IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA
Segundo
Plácido e Silva (2008), ímprobo
é a qualidade de todo homem que procede atentando contra princípios
ou regras da lei, da moral e dos bons costumes com propósitos
maldosos e desonestos.
Os
atos de improbidade
praticados por qualquer agente público, servidor
ou não, tem por alvo (sujeito passivo), os atos praticados
contra a administração direta, indireta ou
fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa
incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação
ou custeio tenha o erário concorrido ou concorra com mais de
cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, bem como
daquelas para cuja criação ou custeio tenha o erário concorrido ou
concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da
receita anual. (art. 1º, parágrafo único – Lei 8.429/1992)
Os
atos de improbidade administrativa são aqueles que importam em
enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário público, e práticas
que atentam contra os princípios da Administração Pública. Nesse
sentido, dispõe a Lei n. 8.429/1992:
Art.
9° Constitui ato de improbidade
administrativa importando enriquecimento ilícito
auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial
indevida em razão do exercício de cargo,
mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas
no art. 1° desta lei, (...)
Art.
10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão
ao erário qualquer ação
ou omissão, dolosa
ou culposa,
que enseje perda
patrimonial, desvio, apropriação,
malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades
referidas no art. 1º desta lei, (...)
Art.
11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra
os princípios da administração pública qualquer ação ou
omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade,
legalidade, e lealdade às instituições, (...)
De
tal sorte, a Constituição Federal prevê as sanções imputáveis
ao agente público que incorrer em ato de improbidade administrativa,
sendo este rol meramente exemplificativo, visto que a lei 8.429/1992
é muito mais ampla quanto as sanções aplicáveis na esfera civil.
Os
atos de improbidade administrativa importarão a suspensão
dos direitos políticos, a perda da
função pública, a indisponibilidade
dos bens e o ressarcimento ao erário,
na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação
penal cabível. (art. 37, § 4º – CF/88)
Quanto
a perda da função pública e a suspensão dos direitos
políticos, dispõe o art. 20 da Lei de Improbidade
Administrativa que, só se efetivam com o trânsito em julgado da
sentença condenatória.
Os
atos de improbidade administrativa podem ser praticados por qualquer
agente público, servidor ou
não que
são considerados sujeitos ativos
da prática do ato de improbidade, cujo
a configuração, opera-se, mediante
responsabilidade subjetiva em atos de ação ou omissão por dolo ou
culpa.
Segundo
o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça – STJ
é inadmissível a responsabilidade
objetiva
na aplicação da Lei 8.429/1992, exigindo-se a presença de dolo
nos casos dos artigos 9º e 11 (que coíbem o enriquecimento ilícito
e o atentado aos princípios administrativos, respectivamente) e ao
menos de culpa
nos termos do artigo 10, que censura os atos de improbidade por dano
ao Erário. (STJ, online)
Para
fins legais, considera-se agente público aquele
que atua em nome do
Poder Público, exercendo,
ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por
eleição, nomeação, designação, contratação
ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato,
cargo, emprego ou função nas entidades
menciona no art. 1º da Lei 8.429/1992.
A
posse
e o exercício
de agente público ficam condicionados à apresentação de
declaração dos
bens e valores que
compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço
de pessoal competente, compreendendo
imóveis, móveis,
semoventes, dinheiro, títulos, ações, e qualquer outra espécie de
bens e valores patrimoniais, localizado no País ou no exterior, e,
quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do
cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob
a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos
e utensílios de uso doméstico. O
agente público que se recusar a prestar declaração dos bens,
dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa, será
punido com a pena de
demissão, a bem do
serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. (art.
14, parágrafo único – Lei 8.429/1992)
O
disposto na lei de Improbidade Administrativa também é aplicável
àquele que, mesmo não
sendo agente público (particular),
induza
ou concorra
para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie
sob qualquer forma direta ou indireta (art.
3º – Lei 8.429/1992). No entanto, segundo o STJ é
inviável a propositura de ação civil de improbidade administrativa
exclusivamente
contra o particular, sem a concomitante presença de agente público
no polo passivo da demanda. (STJ,
online)
Dessa
sorte, dispõe a lei em estudo que os agentes públicos de qualquer
nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância
dos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe
são afetos, e no caso de lesão ao patrimônio público por
ação ou omissão, dolosa
ou culposa, do agente ou
de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.
No
caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente
público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao
seu patrimônio, considerando-se ainda que, se o ato de improbidade
causar lesão ao patrimônio público ou ensejar
enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa
responsável pelo inquérito representar ao Ministério
Público, para a indisponibilidade
dos bens do indiciado.
Recaindo sobre o sucessor daquele que causar lesão ao
patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente às cominações
desta lei até o limite do valor da herança.
Para
a apuração de ato de improbidade administrativa mediante
procedimento administrativo, qualquer pessoa poderá representar
à autoridade administrativa competente para que seja instaurada
investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade. A
representação, que será escrita ou reduzida
a termo e assinada, conterá a qualificação do representante,
as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das
provas de que tenha conhecimento. (art. 14, parágrafo único – Lei
8.429/1992)
Atendidos
os requisitos da representação, a autoridade determinará a
imediata apuração dos fatos. A comissão processante dará
conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de
Contas da existência de procedimento administrativo para apurar a
prática de ato de improbidade. (art. 14, § 3º c/c art. 15 – Lei
n. 8.429/1992)
Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão
representará ao Ministério Público ou à
procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a
decretação do sequestro dos bens do agente ou terceiro que tenha
enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
(art. 16 – Lei n. 8.429/1992)
Para
apurar qualquer ilícito previsto nesta lei, o Ministério Público,
de ofício, a
requerimento de
autoridade administrativa ou mediante representação
formulada de acordo com o disposto no art. 14, poderá requisitar a
instauração de inquérito policial ou procedimento
administrativo. Quanto a prescrição das ações tem-se que:
As ações destinadas a levar
a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser
propostas:
I - até cinco anos
após o término do exercício de mandato, de cargo
em comissão ou de função de confiança;
II
- dentro do prazo prescricional previsto em lei
específica para faltas disciplinares puníveis com demissão
a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo
ou emprego. (art. 23 – Lei n. 8.429/1992)
Art.
46 da Lei 9.610/98:
“Não
constitui ofensa aos direitos autorais:
(...)
III
- a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de
comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo,
crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir,
indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.
Referências
bibliográficas:
CARVALHO
FILHO. José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 27ª ed.
São Paulo: Atlas S. A. , 2014.
GOMES,
Fábio Bellote. Manual de Direito Empresarial. 3ª ed. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2012.
PINTO,
Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo:
Editora Saraiva, 2014.
SILVA,
De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro:
Editora Forense, 2008.
http://www.conjur.com.br/2015-ago-08/fimde-editado-stj-divulga-14-teses-improbidade-administrativa
<acesso
em: 01.06.2015>
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8934.htm
<acesso em: 01.06.2015>
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5474.htm
<acesso em: 01.06.2015>
http://www.bcb.gov.br/pre/leisedecretos/Port/dec57663.pdf
<acesso em: 01.06.2015>
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8666cons.htm
<acesso em: 01.06.2015>
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