FORMALIZAÇÃO
DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
DEVER
DE LICITAR
Antes
da fase de formalização contratual, é preciso entender como a
Administração Pública elege as pessoas com quem ela irá
contratar.
Assim,
dispõe o ordenamento jurídico nacional acerca dos habilitados a
contratar com a Administração Pública:
LEGISLAÇÃO
Constituição da
República/1998
Art. 37. A administração
pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XXI - ressalvados os casos
especificados na legislação, as obras, serviços, compras e
alienações serão contratados mediante processo de licitação
pública que assegure igualdade de condições a
todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações
de pagamento, mantidas as condições efetivas da
proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências
de qualificação técnica e econômica indispensáveis
à garantia do cumprimento das obrigações.
O
mandamento Constitucional é claro ao prever a necessidade de
processo de
licitação pública
para a contratação de serviços de relevância pública junto a
Administração, fazendo a ressalva que exclui alguns casos previstos
em lei, em observação a característica dos contratos
administrativos quanto a forma prescrita em lei. Assim, dispõe a Lei
8.666/93, que
institui normas para licitações e contratos da Administração
Pública:
Lei 8.666/93
Art. 2o As
obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações,
concessões, permissões e locações da Administração Pública,
quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas
de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
Com
relação à quem deve licitar, tanto à Constituição Federal,
quanto à Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93) impõe à
obrigatoriedade da licitação a todas as entidades e órgãos
públicos pertencentes aos Poderes da União,
dos Estados,
do Distrito
Federal
e dos Municípios.
Assim, estão obrigados à licitar Poder Legislativo, Poder
Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas, órgãos da
Administração Pública direta, autarquias
e fundações
públicas,
agências reguladoras e agências executivas, associações públicas,
consórcios públicos, fundações governamentais, empresas
públicas,
sociedades
de economia mista,
fundos especiais, fundações de apoio, serviços sociais do sistema
“S”, conselhos de classe. (ESTUDIARE,
online)
Visto
que a Administração Pública tem o dever
de licitar,
deve-se compreender que o principal objetivo da licitação é a
garantia de que a Administração assegure sempre o bom uso do
dinheiro público no
interesse da coletividade.
PRINCÍPIO
DO FORMALISMO
Em
virtude do princípio do formalismo, os contratos
administrativos
devem ser formalizados através de instrumento
escrito,
salvo os de pequenas compras de pronto pagamento. Fora dessa
hipótese, é nulo
e de nenhum efeito o contrato
verbal,
pois espelha inegável ofensa aos princípio da legalidade,
moralidade, impessoalidade e publicidade. (CARVALHO FILHO, 2014)
Lei
8.666/93
Art. 2o -
(caput)
Parágrafo único. Para
os fins desta Lei, considera-se contrato
todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração
Pública
e particulares,
em que haja um acordo
de vontades
para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações
recíprocas,
seja qual for a denominação utilizada.
Art. 60. Os contratos e
seus aditamentos serão lavrados nas repartições
interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus
autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os
relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por
instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia
no processo que lhe deu origem.
Parágrafo
único. É nulo
e de nenhum efeito o contrato
verbal
com a Administração, salvo o de pequenas
compras
de
pronto pagamento,
assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por
cento) do limite
estabelecido no art.
23, inciso II, alínea "a"
desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
Para
a formalização
do contrato administrativo, constitui-se
dois grupos (CARVALHO
FILHO, 2014):
a)
quando o contrato for precedido de concorrência
ou tomada
de
preços,
ou envolver valores correspondentes a essas modalidades no caso de
dispensa ou inexigibilidade de licitação, deve rotular-se como
termo
de contrato.
b)
fora dessas hipóteses, quando então, o valor contratual será mais
baixo,
pode o termo de contrato, ser substituído por instrumentos de menor
formalismo, como:
-
a carta-contrato;
-
a nota de empenho de despesa;
-
a autorização de compra;
-
a ordem de execução do serviço.
LEGISLAÇÃO
Lei
8.666/93
Art.
62. O instrumento
de contrato
é obrigatório
nos casos de concorrência
e de tomada
de preços,
bem como nas dispensas
e inexigibilidades
cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas
modalidades de licitação, e facultativo
nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros
instrumentos hábeis, tais como carta-contrato,
nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de
execução de serviço.
Também
é dispensável,
independentemente do valor, o termo de contrato, quando a
Administração adquirir
bens de entrega imediata e integralmente,
exigindo-se o termo formal quando existir obrigações futuras, como
por exemplo, a prestação de assitência técnica pelo fornecedor.
LEGISLAÇÃO
Lei
8.666/93
Art.
62. (caput)
§ 4o É
dispensável
o "termo de contrato" e facultada a substituição prevista
neste artigo, a critério da Administração e independentemente de
seu valor, nos casos de compra
com entrega imediata e integral
dos bens adquiridos, dos quais não
resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.
CLÁUSULAS
ESSENCIAIS
São
as cláusulas indispensáveis à validade do negócio jurídico,
assim
o contrato deve conter necessariamente algumas cláusulas, e estas
estão relacionadas no art. 55 da Lei 8.666/93.
Entre
outras, estão a que define o objeto e suas características; o
regime de execução; o preço e as condições de pagamento;
demarcação dos prazos; origem dos recursos; fixe
a responsabilidades das partes, etc.
As
cláusulas que não têm esse condão, variando de acordo com o
contrato, são consideradas acidentais. (CARVALHO
FILHO, 2014)
LEGISLAÇÃO
Lei
8.666/93
Art. 55. São cláusulas
necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
I - o objeto e seus
elementos característicos;
III - o preço e as
condições de pagamento, os critérios, data-base e
periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de
atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações
e a do efetivo pagamento;
IV - os prazos de
início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de
observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;
V - o crédito pelo
qual correrá a despesa, com a indicação da classificação
funcional programática e da categoria econômica;
VI - as garantias
oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;
VII - os direitos e as
responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os
valores das multas;
VIII - os casos de rescisão;
IX - o reconhecimento dos
direitos da Administração, em caso de rescisão
administrativa prevista no art. 77 desta Lei;
X - as condições de
importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for
o caso;
XI - a vinculação ao edital
de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu,
ao convite e à proposta do licitante vencedor;
XII - a legislação
aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos
omissos;
XIII - a obrigação do
contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em
compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas
as condições de habilitação e qualificação exigidas na
licitação.
§ 2o Nos
contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas
físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no
estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que
declare competente o foro da sede da Administração para
dirimir qualquer questão contratual, salvo o disposto no § 6o
do art. 32 desta Lei.
§ 3o No
ato da liquidação da despesa, os serviços de contabilidade
comunicarão, aos órgãos incumbidos da arrecadação e fiscalização
de tributos da União, Estado ou Município, as características e os
valores pagos, segundo o disposto no art.
63 da Lei no
4.320, de 17 de março de 1964.
DETERMINADO
(duração)
Os
contratos administrativos devem ser celebrados por prazo determinado,
sendo sua duração adstrita à vigência dos respectivos créditos
orçamentários. Esses créditos orçamentários têm a duração de
um ano, cujo a vigência é de 1 de janeiro até 31 de dezembro.
Deste quadro, tem-se por conclusão que “como regra geral, a duração
dos contratos é anual”. (CARVALHO
FILHO, 2014)
LEGISLAÇÃO
Lei
8.666/93
Art.
7o As licitações para a execução de obras e
para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo
e, em particular, à seguinte seqüência:
(…)
§
2o As obras e os serviços somente poderão ser
licitados quando:
(…)
III
- houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o
pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem
executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o
respectivo cronograma;
Art.
55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que
estabeleçam:
(…)
V
- o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação
da classificação funcional programática e da categoria econômica;
(…)
Art.
57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à
vigência dos respectivos créditos orçamentários, (…)
§3o
É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.
Art.
46 da Lei 9.610/98:
“Não constitui
ofensa aos direitos autorais:
(...)
III - a citação em
livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de
passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou
polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o
nome do autor e a origem da obra”.
Referências
bibliográficas:
CARVALHO
FILHO. José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 27ª ed.
São Paulo: Atlas S. A. , 2014.
GOMES,
Fábio Bellote. Manual de Direito Empresarial. 3ª ed. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2012.
PINTO,
Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo:
Editora Saraiva, 2014.
SILVA,
De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro:
Editora Forense, 2008.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8934.htm
<acesso em: 01.06.2015>
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5474.htm
<acesso em: 01.06.2015>
http://www.bcb.gov.br/pre/leisedecretos/Port/dec57663.pdf
<acesso em: 01.06.2015>
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