SUSPENSÃO
DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Antes
de adentrar na suspensão da exigibilidade do crédito tributário,
importante relembrar os conceitos de tributo e lançamento
tributário.
De
acordo com o Código Tributário Nacional (CTN):
Código
Tributário Nacional – CTN
art.
3º - Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em
moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não
constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada
mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Segundo
Schoueri, é com a ocorrência do fato jurídico tributário que se
dá o nascimento
de uma obrigação tributária. No entanto, o sujeito ativo (pessoa
jurídica de direito público) não tem como conhecer as
circunstâncias em que se deu o fato, nem tão pouco, qual o montante
que será recebido.
Assim,
o ordenamento jurídico prevê um “procedimento
administrativo” para
que aquele fato seja apurado, identificando
o sujeito passivo e quantificando-se
o montante devido. Estamos referindo-nos ao lançamento tributário,
previsto no art. 142º do Código Tributário Nacional:
Código
Tributário Nacional – CTN
Art.
142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir
o crédito
tributário
pelo lançamento,
assim entendido o procedimento
administrativo
tendente a verificar a ocorrência do fato
gerador
da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável,
calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo
e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Como
visto, o Código Tributário Nacional, considera que, com o
lançamento tributário fica constituído o crédito
tributário. De forma que, a obrigação tributária torna-se
exigível com a identificação do sujeito passivo e o
montante devido, passando a denominar-se crédito tributário.
Código
Tributário Nacional – CTN
Art.
141. O crédito tributário regularmente constituído somente
se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade
suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora
dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade
funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas
garantias.
Ocorre
que, a parcela mais significativa dos tributos hoje em vigor tem sua
exigibilidade nascida já com a ocorrência do fato gerador da
obrigação.
São
os tributos cuja forma de lançamento se dá por homologação,
em relação aos quais o contribuinte deve antecipar o
recolhimento. Este exemplo, demonstra que não é necessário a
constituição de um crédito por meio do lançamento tributário
para exista a exigibilidade de um tributo.
Daí
a razão de constatar as hipóteses de “suspensão de
exigibilidade” não atingir apenas o que o Código Tributário
Nacional denomina “crédito tributário” (originado de um
lançamento), mas pode atingir a qualquer momento a obrigação
tributária. (SCHOUERI, 2014)
Vale
lembrar que a suspensão em questão trata do impedimento
da autoridade administrativa de exigir o cumprimento da
obrigação tributária, não constituindo obstáculo à atividade
administrativa de lançamento.
A
suspensão da exigibilidade poderá ocorrer, inclusive, em relação
a obrigações ainda não constituídas. É o que acontece quando o
sujeito passivo na iminência da ocorrência da concretização de um
fato correspondente a uma hipótese tributária obtem provimento
judicial (uma liminar, por exemplo), em caráter preventivo.
(SCHOUERI, 2014)
Assim,
verifica-se que a suspensão da exigibilidade do cumprimento da
obrigação pode se dar a qualquer momento, mesmo antes
da ocorrência do fato jurídico-tributário. Surgida a suspensão,
se não havia nascido a exigibilidade, essa será inexistente até
que cesse a causa da suspensão; caso era exigível o tributo, seja
porque lançado, ou independente de atividade administrativa, então
a exigibilidade tornar-se-á suspensa a partir de então. (SCHOUERI,
2014)
Dispõe
o Código Tributário Nacional, quanto a suspensão da
exigibilidade:
Código
Tributário Nacional – CTN
Art.
151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I
- moratória;
III - as reclamações e os
recursos, nos termos das leis reguladoras do processo
tributário administrativo;
Parágrafo único. O disposto
neste artigo não dispensa
o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da
obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela
consequentes.
Art.
46 da Lei 9.610/98:
“Não
constitui ofensa aos direitos autorais:
(...)
III
- a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de
comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo,
crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir,
indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.
CARVALHO
FILHO. José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 27ª ed.
São Paulo: Atlas S. A. , 2014.
GOMES,
Fábio Bellote. Manual de Direito Empresarial. 3ª ed. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2012.
PINTO,
Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo:
Editora Saraiva, 2014.
SCHOUERI,
Luís Eduardo. Direto Tributário. 3ª ed. São Paulo: Editora
Saraiva, 2014.
SILVA,
De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro:
Editora Forense, 2008.
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<acesso em: 01.07.2015>
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5172.htm
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<acesso em: 01.07.2015>
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