LANÇAMENTO
TRIBUTÁRIO
Constituição
Federal / 1988
Art.
146. Cabe à lei complementar:
(...)
III
- estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária,
especialmente sobre:
(...)
b)
obrigação, lançamento, crédito, prescrição
e decadência tributários;
Com
a ocorrência de um fato jurídico tributário dá-se nascimento de
uma obrigação tributária (obrigação tributária principal –
art. 113, § 1º –
CTN). Embora instaurada a relação jurídica, o sujeito ativo (ente
administrativo tributário), ainda não tem como conhecer as
circunstâncias do fato, bem como, o montante a ser recolhido. Assim,
o ordenamento jurídico tributário prevê um procedimento
administrativo, o
lançamento,
para que o fato jurídico seja formalmente apurado e quantificado o
montante devido. (SCHOUERI, 2014)
Código
Tributário Nacional - CTN
Art.
142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir
o crédito tributário pelo lançamento,
assim entendido o procedimento
administrativo
tendente a verificar
a ocorrência do fato
gerador
da obrigação correspondente, determinar
a matéria tributável, calcular
o montante do tributo devido, identificar
o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade
cabível.
O
lançamento
da obrigação tributária reporta-se
à data da
ocorrência
do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente,
ainda que posteriormente modificada ou revogada. (art. 144 – CTN)
O
Código
Tributário Nacional distingue
dois momentos na obrigação
jurídico-tributária.
O
primeiro momento surge com o fato jurídico tributário, denominado
“obrigação tributária”. Quando a obrigação tributária é
determinada e quantificada é declarado e constituído pelo
lançamento o “crédito tributário”.
A
obrigação
tributária e
o crédito
tributário aparecem
em momentos diversos, sendo o segundo um desdobramento da primeira.
Dispõe o art. 139 – CTN:
Art.
139. O crédito tributário decorre
da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
Como
efeito, se houver uma anulação do crédito, isto não traz
consequências para a obrigação tributária que lhe deu origem.
Assim. O Fisco pode ao tomar conhecimento de um fato jurídico
tributário pelo lançamento constituir um crédito tributário.
Entretanto, se houver alguma falha, v.g.,
erro de cálculo, nada impede que o Fisco anule e efetue nova
quantificação em cima da mesma obrigação. (SCHOUERI,
2014)
No
entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
Ementa:
APELAÇÃO
CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
SOBRESTAMENTO OU SUSPENSÃO DO FEITO POR MOTIVO DO RECONHECIMENTO DE
REPERCUSSÃO GERAL, COM BASE NA MULTIPLICIDADE DE RECURSOS, PELO STF.
DESCABIMENTO. Não é caso de sobrestamento do presente feito em
razão do reconhecimento, nos termos do art. 543-A do CPC, da
existência de repercussão geral da questão constitucional
suscitada, tendo em vista que as providências previstas no artigo
543-B, § 1º, do CPC aplicam-se aos recursos extraordinários, e não
aos de apelação. AUTOS DE LANÇAMENTO. MERCADORIAS INTEGRANTES DA
CESTA BÁSICA. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ISENÇÃO PARCIAL.
ANULAÇÃO PROPORCIONAL. CREDITAMENTO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. MULTAS. CONFISCO. OCORRÊNCIA.
Caso em que, optando o contribuinte pela redução
da base de cálculo,
automaticamente haverá a anulação
parcial do crédito fiscal,
o que inviabiliza o creditamento integral pretendido pela apelante,
operando-se pelo modo proporcional, consoante determinação
constitucional e, por conseguinte, afastando a hipótese de ofensa ao
princípio da não-cumulatividade. Descabida a apropriação do
crédito fiscal excedente à aplicação ao percentual de 7% sobre a
base respectiva, impondo-se o estorno correspondente nas saídas
subsequentes e a usufruição da redução da base de cálculo.
Prospera a irresignação quanto à abusividade da multa aplicada,
tendo em vista o novo posicionamento do STF, quando do julgamento do
RE nº 657.372/RS, ao considerar confiscatórias as multas fiscais
superiores a 100%. Todavia, embora não seja possível a manutenção
em 120%, cabe reduzir a multa fiscal para 100% sobre o valor do
tributo devido, pois inexiste justificativa para sua fixação em
patamar inferior. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. UNÂNIME. (Apelação
Cível Nº 70062778360, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça
do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em
18/12/2014)
Art.
46 da Lei 9.610/98:
“Não constitui
ofensa aos direitos autorais:
(...)
III - a citação em
livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de
passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou
polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o
nome do autor e a origem da obra”.
CARVALHO
FILHO. José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 27ª ed.
São Paulo: Atlas S. A. , 2014.
GOMES,
Fábio Bellote. Manual de Direito Empresarial. 3ª ed. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2012.
PINTO,
Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo:
Editora Saraiva, 2014.
SCHOUERI,
Luís Eduardo. Direto Tributário. 3ª ed. São Paulo: Editora
Saraiva, 2014.
SILVA,
De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro:
Editora Forense, 2008.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8934.htm
<acesso em: 01.07.2015>
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5172.htm
<acesso em: 01.07.2015>
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8666cons.htm
<acesso em: 01.07.2015>
Nenhum comentário:
Postar um comentário