FATO
GERADOR
A
norma tributária, em sentido estrito, é a que define a
incidência fiscal. A fenomenologia da incidência tributária
caracteriza-se pelo efeito de jurisdicizar o fato
descrito no antecedente da norma jurídica. Assim, constatada a
ocorrência fática da hipótese tributária a norma
incide. (PAVANI, online)
Fato
imponível é o fato concretizado rigorosamente no
mundo fenomênico, fato este que na regra-matriz se manifestava
apenas abstrativamente. É o fato hábil a dar
nascimento a obrigação tributária. (PAVANI, online)
Fato
Gerador – art. 114 – CTN
Código
Tributário Nacional - CTN
Art.
114. Fato gerador da obrigação principal é a situação
definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
CRITÉRIOS
DO FATO GERADOR
CRITÉRIO
PESSOAL
O
critério pessoal relaciona o sujeito passivo e o ativo
da obrigação tributária, considerando o primeiro como o realizador
do fato imponível, ou que tenha alguma ligação, e o segundo sendo
aquele apto juridicamente a figurar como pretensor do crédito
tributário. (PAVANI, online)
CRITÉRIO
QUANTITATIVO
O
critério quantitativo: manifestação do artigo 3º do CTN,
asseverando que a norma jurídica tributária deve, além de prever o
verbo e o complemento (ou seja, a materialidade da hipótese), o
momento que surge a obrigação, o local, e os sujeitos, expressar os
parâmetros necessários para a aferição do valor
que refletirá o conteúdo da prestação pecuniária, quais sejam, a
base de cálculo e a alíquota. A base de calculo é a
grandeza utilizada para mensurar a materialidade. Já, a alíquota, é
um fator complementar aplicável sobre àquela para determinar
precisamente o valor da prestação pecuniária, pode ser fracionada,
percentual, ou não, desde que representada monetariamente. (PAVANI,
online)
Código
Tributário Nacional – CTN
Art.
3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou
cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato
ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade
administrativa plenamente vinculada.
CRITÉRIO
MATERIAL
O
critério ou aspecto material da hipótese tributária é a descrição
dos aspectos substanciais do fato ou conjunto de fatos que lhe servem
de suporte. (SCHOUERI, 2014)
Segundo
Schoueri (2014), existe uma multiplicidade de formas que revestem o
aspecto material, as mais relevantes são:
1)
um acontecimento material ou um fenômeno de consistência
econômica, descritos pela norma jurídica;
2)
um ato ou negócio jurídico, tipificado pelo direito
privado ou outro setor do ordenamento jurídico e transformado em
fato imponível pela legislação tributaria;
3)
o estado, situação ou qualidade da pessoa;
4)
a mera titularidade de certo tipo de direitos sobre bens ou
coisas;
CRITÉRIO
TEMPORAL
O
aspecto temporal da hipótese tributária é o momento a
partir do qual considera-se constituída a obrigação.
Código
Tributário Nacional – CTN
Art.
113. (caput)
§
1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato
gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade
pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
CRITÉRIO
ESPACIAL
Relaciona-se
com o exercício da competência tributária, quando a lei
definirá seu âmbito de aplicação. Assim, ocorre a limitação
territorial das leis tributárias estaduais e municipais aos
respectivos territórios; o que não ocorre com as leis federais,
sendo possível a tributação de situações ocorridas no exterior
(SCHOUERI, 2014). Exemplo: tributação de receitas auferidas no
exterior (Imposto de Renda).
Código
Tributário Nacional – CTN
Art.
43. O imposto, de competência da União, sobre a renda
e proventos de qualquer natureza tem como fato
gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
§
2o Na hipótese de receita ou de rendimento
oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições
e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de
incidência do imposto referido neste artigo.
Art.
46 da Lei 9.610/98:
“Não constitui
ofensa aos direitos autorais:
(...)
III - a citação em
livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de
passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou
polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o
nome do autor e a origem da obra”.
CARVALHO
FILHO. José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 27ª ed.
São Paulo: Atlas S. A. , 2014.
GOMES,
Fábio Bellote. Manual de Direito Empresarial. 3ª ed. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2012.
PAVANI, Vanessa Roda. A
regra matriz de incidência tributária. Disponível
em:
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9490.
<acesso em: 01.07.2015>
PINTO,
Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo:
Editora Saraiva, 2014.
SCHOUERI,
Luís Eduardo. Direto Tributário. 3ª ed. São Paulo: Editora
Saraiva, 2014.
SILVA,
De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro:
Editora Forense, 2008.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8934.htm
<acesso em: 01.07.2015>
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8666cons.htm
<acesso em: 01.07.2015>
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5172.htm
<acesso em: 01.07.2015>
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