RELAÇÃO
JURÍDICO TRIBUTÁRIA
Concretizado
o fato tributário instaura-se uma relação jurídica através da
qual o devedor (sujeito passivo) deve pagar o tributo (objeto) ao
credor (sujeito ativo). O tributo é apurado a partir do binômio
base de cálculo e aliquota. (SCHOUERI, 2014)
Essa
relação jurídica entre o sujeito passivo e o sujeito ativo dá
origem a obrigação tributária.
Código
Tributário Nacional – CTN
Obrigação
Tributária
Art.
113. A obrigação tributária é principal
ou acessória.
§
1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato
gerador, tem por objeto o pagamento de
tributo ou penalidade pecuniária
e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§
2º A obrigação acessória decorre da legislação
tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou
negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou
da fiscalização dos tributos.
§
3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância,
converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade
pecuniária.
Fato
Gerador
Art.
114. Fato gerador da obrigação principal é a situação
definida em lei como necessária e suficiente
à sua ocorrência.
Art.
115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer
situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática
ou a abstenção de ato que não configure obrigação
principal. (Fazer, não fazer, tolerar)
O
sujeito passivo da obrigação
tributária é o contribuinte, sujeito obrigado ao
pagamento do tributo, instaurado a partir de um fato gerador, que
forma um vínculo obrigacional entre o sujeito ativo e o sujeito
passivo, este, embora possa ser o contribuinte, poderá ser terceira
pessoa. Nem sempre o contribuinte será o sujeito passivo da
obrigação, já que a lei pode eleger um terceiro como tal. Assim,
nos termos do art. 121 do CTN, há dois casos de sujeito passivo: o
contribuinte ou o responsável. (SCHOUERI, 2014)
Código
Tributário Nacional – CTN
Art.
121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa
obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
I
- contribuinte, quando tenha relação pessoal e
direta com a situação que constitua o respectivo fato
gerador;
II
- responsável, quando, sem revestir a condição de
contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de
lei.
O
sujeito ativo é o titular da
capacidade tributária ativa. Normalmente, a União será sujeito
ativo dos tributos de sua competência, assim como Estado, Municípios
e o Distrito Federal, respectivamente.
Código
Tributário Nacional – CTN
Art.
119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de
direito público, titular da competência para exigir o seu
cumprimento.
O
Código Tributário Nacional – CTN no art. 3º define o tributo:
Código
Tributário Nacional – CTN
Art.
3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em
moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção
de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade
administrativa plenamente vinculada.
O
cálculo do tributo se faz a partir de dois elementos numéricos: a
base de cálculo e a alíquota.
A base de cálculo é a própria quantificação, é o
aspecto quantitativo da hipótese da incidência. Uma vez
quantificada a base de cálculo aplica-se a alíquota, que geralmente
é expressa na forma percentual, assim chega-se ao montante do
tributo devido. (SCHOUERI, 2014)
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Tributário Nacional – CTN
Art.
5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições
de melhoria.
O
Código Tributário Nacional – CTN define o imposto:
Código
Tributário Nacional – CTN
Art.
16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador
uma situação independente de qualquer atividade estatal específica,
relativa ao contribuinte.
Se
extrai do dispositivo legal que o imposto independe de qualquer
atividade estatal específica. Isto decorre da necessidade financeira
do Estado. Em princípio os recursos arrecadados com os impostos
servem para cobrir as despesas gerais do ente tributante. Despesas
estas para que o Estado possa administrar a “máquina pública”
em prol da coletividade. Daí, toda a coletividade ser chamada a
contribuir para estas despesas gerais. (SCHOUERI, 2014)
A
taxa é paga quando alguém causa
alguma despesa ao ente estatal. Este gasto é atribuído a um
contribuinte específico. Razão pela qual, não há razão de exigir
que toda a coletividade suporte, recaindo dessa forma a obrigação
sobre o contribuinte que gerou a despesa.
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Tributário Nacional – CTN
Art.
77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo
Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas
atribuições, têm como fato gerador o exercício
regular do poder de polícia, ou a utilização,
efetiva ou potencial, de serviço público específico e
divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Considera-se
poder de polícia atividade
da administração pública que, limitando ou disciplinando direito,
interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção
de fato, em razão de intêresse público
concernente à segurança, à higiene, à ordem,
aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao
exercício de atividades econômicas dependentes de concessão
ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade
pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos
individuais ou coletivos. (art. 78 – CTN)
A
contribuição de melhoria é o
tributo cobrado em função de obras públicas
que podem beneficiar um grupo determinado, geralmente localizado
nas proximidades da obra. Dessa forma, não se legitimando que toda a
coletividade suporte o custo da obra, justamente por beneficiar
apenas alguns contribuintes. Em síntese, a contribuição de
melhoria é espécie de tributo exigida dos proprietários
beneficiados por obra pública (nova) que nos termos da legislaçao
complementar vigente sofre limitação individual na
valorização do imóvel e o limite total no custo da obra.
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Tributário Nacional – CTN
Art.
81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos
Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de
suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao
custo de obras públicas de que decorra valorização
imobiliária, tendo como limite total a
despesa realizada e como limite individual o
acréscimo de valor
que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
I
- publicação prévia dos seguintes elementos:
a)
memorial descritivo do projeto;
b)
orçamento do custo da obra;
c)
determinação da parcela do custo da obra a ser financiada
pela contribuição;
d)
delimitação da zona beneficiada;
e)
determinação do fator de absorção do benefício da valorização
para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela
contidas;
II
- fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para
impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos
no inciso anterior;
III
- regulamentação do processo administrativo de instrução e
julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem
prejuízo da sua apreciação judicial.
§
1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo
rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do
inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos
respectivos fatores individuais de valorização.
§
2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá
ser notificado do montante da contribuição,
da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o
respectivo cálculo.
Da
capacidade tributária, domicílio
tributário e da responsabilidade
tributária no Código Tributário Nacional – CTN:
Código
Tributário Nacional – CTN
Capacidade
Tributária
II
- de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem
privação ou limitação do exercício de atividades civis,
comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus
bens ou negócios;
III
- de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que
configure uma unidade econômica ou profissional.
Domicílio
Tributário
Art.
127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de
domicílio tributário, na forma da legislação aplicável,
considera-se como tal:
I
- quanto às pessoas naturais, a sua residência
habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro
habitual de sua atividade;
II
- quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às
firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação
aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada
estabelecimento;
III
- quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer
de suas repartições no território da entidade
tributante.
§
1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer
dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário
do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens
ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
§
2º A autoridade administrativa pode recusar o
domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a
arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a
regra do parágrafo anterior.
Responsabilidade
Tributária
Art.
128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir
de modo expresso a responsabilidade
pelo crédito tributário a terceira
pessoa,
vinculada
ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo
a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter
supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
Art.
46 da Lei 9.610/98:
“Não constitui
ofensa aos direitos autorais:
(...)
III - a citação em
livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de
passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou
polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o
nome do autor e a origem da obra”.
CARVALHO FILHO. José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 27ª ed. São Paulo: Atlas S. A. , 2014.
GOMES,
Fábio Bellote. Manual de Direito Empresarial. 3ª ed. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2012.
PINTO,
Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo:
Editora Saraiva, 2014.
SCHOUERI,
Luís Eduardo. Direto Tributário. 3ª ed. São Paulo: Editora
Saraiva, 2014.
SILVA,
De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro:
Editora Forense, 2008.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8934.htm
<acesso em: 01.07.2015>
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5172.htm
<acesso em: 01.07.2015>
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8666cons.htm
<acesso em: 01.07.2015>
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