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terça-feira, 26 de julho de 2016

Dicionário Jurídico: Erga omnes

Erga omnes - é a locução latina que se traduz: contra todos, a respeito de todos ou em relação a todos. (SILVA, 2008)

Segundo Silva, essa expressão é indicativa dos efeitos em relação a terceiros, de todos os atos jurídicos ou negócios jurídicos a que se atenderem todas as prescrições legais, em virtude de que a ninguém é lícito contrariá-los ou ferí-los.

Aplica-se ao direito subjetivo ou direito alheio (neminem laedere), desde que a norma jurídica assegure aos respectivos titulares uso, gozo e posse, em relação a todas as demais pessoas (erga omnes), contra quem possam valer. (SILVA, 2008)




Referências bibliográficas:


Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. Rio de janeiro (RJ), Editora Forense – 2008
http://www.dicio.com.br

terça-feira, 21 de junho de 2016

Audiência de Conciliação

AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

Segundo Silva (2008), audiência de conciliação é a sessão presidida por um juiz, cujo o litígio versa sobre direitos patrimoniais privados ou nas causas de direito de família, em que a lei consinta a transação. Nessa ocasião, o juiz, de ofício, antes do início da instrução, tenta conciliar as partes.



Caso se consiga chegar a um acordo, o juiz ordenará que seja reduzido a termo, sendo devidamente assinado pelas partes e homologado, terá valor de sentença.









Art. 46 da Lei 9.610/98:







Não constitui ofensa aos direitos autorais:



(...)



III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.







Referências bibliográficas:







SILVA, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Forense, 2008.



PINTO, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.



THEODORO Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012.

Audiência

AUDIÊNCIA
AUDIÊNCIA – Derivado do latim audientia, de audire (escutar, atender), exprime ou possui o sentido de escuta, atenção, audição. É o ato de receber alguém a fim de escutar ou atender sobre o que fala ou sobre o que alega. (SILVA, 2008)

De acordo com Silva (2008), na linguagem do Direito Processual, audiência é a sessão, ou momento em que o magistrado, instalado em sua sala de despachos, ou em outro local reservado a esse fim, atende ou ouve as partes, determinando medidas acerca das questões trazidas a seu conhecimento, ou proferindo decisões acerca das mesmas.

Quando o juiz, sob sua presidência, determina a realização de atos processuais, entende-se que estar em audiência, momento em que atende ou ouve as partes, determinando medidas sobre as questões trazidas ao seu conhecimento, ou proferindo decisões acerca das mesmas.

Como regra geral, as audiências são públicas, no entanto, o juiz pode mediante justa razão decretá-las secretas ou sigilosas, limitando o acesso do público externo.

Como resultado das audiências, se formaram as decisões judiciais que serão fixadas em ata, lavrada pelo escrivão do juízo. A partir de então poderão ser obtidas certidões dos atos praticados em audiência, extraídas do livro de atas, que farão a mesma prova que o original, sendo consideradas documentos autênticos.






Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.



Referências bibliográficas:



SILVA, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Forense, 2008.

PINTO, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

THEODORO Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012.


segunda-feira, 20 de junho de 2016

Transação

TRANSAÇÃO

No ensinamento de Silva, a transação exprime a ação de transigir, quando as pessoas realizam um contrato ou promovem uma negociação.
Silva leciona que para o Direito Civil, transação é a convenção mediante concessões recíprocas, onde duas ou mais pessoas ajustam certas cláusulas e condições para prevenir litígio que se possa suscitar entre elas ou por fim a litígio já suscitado.

O doutrinador pondera que a transação ocorre sempre em caráter amigável, fundada em acordo ou ajuste entre as partes, recompondo voluntariamente os direitos dos transatores ou transigentes.

A transação, em princípio, somente pode versar sobre direitos de ordem patrimonial. De tal sorte, nem todos os direitos podem ser objeto de transação: os direitos relativos ao estado das pessoas, não sendo renunciáveis, não são suscetíveis de transigência. Assim, os direitos que não se mostrem atuais nem se entendam renunciáveis, não podem ser objeto de transação. Quem não pode renunciar, não pode transigir. (SILVA, 2008)

A transação promove-se judicialmente ou extrajudicialmente; aquela é a que se processa nos próprios autos do feito, em assento assinado pelos transigentes ou transatores, e homologado pelo juiz; essa é a que se formula por escritura pública, quando a lei exige, ou por escrito particular, devendo ser trazida a juízo, a fim de que seja presente ao juiz da causa, se já se trata de litígio, e sendo por ela o litígio terminado. (SILVA, 2008)




Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.












Referências bibliográficas:


SILVA, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Forense, 2008.

PINTO, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.



terça-feira, 10 de maio de 2016

Dicionário Jurídico: Preclusão

PRECLUSÃO:  do latim praeclusio, de praecludere (fechar, tolher, encerra), entende-se o ato de impedir que alguma coisa se faça ou prossiga. O decurso do prazo, por inação da parte, implica na extinção do direito de praticar o ato. (SILVA, 2008)


Para Silva, indica a perda de determinada faculdade processual em razão de:

i) não exercício dela na ordem legal;

ii) haver realizado uma atividade incompatível com esse exercício;

iii) já ter sido ela validamente exercitada;





Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.

Referências bibliográficas:

Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. Rio de janeiro (RJ), Editora Forense – 2008
http://www.dicio.com.br

terça-feira, 3 de maio de 2016

Dicionário Jurídico: Exceção de incompetência





Exceção de incompetência - ou declinatória do foro, por razões de ordem jurídica tem por fim não admitir a competência ou jurisdição, requerendo pelo afastamento do juiz a que se confiou a causa. (SILVA, 2008)

É a exceção (defesa) apresentada pelo réu, quando citado, em virtude da qual recusa responder perante o juiz que o citou ou perante ao foro para que foi citado, sob a alegação que o mesmo não é competente para conhecer a sua causa.

As razões jurídicas que suscitam a declinar o foro referem-se:

- a matéria do feito (ratione materiae);
- ao valor da causa (ratione valori);
- às pessoas (ratione personae);
- ao lugar (ratione loci); 

Na petição declinatória de foro (declinatoria fori) deve o declinante indicar o juizo para qual declina, sob pena de não ser ela admitida.



 
Art. 46 da Lei 9.610/98:







Não constitui ofensa aos direitos autorais:



(...)



III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.



Referências bibliográficas:


Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. Rio de janeiro (RJ), Editora Forense – 2008
http://www.dicio.com.br

segunda-feira, 4 de abril de 2016

Dicionário Jurídico: OBJETO

OBJETO - do latim objectus, de objicere (pôr diante), quer exprimir a realidade, a materialidade, a corporeidade das coisas. (SILVA, 2008)

É tido, também, como finalidade, motivo, causa.

Objeto no sentido jurídico, assim se diz a coisa, qualquer que seja, sobre que recai o direito.

Diz-se, propriamente, objeto de direito para aludir ou indicar a coisa sobre que incide um direito de fruição, de gozo ou de propriedade.

Tudo que seja susceptível de apropriação pode tornar-se objeto de direito; não somente as coisa materiais ou imateriais (corpóreas e incorpóreas), bem como as próprias ações do homem podem se tornar objetos de direito.

Nos contratos e nas obrigações, o objeto de direito entende-se a prestação a ser cumprida ou que é devida. Assim, objeto da obrigação é tudo aquilo que o devedor é obrigado a cumprir e o credor pode exigir dele. Consistindo no cumprimento um fato positivo a que se chama de prestação ou, como um fato negativo, que se diz abstenção. 


Referências bibliográficas:

Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. Rio de janeiro (RJ), Editora Forense – 2008
http://www.dicio.com.br

terça-feira, 1 de maio de 2012

Dicionário Jurídico: Direito das Obrigações.

Direito das Obrigações - o direito das obrigações tem por objeto traçar as regras que regem as relações de ordem patrimonial. Prescreve as regras para a formação dos contratos, que constituem a fonte principal das obrigações.

Consiste principalmente nas prestações que devem ser cumpridas pelo devedor obrigado, as quais podem ser positivas ou negativas.



Referências bibliográficas:

Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. Rio de janeiro (RJ), Editora Forense – 2008
http://www.dicio.com.br