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quarta-feira, 1 de junho de 2016

Ação de Improbidade Administrativa

AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Segundo Carvalho Filho (2014), a ação de improbidade administrativa é aquela em que se pretende o conhecimento judicial de condutas de improbidade na Administração, perpetuadas por administradores públicos e terceiros, a consequente aplicação das sanções legais.

O diploma regulador da improbidade administrativa é a Lei 8.429/1992 que disciplina os aspectos jurídicos relativos a esta modalidade delitiva. Os principais pontos que suscita a referida lei são: o sujeito passivo; o sujeito ativo; a tipologia da improbidade e os procedimentos administrativos e judiciais.




SUJEITO PASSIVO

Sujeito passivo é a pessoa jurídica que a lei indica como vítima do ato de improbidade administrativa. (CARVALHO FILHO, 2014)

Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

SUJEITO ATIVO

Denomina-se sujeito ativo aquele que pratica o ato de improbidade, concorre para a sua prática ou dele extrai vantagens indevidas. É o autor improbo da conduta. Em alguns casos, não pratica o ato em si, mas oferece sua colaboração, ciente da desonestidade do comportamento. (CARVALHO FILHO, 2014)

Destarte, os atos de improbidade administrativa podem ser praticados por qualquer agente público, servidor ou não que são considerados sujeitos ativos da prática do ato de improbidade, cujo a configuração, opera-se, mediante responsabilidade subjetiva em atos de ação ou omissão por dolo ou culpa.

Os arts. 2º e 3º da Lei de Improbidade Administrativa delineiam a noção conceitual dos sujeitos ativos nos crimes de improbidade administrativa:

Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

Segundo o dispositivo legal, o fundamental é que o agente público integre qualquer das pessoas mencionadas no art. 1º e parágrafo único da lei. Observa-se, no entanto, que a noção comum de agente público é mais restrita, indicando aquele que mantenha vínculo formal com o Estado, em que abrangem as categoria: os agentes políticos; os agentes colaboradores e os servidores públicos em geral. Sujeitam-se à Lei de Improbidade os Chefes do Executivo; Ministros e Secretários; os integrantes das Casas Legislativas (Senadores, Deputados e Vereadores); os Magistrados e membros do Ministério Público; os servidores de qualquer regime (estatutário, trabalhista e especial). No que concerne a agentes políticos, há ressalvas quanto a aplicação da Lei n. 8.429/1992. (CARVALHO FILHO, 2014)

Segundo o Superior Tribunal de Justiça – STJ, os agentes políticos estão sujeitos à ação de improbidade administrativa, ainda que também estejam relacionados entre os que podem praticar crimes de responsabilidade, excluindo-se apenas o Presidente da República. O fundamento consiste que excetuando-se o cargo de Presidente da República, a Constituição não criou imunidade para os demais agentes. Muito embora a matéria não está uniformizada pelo referido Tribunal, o que dificulta a aplicação do quadro normativo. (CARVALHO FILHO, 2014)

São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:

(...)

- a probidade na administração; (art. 85, V – CF/1988)

Carvalho Filho (2014) ressalva que, embora os empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, bem como entidades beneficiadas com auxílio e subvenção estatal não serem tecnicamente qualificados como agentes públicos, mas sim como empregados privados, para fins da Lei de Improbidade Administrativa podem ser-lhes atribuída a autoria de condutas de improbidade. Ensina ainda que, não se sujeitam a Lei de Improbidade Administrativa os empregados e dirigentes de concessionários e permissionários de serviços públicos, pois, a despeito de tais pessoas prestarem serviço público por delegação, não se enquadram no modelo da lei por não receberem, em regra, benefícios, auxílios e subvenção do Estado, mas sim, pois esses órgãos são remunerados por meio de tarifa paga pelos usuários em razão do serviço prestado, resultante de contrato administrativo firmado com o concedente ou permitente.




TIPOLOGIA DA IMPROBIDADE

De acordo com a Lei 8.429/1992 os atos de improbidade estão definidos em três categorias distintas, em razão do bem jurídico afetado pela conduta do agente público, servidor ou não contra as entidades elencadas no art. 1º e parágrafo único da Lei de Improbidade Administrativa a saber:

- art. 9º – Lei 8.429/1992 – Atos de improbidade que importam em enriquecimento ilícito:

“Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, (...)”

- art. 10º – Lei 8.429/1992 – Atos de improbidade que causem lesão ao erário:

Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, (...)”

- art. 11º – Lei 8.429/1992 – Atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração Pública:

Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, (...)”




Art. 9º – Lei 8.429/92

Enriquecimento ilícito

Art. 10º – Lei 8.429/92

Lesão ao erário

Art. 11º – Lei 8.429/92

Atentam contra os princípios da Administração Pública


Objeto da tutela


Enriquecimento legítimo, justo e moral.


Preservação do patrimônio público.

Observância dos princípios constitucionais.


Pressuposto exigível


Percepção de vantagem patrimonial ilícita obtida pelo exercício da função pública.


Ocorrência de dano ao patrimônio das pessoas elencadas no art. 1º e parágrafo único da Lei de Improbidade.


Vulneração em si dos princípios constitucionais.




Pressuposto dispensável




                   
             -.-

Dispensa a ocorrência de enriquecimento ilícito. A conduta pode provocar dano ao erário sem que alguém se locuplete indevidamente.


Dispensa o enriquecimento ilícito e o dano ao erário.

Elemento subjetivo


Dolo. Pois, não há referência na lei quanto a culpa.

Dolo ou culpa.

Dolo. Pois, não há referência na lei quanto a culpa.





Sujeito ativo


Tanto pode ser cometida apenas pelo agente público ou pelo agente público em coautoria com terceiro.


Tanto pode ser cometida apenas pelo agente público ou pelo agente público em coautoria com terceiro.

Em regra, somente o agente público. O terceiro somente será coautor se induzir ou concorrer para a improbidade praticada pelo agente público ou se locupletar pela prática do ato.



Natureza do tipo


Trata-se sempre de conduta comissiva, não comportando condutas omissivas.


Admite tanto condutas comissivas (art. 10º, I) e omissivas (art. 10º, IX).

Admite tanto condutas comissivas (art. 11º, III) e omissivas (art. 11º, II).




Obs.: Os procedimentos administrativo e judicial serão relatados em tópico distinto.











Art. 46 da Lei 9.610/98:







Não constitui ofensa aos direitos autorais:



(...)



III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.





















Referências bibliográficas:



CARVALHO FILHO. José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 27ª ed. São Paulo: Atlas S. A. , 2014.



GOMES, Fábio Bellote. Manual de Direito Empresarial. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.



PINTO, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2014.



SILVA, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008.


















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