ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Os
atos de improbidade administrativa são aqueles que importam em
enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário público, e práticas
que atentam contra os princípios da Administração Pública.
Os
atos de improbidade administrativa podem ser praticados por qualquer
agente público, servidor ou
não que
são considerados sujeitos ativos
da prática do ato de improbidade, cujo
a configuração, opera-se, mediante
responsabilidade subjetiva em atos de ação ou omissão por dolo ou
culpa.
Segundo
o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ
é inadmissível a responsabilidade objetiva
na aplicação da Lei 8.429/1992, exigindo-se a presença de dolo
nos casos dos artigos 9º e 11 (que coíbem o enriquecimento ilícito
e o atentado aos princípios administrativos, respectivamente) e ao
menos de culpa nos
termos do artigo 10, que censura os atos de improbidade por dano ao
Erário. (STJ, online)
ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO
Constitui
ato de improbidade administrativa
importando enriquecimento ilícito auferir qualquer
tipo de vantagem patrimonial indevida
em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou
atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei (art.
9º – Lei 8.429/1992). A lei exemplifica os casos de cometimento de
ato de Improbidade administrativa:
I
- receber, para si ou para
outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer
outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão,
percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse,
direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou
omissão decorrente das atribuições do agente público;
II
- perceber vantagem
econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição,
permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação
de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço
superior ao valor de mercado;
III
- perceber vantagem
econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação,
permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de
serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de
mercado;
IV
- utilizar, em obra
ou serviço particular, veículos,
máquinas, equipamentos ou material de qualquer
natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades
mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho
de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados
por essas entidades;
V
- receber vantagem
econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para
tolerar
a exploração ou a prática de jogos
de azar, de lenocínio,
de narcotráfico,
de contrabando,
de usura
ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar
promessa de tal vantagem;
VI
- receber vantagem
econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para
fazer declaração
falsa
sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro
serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou
característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer
das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;
VII
- adquirir, para si ou
para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função
pública, bens de qualquer natureza
cujo valor seja desproporcional
à evolução do patrimônio ou à renda do agente público;
VIII
- aceitar emprego,
comissão
ou exercer atividade de consultoria
ou assessoramento
para pessoa física ou jurídica
que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação
ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante
a atividade;
IX
- perceber vantagem
econômica para intermediar a
liberação
ou aplicação de verba
pública
de qualquer natureza;
X
- receber vantagem
econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para
omitir ato de ofício, providência
ou declaração a que esteja obrigado;
XI
- incorporar, por qualquer
forma, ao seu patrimônio bens,
rendas,
verbas
ou valores
integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art.
1° desta lei;
XII
- usar, em proveito
próprio, bens,
rendas,
verbas
ou valores
integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art.
1° desta lei.
PREJUÍZO AO ERÁRIO
Constitui
ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário
qualquer ação ou omissão, dolosa
ou culposa,
que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento
ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art.
1º desta lei (art. 10º – Lei 8.429/1992). A lei exemplifica os
casos de cometimento de ato de Improbidade administrativa:
I
- facilitar ou concorrer por qualquer forma para a
incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou
jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo
patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;
II
- permitir ou concorrer para que pessoa
física ou jurídica privada utilize bens, rendas,
verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades
mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das
formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
III
- doar à pessoa física ou
jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que
de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores
do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º
desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares
aplicáveis à espécie;
IV
- permitir ou facilitar a alienação,
permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de
qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a
prestação de serviço por
parte delas, por preço inferior ao de mercado;
V
- permitir ou facilitar a aquisição,
permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior
ao de mercado;
VI
- realizar operação
financeira sem observância das normas legais e regulamentares
ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;
VII
- conceder benefício administrativo ou fiscal sem a
observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à
espécie;
X
- agir negligentemente na arrecadação de tributo ou
renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio
público;
XI
- liberar verba pública sem a estrita observância das
normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação
irregular;
XIII
- permitir que se utilize, em obra ou serviço
particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de
qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das
entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho
de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas
entidades.
XIV
– celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por
objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão
associada sem observar as formalidades previstas na lei;
XV
– celebrar
contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia
dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas
na lei.
ATENTAM
CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Constitui
ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios
da administração pública qualquer ação ou omissão que viole
os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às
instituições (art. 11º – Lei 8.429/1992). A lei exemplifica os
casos de cometimento de ato de Improbidade administrativa:
I
- praticar ato visando fim proibido em lei ou
regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
III
- revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão
das atribuições e que deva permanecer em segredo;
VII
- revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de
terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida
política ou econômica capaz de afetar o preço de
mercadoria, bem ou serviço.
Art.
46 da Lei 9.610/98:
“Não
constitui ofensa aos direitos autorais:
(...)
III
- a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de
comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo,
crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir,
indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.
Referências
bibliográficas:
CARVALHO
FILHO. José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 27ª ed.
São Paulo: Atlas S. A. , 2014.
GOMES,
Fábio Bellote. Manual de Direito Empresarial. 3ª ed. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2012.
PINTO,
Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo:
Editora Saraiva, 2014.
SILVA,
De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro:
Editora Forense, 2008.
http://www.conjur.com.br/2015-ago-08/fimde-editado-stj-divulga-14-teses-improbidade-administrativa
<acesso
em: 01.06.2015>
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8934.htm
<acesso em: 01.06.2015>
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5474.htm
<acesso em: 01.06.2015>
http://www.bcb.gov.br/pre/leisedecretos/Port/dec57663.pdf
<acesso em: 01.06.2015>
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8666cons.htm
<acesso em: 01.06.2015>
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