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sexta-feira, 1 de julho de 2016

Lançamento Tributário

LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO

Constituição Federal / 1988

Art. 146. Cabe à lei complementar:

(...)

III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

(...)

b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;


Com a ocorrência de um fato jurídico tributário dá-se nascimento de uma obrigação tributária (obrigação tributária principal – art. 113, § 1º – CTN). Embora instaurada a relação jurídica, o sujeito ativo (ente administrativo tributário), ainda não tem como conhecer as circunstâncias do fato, bem como, o montante a ser recolhido. Assim, o ordenamento jurídico tributário prevê um procedimento administrativo, o lançamento, para que o fato jurídico seja formalmente apurado e quantificado o montante devido. (SCHOUERI, 2014)
Código Tributário Nacional - CTN

Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

O lançamento da obrigação tributária reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. (art. 144 – CTN)



O Código Tributário Nacional distingue dois momentos na obrigação jurídico-tributária. O primeiro momento surge com o fato jurídico tributário, denominado “obrigação tributária”. Quando a obrigação tributária é determinada e quantificada é declarado e constituído pelo lançamento o “crédito tributário”.





A obrigação tributária e o crédito tributário aparecem em momentos diversos, sendo o segundo um desdobramento da primeira. Dispõe o art. 139 – CTN:
Art. 139. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
Como efeito, se houver uma anulação do crédito, isto não traz consequências para a obrigação tributária que lhe deu origem. Assim. O Fisco pode ao tomar conhecimento de um fato jurídico tributário pelo lançamento constituir um crédito tributário. Entretanto, se houver alguma falha, v.g., erro de cálculo, nada impede que o Fisco anule e efetue nova quantificação em cima da mesma obrigação. (SCHOUERI, 2014)

No entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SOBRESTAMENTO OU SUSPENSÃO DO FEITO POR MOTIVO DO RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL, COM BASE NA MULTIPLICIDADE DE RECURSOS, PELO STF. DESCABIMENTO. Não é caso de sobrestamento do presente feito em razão do reconhecimento, nos termos do art. 543-A do CPC, da existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, tendo em vista que as providências previstas no artigo 543-B, § 1º, do CPC aplicam-se aos recursos extraordinários, e não aos de apelação. AUTOS DE LANÇAMENTO. MERCADORIAS INTEGRANTES DA CESTA BÁSICA. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ISENÇÃO PARCIAL. ANULAÇÃO PROPORCIONAL. CREDITAMENTO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. MULTAS. CONFISCO. OCORRÊNCIA. Caso em que, optando o contribuinte pela redução da base de cálculo, automaticamente haverá a anulação parcial do crédito fiscal, o que inviabiliza o creditamento integral pretendido pela apelante, operando-se pelo modo proporcional, consoante determinação constitucional e, por conseguinte, afastando a hipótese de ofensa ao princípio da não-cumulatividade. Descabida a apropriação do crédito fiscal excedente à aplicação ao percentual de 7% sobre a base respectiva, impondo-se o estorno correspondente nas saídas subsequentes e a usufruição da redução da base de cálculo. Prospera a irresignação quanto à abusividade da multa aplicada, tendo em vista o novo posicionamento do STF, quando do julgamento do RE nº 657.372/RS, ao considerar confiscatórias as multas fiscais superiores a 100%. Todavia, embora não seja possível a manutenção em 120%, cabe reduzir a multa fiscal para 100% sobre o valor do tributo devido, pois inexiste justificativa para sua fixação em patamar inferior. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70062778360, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 18/12/2014)






Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.
















CARVALHO FILHO. José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 27ª ed. São Paulo: Atlas S. A. , 2014.

GOMES, Fábio Bellote. Manual de Direito Empresarial. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.

PINTO, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2014.

SCHOUERI, Luís Eduardo. Direto Tributário. 3ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2014.

SILVA, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008.



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