AÇÃO
DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Segundo
Carvalho Filho (2014), a ação de improbidade administrativa é
aquela em que se pretende o conhecimento judicial de condutas
de improbidade na Administração, perpetuadas por administradores
públicos e terceiros, a consequente aplicação das sanções
legais.
O
diploma regulador da improbidade administrativa é a Lei 8.429/1992
que disciplina os aspectos jurídicos relativos a esta modalidade
delitiva. Os principais pontos que suscita a referida lei são: o
sujeito passivo; o sujeito ativo; a tipologia da improbidade e os
procedimentos administrativos e judiciais.
SUJEITO
PASSIVO
Sujeito
passivo é a pessoa jurídica que a lei indica como vítima do
ato de improbidade administrativa. (CARVALHO FILHO, 2014)
Art. 1° Os atos de
improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou
não, contra a administração direta, indireta ou fundacional
de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal,
dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio
público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja
concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio
ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.
Parágrafo
único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos
de improbidade praticados contra o patrimônio de
entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou
creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação
ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de
cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se,
nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito
sobre a contribuição dos cofres públicos.
SUJEITO
ATIVO
Denomina-se
sujeito ativo aquele que pratica o ato de improbidade,
concorre para a sua prática ou dele extrai vantagens indevidas. É o
autor improbo da conduta. Em alguns casos, não pratica o ato em si,
mas oferece sua colaboração, ciente da desonestidade do
comportamento. (CARVALHO FILHO, 2014)
Destarte,
os atos de improbidade administrativa podem ser praticados por
qualquer agente público,
servidor ou não
que são considerados sujeitos
ativos da prática do ato de
improbidade, cujo a
configuração, opera-se, mediante
responsabilidade subjetiva em atos de ação ou omissão por dolo ou
culpa.
Os
arts. 2º e 3º da Lei de Improbidade Administrativa delineiam a
noção conceitual dos sujeitos ativos nos crimes de improbidade
administrativa:
Art.
2° Reputa-se agente público,
para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce,
ainda que transitoriamente
ou sem remuneração,
por eleição,
nomeação,
designação,
contratação
ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo,
emprego ou função
nas entidades mencionadas no artigo anterior.
Art.
3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber,
àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra
para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob
qualquer forma direta ou indireta.
Segundo
o dispositivo legal, o fundamental é que o agente público integre
qualquer das pessoas mencionadas no art. 1º e parágrafo único da
lei. Observa-se, no entanto, que a noção comum de agente público é
mais restrita, indicando aquele que mantenha vínculo formal com o
Estado, em que abrangem as categoria: os agentes políticos; os
agentes colaboradores e os servidores públicos em geral. Sujeitam-se
à Lei de Improbidade os Chefes do Executivo; Ministros e
Secretários; os integrantes das Casas Legislativas (Senadores,
Deputados e Vereadores); os Magistrados e membros do Ministério
Público; os servidores de qualquer regime (estatutário,
trabalhista e especial). No que concerne a agentes políticos, há
ressalvas quanto a aplicação da Lei n. 8.429/1992. (CARVALHO
FILHO, 2014)
Segundo
o Superior Tribunal de Justiça – STJ, os agentes políticos estão
sujeitos à ação de improbidade administrativa, ainda que também
estejam relacionados entre os que podem praticar crimes de
responsabilidade, excluindo-se apenas o Presidente da República. O
fundamento consiste que excetuando-se o cargo de Presidente da
República, a Constituição não criou imunidade para os demais
agentes. Muito embora a matéria não está uniformizada pelo
referido Tribunal, o que dificulta a aplicação do quadro normativo.
(CARVALHO FILHO, 2014)
São crimes de
responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem
contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
(...)
-
a probidade na administração; (art. 85, V – CF/1988)
Carvalho
Filho (2014) ressalva que, embora os empregados de empresas
públicas e sociedades de economia mista, bem como entidades
beneficiadas com auxílio e subvenção estatal não serem
tecnicamente qualificados como agentes públicos, mas sim como
empregados privados,
para fins da Lei de Improbidade Administrativa podem ser-lhes
atribuída a autoria de condutas de improbidade. Ensina ainda que,
não se sujeitam a Lei de Improbidade Administrativa os empregados e
dirigentes de concessionários
e permissionários de
serviços públicos, pois, a despeito de tais pessoas prestarem
serviço público por delegação, não se enquadram no modelo da lei
por não receberem, em
regra, benefícios, auxílios e subvenção do Estado, mas sim, pois esses órgãos são
remunerados por meio de tarifa paga pelos usuários em razão do serviço
prestado, resultante de contrato administrativo firmado com o
concedente ou permitente.
TIPOLOGIA
DA IMPROBIDADE
De
acordo com a Lei 8.429/1992 os atos de improbidade estão definidos
em três categorias distintas, em razão do bem jurídico afetado
pela conduta do agente público, servidor ou não contra as entidades
elencadas no art. 1º e parágrafo único da Lei de Improbidade
Administrativa a saber:
-
art. 9º – Lei 8.429/1992 – Atos de improbidade que importam em
enriquecimento ilícito:
“Constitui
ato de improbidade administrativa importando enriquecimento
ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial
indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego
ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, (...)”
-
art. 10º – Lei 8.429/1992 – Atos de improbidade que causem
lesão ao erário:
“Constitui
ato de improbidade administrativa que causa lesão ao
erário qualquer ação ou
omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda
patrimonial,
desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou
haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, (...)”
-
art. 11º – Lei 8.429/1992 – Atos de improbidade que atentam
contra os princípios da Administração Pública:
“Constitui
ato de improbidade administrativa que atenta contra os
princípios da administração pública
qualquer ação ou omissão que viole
os
deveres
de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às
instituições, (...)”
Art.
9º – Lei 8.429/92
Enriquecimento
ilícito
|
Art.
10º – Lei 8.429/92
Lesão
ao erário
|
Art.
11º – Lei 8.429/92
Atentam
contra os princípios da Administração Pública
|
|
Objeto
da tutela
|
Enriquecimento
legítimo, justo e moral.
|
Preservação
do patrimônio público.
|
Observância
dos princípios constitucionais.
|
Pressuposto
exigível
|
Percepção
de vantagem patrimonial ilícita obtida pelo exercício da função
pública.
|
Ocorrência
de dano ao patrimônio das pessoas elencadas no art. 1º e
parágrafo único da Lei de Improbidade.
|
Vulneração
em si dos princípios constitucionais.
|
Pressuposto
dispensável
|
-.-
|
Dispensa
a ocorrência de enriquecimento ilícito. A conduta pode provocar
dano ao erário sem que alguém se locuplete indevidamente.
|
Dispensa
o enriquecimento ilícito e o dano ao erário.
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Elemento
subjetivo
|
Dolo.
Pois, não há referência na lei quanto a culpa.
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Dolo
ou culpa.
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Dolo.
Pois, não há referência na lei quanto a culpa.
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Sujeito
ativo
|
Tanto
pode ser cometida apenas pelo agente público ou pelo agente
público em coautoria com terceiro.
|
Tanto
pode ser cometida apenas pelo agente público ou pelo agente
público em coautoria com terceiro.
|
Em
regra, somente o agente público. O terceiro somente será coautor
se induzir ou concorrer para a improbidade praticada pelo agente
público ou se locupletar pela prática do ato.
|
Natureza
do tipo
|
Trata-se
sempre de conduta comissiva, não comportando condutas omissivas.
|
Admite
tanto condutas comissivas (art. 10º, I) e omissivas (art. 10º,
IX).
|
Admite
tanto condutas comissivas (art. 11º, III) e omissivas (art. 11º,
II).
|
Obs.:
Os procedimentos administrativo e judicial serão relatados em tópico
distinto.
Art.
46 da Lei 9.610/98:
“Não
constitui ofensa aos direitos autorais:
(...)
III
- a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de
comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo,
crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir,
indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.
Referências
bibliográficas:
CARVALHO
FILHO. José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 27ª ed.
São Paulo: Atlas S. A. , 2014.
GOMES,
Fábio Bellote. Manual de Direito Empresarial. 3ª ed. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2012.
PINTO,
Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo:
Editora Saraiva, 2014.
SILVA,
De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro:
Editora Forense, 2008.
http://www.conjur.com.br/2015-ago-08/fimde-editado-stj-divulga-14-teses-improbidade-administrativa
<acesso
em: 01.06.2015>
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8934.htm
<acesso em: 01.06.2015>
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5474.htm
<acesso em: 01.06.2015>
http://www.bcb.gov.br/pre/leisedecretos/Port/dec57663.pdf
<acesso em: 01.06.2015>
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8666cons.htm
<acesso em: 01.06.2015>
Muito bom o texto, obrigada por compartilhar.
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