AUDIÊNCIA
DE CONCILIAÇÃO
Segundo
Silva (2008), audiência de conciliação é a sessão
presidida por um juiz, cujo o litígio versa sobre direitos
patrimoniais privados ou nas causas de direito de família, em que a
lei consinta a transação. Nessa ocasião, o juiz, de ofício, antes
do início da instrução, tenta conciliar as partes.
Caso
se consiga chegar a um acordo, o juiz ordenará que seja reduzido a
termo, sendo devidamente assinado pelas partes e homologado, terá
valor de sentença.
Art.
46 da Lei 9.610/98:
“Não constitui
ofensa aos direitos autorais:
(...)
III
- a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de
comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo,
crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir,
indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.
Referências
bibliográficas:
SILVA,
De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro:
Forense, 2008.
PINTO,
Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo:
Saraiva, 2014.
THEODORO
Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2012.
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