TRANSAÇÃO
No
ensinamento de Silva, a transação exprime a ação de transigir,
quando as pessoas realizam um contrato ou promovem uma negociação.
Silva
leciona que para o Direito Civil, transação é a convenção
mediante concessões recíprocas, onde duas ou mais pessoas ajustam
certas cláusulas e condições para prevenir litígio que se possa
suscitar entre elas ou por fim a litígio já suscitado.
O
doutrinador pondera que a transação ocorre sempre em caráter
amigável, fundada em acordo ou ajuste entre as partes, recompondo
voluntariamente os direitos dos transatores ou transigentes.
A
transação, em princípio, somente pode versar sobre direitos de
ordem patrimonial. De tal sorte, nem todos os direitos podem ser
objeto de transação: os direitos relativos ao estado das
pessoas, não sendo renunciáveis, não são suscetíveis de
transigência. Assim, os direitos que não se mostrem atuais nem se
entendam renunciáveis, não podem ser objeto de transação. Quem
não pode renunciar, não pode transigir. (SILVA,
2008)
A
transação promove-se judicialmente ou extrajudicialmente;
aquela é a que se processa nos próprios autos do feito, em assento
assinado pelos transigentes ou transatores, e homologado pelo juiz;
essa é a que se formula por escritura pública, quando a lei exige,
ou por escrito particular, devendo ser trazida a juízo, a fim de que
seja presente ao juiz da causa, se já se trata de litígio, e sendo
por ela o litígio terminado. (SILVA, 2008)
Art.
46 da Lei 9.610/98:
“Não
constitui ofensa aos direitos autorais:
(...)
III
- a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de
comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo,
crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir,
indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.
Referências
bibliográficas:
SILVA,
De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro:
Forense, 2008.
PINTO,
Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo:
Saraiva, 2014.
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