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segunda-feira, 20 de junho de 2016

Transação

TRANSAÇÃO

No ensinamento de Silva, a transação exprime a ação de transigir, quando as pessoas realizam um contrato ou promovem uma negociação.
Silva leciona que para o Direito Civil, transação é a convenção mediante concessões recíprocas, onde duas ou mais pessoas ajustam certas cláusulas e condições para prevenir litígio que se possa suscitar entre elas ou por fim a litígio já suscitado.

O doutrinador pondera que a transação ocorre sempre em caráter amigável, fundada em acordo ou ajuste entre as partes, recompondo voluntariamente os direitos dos transatores ou transigentes.

A transação, em princípio, somente pode versar sobre direitos de ordem patrimonial. De tal sorte, nem todos os direitos podem ser objeto de transação: os direitos relativos ao estado das pessoas, não sendo renunciáveis, não são suscetíveis de transigência. Assim, os direitos que não se mostrem atuais nem se entendam renunciáveis, não podem ser objeto de transação. Quem não pode renunciar, não pode transigir. (SILVA, 2008)

A transação promove-se judicialmente ou extrajudicialmente; aquela é a que se processa nos próprios autos do feito, em assento assinado pelos transigentes ou transatores, e homologado pelo juiz; essa é a que se formula por escritura pública, quando a lei exige, ou por escrito particular, devendo ser trazida a juízo, a fim de que seja presente ao juiz da causa, se já se trata de litígio, e sendo por ela o litígio terminado. (SILVA, 2008)




Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.












Referências bibliográficas:


SILVA, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Forense, 2008.

PINTO, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.



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