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sábado, 30 de abril de 2016

Princípios Penais - Princípio da Alteridade ou Transcendentalidade



PRINCÍPIO DA ALTERIDADE OU TRANSCENDENTALIDADE

“Transcendental* - que pertence a razão pura, anterior a qualquer experiência, e constitui uma condição prévia dessa experiência”.

(www.dicio.com.br*)

        No Direito Penal, o princípio da alteridade ou transcendentalidade, proíbe a incriminação de atitude meramente interna, subjetiva do agente, pois essa razão, revela-se incapaz de lesionar o bem jurídico.(Capez, Fernando. Curso de Direito Penal, vol. 1, 2012)

        Segundo Capez (2012), o fato típico pressupõe um comportamento (humano) que ultrapasse a esfera individual do autor e seja capaz de atingir o interesse do outro. Assim, ninguém pode ser punido por haver feito mal a si mesmo.

        Tal princípio foi desenvolvido por Claus Roxin, segundo o qual “só pode ser castigado aquele comportamento que lesione direitos de outras pessoas e não seja simplesmente pecaminoso e imoral. A conduta puramente interna, seja pecaminosa, imoral, escandalosa, falta a lesividade que pode legitimar a intervenção penal*”.

(Cf. Nilo Batista, Introdução, cit., p. 91*)

        Por essa razão, a autolesão não é crime, salvo houver a intenção de prejudicar terceiros, como na cometida para fraudar ao seguro, onde a instituição seguradora será vítima do estelionato (art. 171, § 2º, V – CP).

        Em relação às drogas, não será tipificado como crime o “uso de drogas”, levando em conta o princípio da alteridade, “desde que, quem receba a droga para consumo, o faça imediatamente*”. O que não justifica uma intromissão repressiva do Estado, pois a utilização limita-se a prejuízo da própria saúde, sem provocar danos a interesses de terceiros, de modo que o fato é atípico por efeito do princípio da alteridade.

(STF, 1ª Turma, HC 189/SP, j. 12-12-2000, DJU, 9-3-2001,p. 103*)

        Destarte, a Lei 11.343/2006 (lei de prevenção e combate ao uso de drogas) tipifica como crime, o simples fato de portar drogas para uso futuro, pois o que visa à lei é coibir o “perigo social”, evitando assim, facilitar a circulação de substância entorpecente pela sociedade. Existindo, dessa forma, transcendentalidade na conduta e perigo para a saúde da coletividade, art. 28º - Lei 11.343/06. (Capez, Fernando, Curso de Direito Penal, vol. 1, cit. p. 33)

        O princípio da alteridade, veda também, a incriminação do pensamento (pensiero non paga gabella) ou condutas moralmente censuráveis, mas incapazes de penetrar na esfera do altero. (THEODORO JR., 2012)      

        O que a norma objetiva tutelar é o interesse de terceiros, pois seria inconcebível provocar a interveniência Estatal repressiva contra alguém que está fazendo mal a si mesmo.

Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.





Referências bibliográficas:
Capez, Fernando. Curso de Direito Penal I. 16. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 651p.
Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2012.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.

7 comentários:

  1. Esse julgado do STF que se referiu....STF, 1ª Turma, HC 189/SP, j. 12-12-2000, DJU, 9-3-2001,p. 103*, é de 2000 mesmo? Em considerando que sim, não deve ser levado em conta. Att.

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  2. Gostei muito do seu blog. Parabéns. Fácil leitura e entendimento.

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  3. Se o Brasil admite o princípio da alteridade, pq vender seu próprio órgão é punível, uma vez que não estou causando mal a outrem?

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    1. Obrigado por seu questionamento. Embora exista uma corrente que se posiciona pela legalização da venda de órgãos humanos, acredito que se tal medida for adotada deverá gerar a organização de máfias especializadas na compra e venda de tais itens. Imagine, olheiros em corredores de hospitais abordando familiares para negociar órgãos de seus parentes enfermos. Tenho a certeza de que muitas pessoas em situação de miserabilidade seriam seduzidas a tal pratica moralmente condenável. Sem contar com a atuação de profissionais da área da saúde que poderiam ser aliciados para implementação desse tipo de comércio. Enfim, se a saúde pública já se encontra em uma situação caótica, imagine um doente visto como a possibilidade de negócio para seres humanos inescrupulosos.

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    2. Você pode obter maiores esclarecimentos na Lei 9.434, de 4 de fevereiro de 1.997.

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  4. Se a autolesão não é crime, como trata o Princípio da Alteridade, como dirimir a lide entre Código Penal e Código Civil - este no seu artigo 13?

    Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.

    Segundo o texto acima, arrancar o próprio braço ou se chicotear é proibido ... Mas segundo o CP, não é proibido ...
    Então, qual a norma superveniente?

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  5. ante este questionamento, acerca da norma penal e o estatuto civil, resolve-se com a tipicidade conglobante do prof. Zaffaroni.

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