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quarta-feira, 1 de junho de 2016

Improbidade Administrativa

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Segundo Plácido e Silva (2008), ímprobo é a qualidade de todo homem que procede atentando contra princípios ou regras da lei, da moral e dos bons costumes com propósitos maldosos e desonestos.
Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, tem por alvo (sujeito passivo), os atos praticados contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio tenha o erário concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, bem como daquelas para cuja criação ou custeio tenha o erário concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual. (art. 1º, parágrafo único – Lei 8.429/1992)

Os atos de improbidade administrativa são aqueles que importam em enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário público, e práticas que atentam contra os princípios da Administração Pública. Nesse sentido, dispõe a Lei n. 8.429/1992:
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, (...)
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, (...)
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, (...)


De tal sorte, a Constituição Federal prevê as sanções imputáveis ao agente público que incorrer em ato de improbidade administrativa, sendo este rol meramente exemplificativo, visto que a lei 8.429/1992 é muito mais ampla quanto as sanções aplicáveis na esfera civil.
Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. (art. 37, § 4º – CF/88)
Quanto a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos, dispõe o art. 20 da Lei de Improbidade Administrativa que, só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Os atos de improbidade administrativa podem ser praticados por qualquer agente público, servidor ou não que são considerados sujeitos ativos da prática do ato de improbidade, cujo a configuração, opera-se, mediante responsabilidade subjetiva em atos de ação ou omissão por dolo ou culpa.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ é inadmissível a responsabilidade objetiva na aplicação da Lei 8.429/1992, exigindo-se a presença de dolo nos casos dos artigos 9º e 11 (que coíbem o enriquecimento ilícito e o atentado aos princípios administrativos, respectivamente) e ao menos de culpa nos termos do artigo 10, que censura os atos de improbidade por dano ao Erário. (STJ, online)
Para fins legais, considera-se agente público aquele que atua em nome do Poder Público, exercendo, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades menciona no art. 1º da Lei 8.429/1992.
 
A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente, compreendendo imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizado no País ou no exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico. O agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa, será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. (art. 14, parágrafo único – Lei 8.429/1992)
O disposto na lei de Improbidade Administrativa também é aplicável àquele que, mesmo não sendo agente público (particular), induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta (art. 3º – Lei 8.429/1992). No entanto, segundo o STJ é inviável a propositura de ação civil de improbidade administrativa exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda. (STJ, online)
Dessa sorte, dispõe a lei em estudo que os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos, e no caso de lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.
No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio, considerando-se ainda que, se o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. Recaindo sobre o sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente às cominações desta lei até o limite do valor da herança.
Para a apuração de ato de improbidade administrativa mediante procedimento administrativo, qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade. A representação, que será escrita ou reduzida a termo e assinada, conterá a qualificação do representante, as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas de que tenha conhecimento. (art. 14, parágrafo único – Lei 8.429/1992)
Atendidos os requisitos da representação, a autoridade determinará a imediata apuração dos fatos. A comissão processante dará conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas da existência de procedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade. (art. 14, § 3º c/c art. 15 – Lei n. 8.429/1992)
Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do sequestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público. (art. 16 – Lei n. 8.429/1992)
Para apurar qualquer ilícito previsto nesta lei, o Ministério Público, de ofício, a requerimento de autoridade administrativa ou mediante representação formulada de acordo com o disposto no art. 14, poderá requisitar a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo. Quanto a prescrição das ações tem-se que:
As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego. (art. 23 – Lei n. 8.429/1992)


Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.










Referências bibliográficas:

CARVALHO FILHO. José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 27ª ed. São Paulo: Atlas S. A. , 2014.

GOMES, Fábio Bellote. Manual de Direito Empresarial. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.

PINTO, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2014.

SILVA, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008.






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