MORATÓRIA
Trata
da prorrogação ou concessão
de novo prazo para o cumprimento
da obrigação tributária. A moratória não é uma dispensa do
pagamento do tributo, mas uma dilação de prazo. Sua
justificativa encontra-se na ideia de que o legislador deve buscar
reduzir o mal que alguma calamidade, catástrofe, ou
situação semelhante, possa gerrar para a comunidade,
reduzindo daí, sua repercussão. Do ponto de vista jurídico, tanto
a moratória em caráter geral, quanto a moratória em
caráter individual dependem da lei, em razão do princípio
da legalidade, que torna o
crédito tributário indisponível. (SCHOUERI, 2014)
Moratória
I
- em caráter geral:
a)
pela pessoa jurídica de direito público competente para
instituir o tributo a que se refira;
b)
pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do
Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente
concedida quanto aos tributos de competência federal e às
obrigações de direito privado;
II
- em caráter individual, por despacho da
autoridade administrativa, desde que autorizada por lei
nas condições do inciso anterior.
A
moratória pode ser concedida para determinada região, classe
ou categoria de sujeitos passivos, visando que o favor seja
concedido apenas àqueles sujeitos diretamente atingidos pela
calamidade em questão. (SCHOUERI, 2014)
Art.
152. (caput)
(...)
Parágrafo único. A lei
concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua
aplicabilidade à determinada região do território
da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a
determinada classe ou categoria de
sujeitos passivos.
REQUISITOS
DA MORATÓRIA
O
requistos da moratória também sofrem a influência do princípio
da legalidade,
observando-se que por tratar-se de uma dilação de prazo, deve o
sujeito passivo conhecer o novo prazo. Sendo em caráter individual,
a moratória só poderá ser concedida àqueles que demonstrarem ter
cumprido determinados requisitos previstos em lei. (SCHOUERI,
2014)
Art. 153. A lei que
conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em
caráter individual especificará, sem prejuízo de
outros requisitos:
I
- o prazo de duração do favor;
II
- as condições da concessão do favor em caráter
individual;
III
- sendo caso:
a)
os tributos a que se aplica;
b)
o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que
se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros
à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter
individual;
c)
as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso
de concessão em caráter individual.
Art. 154. Salvo disposição
de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos
definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho
que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela
data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
Parágrafo único. A
moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do
sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.
Art. 155. A concessão da
moratória em caráter individual não gera direito adquirido
e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado
não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não
cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do
favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:
I
- com imposição da penalidade cabível, nos casos de
dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício
daquele;
II
- sem imposição de penalidade, nos demais casos.
Parágrafo único. No caso do
inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da
moratória e sua revogação não se computa para efeito da
prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso
II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o
referido direito.
Art.
46 da Lei 9.610/98:
“Não constitui
ofensa aos direitos autorais:
(...)
III - a citação em
livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de
passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou
polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o
nome do autor e a origem da obra”.
CARVALHO
FILHO. José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 27ª ed.
São Paulo: Atlas S. A. , 2014.
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Fábio Bellote. Manual de Direito Empresarial. 3ª ed. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2012.
PINTO,
Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo:
Editora Saraiva, 2014.
SCHOUERI,
Luís Eduardo. Direto Tributário. 3ª ed. São Paulo: Editora
Saraiva, 2014.
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De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro:
Editora Forense, 2008.
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<acesso em: 01.07.2015>
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<acesso em: 01.07.2015>
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