CONTRATO
ADMINISTRATIVO
Contrato
é o instituto destinado à livre
manifestação da vontade;
é o acordo de vontade com objetivo
determinado,
pelo qual as pessoas se comprometem a honrar as obrigações
ajustadas.
(CARVALHO FILHO, 2014)
Por se tratar de negócio
jurídico, o contrato cria uma relação
obrigacional
entre as partes que tem liberdade de contratar. As obrigações
criadas pelo contrato decorrem da liberdade de contratar e da vontade
das partes, daí o brocardo latino “pacta
sunt servanda” (o
contrato faz lei entre as partes). (GOMES, 2012)
Como negócio jurídico, os
contratos dependem de determinados requisitos
para sua validade,
assim, prescreve o Código Civil/2002:
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
CONTRATOS
DA ADMINISTRAÇÃO
O
Estado-Administração
celebra compromissos com terceiros
através de contratos. Assim, quando o Estado-Administração figura
num dos polos da relação contratual, convencionou-se denominar tais
contratos de contratos
da administração.
A
Administração pode firmar contratos
privados da administração,
bem como,
contratos
administrativos.
Os
contratos
privados da Administração
são regulados
pelo Direito Civil
e Direito
Empresarial,
situando-se a Administração em posição muito próxima ao
particular, não lhe cabendo nenhuma
vantagem especial ao
regulamento contratual comum. São exemplos de contratos de direito
privado da administração, por exemplo, a compra e a venda e a
doação. (CARVALHO FILHO, 2014)
Já
os contratos
administrativos
sofrem a
incidência de normas especiais de Direito
Público, aplicando-se
supletivamente
as normas de Direito
Privado.
Assim,
pode-se conceituar o contrato administrativo como “o
ajuste firmado entre a Administração
Pública e
um particular,
regulado pelo direito público, e tendo por objeto uma atividade que,
de alguma forma, traduza interesse público”.
(CARVALHO FILHO, 2014)
Os
contratos administrativos
diferem dos contratos firmados por particulares em razão das suas
características próprias. São elas:
Finalidade
pública
Os
contratos administrativos devem sempre ter por finalidade o interesse
público e não apenas o interesse do particular.
Forma
prescrita em lei
Ao
contrário da regra para os particulares de que tudo é permitido até
que exista lei em sentido contrário, na Administração Pública, a
regra é o oposto: a Administração Pública só pode fazer aquilo
que a lei permita. Se a lei não
permitir, significa que é proibido.
NATUREZA
DE CONTRATO DE ADESÃO
As
cláusulas são determinadas pela Administração
Pública e só podem ser por ela alteradas. A parte contratada apenas
pode aceitar ou não o contrato, sem alterar, inserir ou excluir
cláusulas.
-
Comutatividade
Ambas
as partes possuem direitos e obrigações;
-
Consensualidade
Os
contratos administrativos são atos bilaterais - dependem da
anuência de ambas as partes
-
Cláusulas
exorbitantes
São
aquelas cláusulas que conferem prerrogativas a uma das partes, no
caso, a Administração Pública.
-
Personalíssimo
O
contrato é firmado pela Administração Pública em razão das
condições pessoais do contratado.
-
Onerosidade
Todos
os contratos administrativos são onerosos.
Contrato
Administrativo tem algumas características próprias que não estão
presentes nos contratos entre particulares.
Existe
uma formalidade muito maior nos contratos
administrativos, uma vez que os contratos devem sempre seguir as
formas prescritas na
lei.
Administração
Pública deve sempre buscar o interesse público,
sem beneficiar particulares específicos, sendo esse sempre o objeto
dos contratos administrativos.
LEGISLAÇÃO
Lei
nº 8.666/93:
Art.
55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
I
-o objeto e seus elementos característicos;
II
- o regime de execução ou a forma de fornecimento;
III
- o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e
periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de
atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações
e a do efetivo pagamento;
IV
- os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de
entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o
caso;
V
- o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da
classificação funcional programática e da categoria econômica;
VI
- as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando
exigidas;
VII
- os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades
cabíveis e os valores das multas;
VIII
- os casos de rescisão;
IX
- o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de
rescisão administrativa prevista no art. 77 desta Lei;
X
- as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para
conversão, quando for o caso;
XI
- a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou
ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;
XII
- a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente
aos casos omissos;
XIII
- a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do
contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas,
todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na
licitação.
Compete
privativamente a União
legislar sobre normas
gerais de licitação
e contratação,
em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas,
autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e
Municípios. (art. 22, XXVII – CF/88)
Constituição Federal/1988
Art. 37. A administração
pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XXI
- ressalvados os casos especificados na legislação, as
obras, serviços, compras e alienações
serão contratados
mediante processo de licitação
pública que
assegure igualdade
de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que
estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições
efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as
exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à
garantia do cumprimento das obrigações.
Para
empresa públicas será obedecido o disposto no art. 173, III –
CF/88.
Constituição Federal/1988
Art. 173. Ressalvados os casos
previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade
econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos
imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse
coletivo, conforme definidos em lei.
III - licitação e
contratação de obras, serviços, compras e alienações,
observados os princípios da administração pública;
Destarte,
em regra, salvo exceções previstas em lei, toda obra e serviço
contratado pela Administração Pública será precedida de licitação
pública.
Lei 8.666/1993
Art. 2o As
obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações,
concessões, permissões e locações da Administração
Pública, quando contratadas com terceiros, serão
necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas
as hipóteses previstas nesta Lei.
A
licitação
destina-se
a garantir a observância do princípio
constitucional da isonomia,
a seleção da proposta mais vantajosa
para a administração e a promoção do desenvolvimento
nacional sustentável
e será processada e julgada em estrita conformidade com os
princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade,
da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da
vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e
dos que lhes são correlatos. (art. 3º - Lei 8.666/1993)
Art.
46 da Lei 9.610/98:
“Não constitui
ofensa aos direitos autorais:
(...)
III - a citação em
livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de
passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou
polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o
nome do autor e a origem da obra”.
Referências
bibliográficas:
CARVALHO
FILHO. José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 27ª ed.
São Paulo: Atlas S. A. , 2014.
GOMES,
Fábio Bellote. Manual de Direito Empresarial. 3ª ed. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2012.
PINTO,
Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo:
Editora Saraiva, 2014.
SILVA,
De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro:
Editora Forense, 2008.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8934.htm
<acesso em: 01.06.2015>
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5474.htm
<acesso em: 01.06.2015>
http://www.bcb.gov.br/pre/leisedecretos/Port/dec57663.pdf
<acesso em: 01.06.2015>
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