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sexta-feira, 1 de julho de 2016

Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário

SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO



Antes de adentrar na suspensão da exigibilidade do crédito tributário, importante relembrar os conceitos de tributo e lançamento tributário.

De acordo com o Código Tributário Nacional (CTN):

Código Tributário Nacional – CTN

art. 3º - Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Segundo Schoueri, é com a ocorrência do fato jurídico tributário que se dá o nascimento de uma obrigação tributária. No entanto, o sujeito ativo (pessoa jurídica de direito público) não tem como conhecer as circunstâncias em que se deu o fato, nem tão pouco, qual o montante que será recebido.

Assim, o ordenamento jurídico prevê um “procedimento administrativo” para que aquele fato seja apurado, identificando o sujeito passivo e quantificando-se o montante devido. Estamos referindo-nos ao lançamento tributário, previsto no art. 142º do Código Tributário Nacional:

Código Tributário Nacional – CTN

Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.



Como visto, o Código Tributário Nacional, considera que, com o lançamento tributário fica constituído o crédito tributário. De forma que, a obrigação tributária torna-se exigível com a identificação do sujeito passivo e o montante devido, passando a denominar-se crédito tributário.



Código Tributário Nacional – CTN

Art. 141. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.



Ocorre que, a parcela mais significativa dos tributos hoje em vigor tem sua exigibilidade nascida já com a ocorrência do fato gerador da obrigação.


São os tributos cuja forma de lançamento se dá por homologação, em relação aos quais o contribuinte deve antecipar o recolhimento. Este exemplo, demonstra que não é necessário a constituição de um crédito por meio do lançamento tributário para exista a exigibilidade de um tributo.



Daí a razão de constatar as hipóteses de “suspensão de exigibilidade” não atingir apenas o que o Código Tributário Nacional denomina “crédito tributário” (originado de um lançamento), mas pode atingir a qualquer momento a obrigação tributária. (SCHOUERI, 2014)



Vale lembrar que a suspensão em questão trata do impedimento da autoridade administrativa de exigir o cumprimento da obrigação tributária, não constituindo obstáculo à atividade administrativa de lançamento.



A suspensão da exigibilidade poderá ocorrer, inclusive, em relação a obrigações ainda não constituídas. É o que acontece quando o sujeito passivo na iminência da ocorrência da concretização de um fato correspondente a uma hipótese tributária obtem provimento judicial (uma liminar, por exemplo), em caráter preventivo. (SCHOUERI, 2014)



Assim, verifica-se que a suspensão da exigibilidade do cumprimento da obrigação pode se dar a qualquer momento, mesmo antes da ocorrência do fato jurídico-tributário. Surgida a suspensão, se não havia nascido a exigibilidade, essa será inexistente até que cesse a causa da suspensão; caso era exigível o tributo, seja porque lançado, ou independente de atividade administrativa, então a exigibilidade tornar-se-á suspensa a partir de então. (SCHOUERI, 2014)



Dispõe o Código Tributário Nacional, quanto a suspensão da exigibilidade:

Código Tributário Nacional – CTN

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I - moratória;

II - o depósito do seu montante integral;

III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

VI – o parcelamento.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.























Art. 46 da Lei 9.610/98:







Não constitui ofensa aos direitos autorais:



(...)



III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.
















CARVALHO FILHO. José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 27ª ed. São Paulo: Atlas S. A. , 2014.



GOMES, Fábio Bellote. Manual de Direito Empresarial. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.



PINTO, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2014.



SCHOUERI, Luís Eduardo. Direto Tributário. 3ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2014.



SILVA, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008.









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