que no 4º parágrafo, faz falta algumas vírgulas. Abçs.
ResponderExcluirCaro Ferrabraz, obrigado por suas considerações, no entanto, espero que após passados quase quatro anos, você tenha adquirido capacidade para propagar conhecimento aos interessados pela ciência jurídica de forma tão altruísta quanto a minha.
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