PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL
O princípio do Promotor Natural, assim como, o princípio
do Juiz Natural também encontra amparo no art. 5º, LIII, da CF/88, ao
determinar que ninguém será processado, senão, por autoridade competente.
O mencionado dispositivo deve ser interpretado em
consonância com os arts. 127 e 129 da Constituição Federal, ou seja, ninguém
poderá ser processado criminalmente senão pelo órgão do Ministério Público,
dotado de amplas garantias pessoais e institucionais de absoluta independência
e liberdade de convicção e com atribuições previamente fixadas e conhecidas.
CF/88 – art. 127:
“O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”.
CF/88 – art.
129:
“São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei”.
A garantia do Promotor Natural consagra a independência do
órgão de acusação pública. Representa, ainda, uma garantia de ordem individual,
já que limita a possibilidade de persecuções criminais pré-determinadas ou a
escolha de promotores específicos para a atuação em certas ações penais.
Art.
46 da Lei 9.610/98:
“Não constitui
ofensa aos direitos autorais:
(...)
III - a citação em
livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de
passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou
polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o
nome do autor e a origem da obra”.
Referências bibliográficas:
Capez, Fernando. Curso de
Direito Penal I. 16. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 651p.
Capez, Fernando. Curso de
Processo Penal, 20. ed.; São Paulo. Saraiva, 2013, 911p.
Bitencourt, Cezar Roberto.
Tratado de Direito Penal. São Paulo: Editora Saraiva, 2007. 754p.
Theodoro Jr., Humberto. Teoria
Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012. 822
p.
Silva, De Plácido e. Dicionário
Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e
outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.
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