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sexta-feira, 1 de julho de 2016

Moratória

MORATÓRIA

Trata da prorrogação ou concessão de novo prazo para o cumprimento da obrigação tributária. A moratória não é uma dispensa do pagamento do tributo, mas uma dilação de prazo. Sua justificativa encontra-se na ideia de que o legislador deve buscar reduzir o mal que alguma calamidade, catástrofe, ou situação semelhante, possa gerrar para a comunidade, reduzindo daí, sua repercussão. Do ponto de vista jurídico, tanto a moratória em caráter geral, quanto a moratória em caráter individual dependem da lei, em razão do princípio da legalidade, que torna o crédito tributário indisponível. (SCHOUERI, 2014)

Moratória
Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:
I - em caráter geral:
a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira;
b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;
II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.




A moratória pode ser concedida para determinada região, classe ou categoria de sujeitos passivos, visando que o favor seja concedido apenas àqueles sujeitos diretamente atingidos pela calamidade em questão. (SCHOUERI, 2014)
Art. 152. (caput)
(...)
Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.


REQUISITOS DA MORATÓRIA
O requistos da moratória também sofrem a influência do princípio da legalidade, observando-se que por tratar-se de uma dilação de prazo, deve o sujeito passivo conhecer o novo prazo. Sendo em caráter individual, a moratória só poderá ser concedida àqueles que demonstrarem ter cumprido determinados requisitos previstos em lei. (SCHOUERI, 2014)
Art. 153. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:
I - o prazo de duração do favor;
II - as condições da concessão do favor em caráter individual;
III - sendo caso:
a) os tributos a que se aplica;
b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;
c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.
Art. 154. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
 Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.
Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.









































































Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.

























CARVALHO FILHO. José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 27ª ed. São Paulo: Atlas S. A. , 2014.



GOMES, Fábio Bellote. Manual de Direito Empresarial. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.



PINTO, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2014.



SCHOUERI, Luís Eduardo. Direto Tributário. 3ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2014.



SILVA, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008.









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