PRINCÍPIO
DA ALTERIDADE OU TRANSCENDENTALIDADE
“Transcendental* - que pertence a razão
pura, anterior a qualquer experiência, e constitui uma condição prévia dessa
experiência”.
(www.dicio.com.br*)
No Direito Penal, o princípio da alteridade ou transcendentalidade, proíbe a incriminação
de atitude meramente interna, subjetiva do agente, pois essa razão, revela-se
incapaz de lesionar o bem jurídico.(Capez, Fernando. Curso de Direito Penal, vol. 1, 2012)
Segundo Capez (2012), o fato
típico pressupõe um comportamento (humano)
que ultrapasse a esfera individual do autor e seja capaz de atingir o interesse
do outro. Assim, ninguém pode ser punido por haver feito mal a si mesmo.
Tal princípio foi desenvolvido por
Claus Roxin, segundo o qual “só pode ser castigado aquele comportamento que
lesione direitos de outras pessoas e não seja simplesmente pecaminoso e imoral.
A conduta puramente interna, seja pecaminosa, imoral, escandalosa, falta a
lesividade que pode legitimar a intervenção penal*”.
(Cf.
Nilo Batista, Introdução, cit., p. 91*)
Por essa razão, a autolesão não é
crime, salvo houver a intenção de prejudicar terceiros, como na cometida para
fraudar ao seguro, onde a instituição seguradora será vítima do estelionato
(art. 171, § 2º, V – CP).
Em relação às drogas, não será
tipificado como crime o “uso de drogas”, levando em conta o princípio da alteridade, “desde que, quem
receba a droga para consumo, o faça imediatamente*”. O que não justifica uma
intromissão repressiva do Estado, pois a utilização limita-se a prejuízo da
própria saúde, sem provocar danos a interesses de terceiros, de modo que o fato
é atípico por efeito do princípio da alteridade.
(STF, 1ª
Turma, HC 189/SP, j. 12-12-2000, DJU, 9-3-2001,p. 103*)
Destarte, a Lei 11.343/2006 (lei de
prevenção e combate ao uso de drogas) tipifica como crime, o simples fato de
portar drogas para uso futuro, pois o que visa à lei é coibir o “perigo social”,
evitando assim, facilitar a circulação de substância entorpecente pela
sociedade. Existindo, dessa forma, transcendentalidade na conduta e perigo para
a saúde da coletividade, art. 28º - Lei 11.343/06. (Capez, Fernando, Curso de Direito Penal, vol. 1, cit. p. 33)
O princípio
da alteridade, veda também, a incriminação do pensamento (pensiero non paga gabella) ou condutas moralmente censuráveis, mas incapazes de penetrar na esfera do altero. (THEODORO JR., 2012)
O que a norma objetiva tutelar é o
interesse de terceiros, pois seria inconcebível provocar a interveniência
Estatal repressiva contra alguém que está fazendo mal a si mesmo.
Art.
46 da Lei 9.610/98:
“Não constitui
ofensa aos direitos autorais:
(...)
III - a citação em
livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de
passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou
polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o
nome do autor e a origem da obra”.
Referências bibliográficas:
Capez, Fernando. Curso de Direito Penal I. 16. ed. São
Paulo: Editora Saraiva, 2012. 651p.
Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito
Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2012.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1.
ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum.
11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.
Esse julgado do STF que se referiu....STF, 1ª Turma, HC 189/SP, j. 12-12-2000, DJU, 9-3-2001,p. 103*, é de 2000 mesmo? Em considerando que sim, não deve ser levado em conta. Att.
ResponderExcluirGostei muito do seu blog. Parabéns. Fácil leitura e entendimento.
ResponderExcluirSe o Brasil admite o princípio da alteridade, pq vender seu próprio órgão é punível, uma vez que não estou causando mal a outrem?
ResponderExcluirObrigado por seu questionamento. Embora exista uma corrente que se posiciona pela legalização da venda de órgãos humanos, acredito que se tal medida for adotada deverá gerar a organização de máfias especializadas na compra e venda de tais itens. Imagine, olheiros em corredores de hospitais abordando familiares para negociar órgãos de seus parentes enfermos. Tenho a certeza de que muitas pessoas em situação de miserabilidade seriam seduzidas a tal pratica moralmente condenável. Sem contar com a atuação de profissionais da área da saúde que poderiam ser aliciados para implementação desse tipo de comércio. Enfim, se a saúde pública já se encontra em uma situação caótica, imagine um doente visto como a possibilidade de negócio para seres humanos inescrupulosos.
ExcluirVocê pode obter maiores esclarecimentos na Lei 9.434, de 4 de fevereiro de 1.997.
ExcluirSe a autolesão não é crime, como trata o Princípio da Alteridade, como dirimir a lide entre Código Penal e Código Civil - este no seu artigo 13?
ResponderExcluirArt. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.
Segundo o texto acima, arrancar o próprio braço ou se chicotear é proibido ... Mas segundo o CP, não é proibido ...
Então, qual a norma superveniente?
ante este questionamento, acerca da norma penal e o estatuto civil, resolve-se com a tipicidade conglobante do prof. Zaffaroni.
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