OBJETO - do latim objectus, de objicere (pôr diante), quer exprimir a realidade, a materialidade, a corporeidade das coisas. (SILVA, 2008)
É tido, também, como finalidade, motivo, causa.
Objeto no sentido jurídico, assim se diz a coisa, qualquer que seja, sobre que recai o direito.
Diz-se, propriamente, objeto de direito para aludir ou indicar a coisa sobre que incide um direito de fruição, de gozo ou de propriedade.
Tudo que seja susceptível de apropriação pode tornar-se objeto de direito; não somente as coisa materiais ou imateriais (corpóreas e incorpóreas), bem como as próprias ações do homem podem se tornar objetos de direito.
Nos contratos e nas obrigações, o objeto de direito entende-se a prestação a ser cumprida ou que é devida. Assim, objeto da obrigação é tudo aquilo que o devedor é obrigado a cumprir e o credor pode exigir dele. Consistindo no cumprimento um fato positivo a que se chama de prestação ou, como um fato negativo, que se diz abstenção.
Referências bibliográficas:
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso.
Rio de janeiro (RJ), Editora Forense – 2008
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