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segunda-feira, 11 de abril de 2016

Princípio da Proporcionalidade



PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

        O princípio da proporcionalidade encontra assento na exigência constitucional de respeito à dignidade da pessoa humana, e encontra guarida em diversas passagens do texto constitucional: (Theodoro Jr., 2012)

Art. 5º - CF/88
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;

XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;

XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;


        Para o princípio da proporcionalidade, quando o custo for maior que a vantagem, o tipo será inconstitucional, por contrariar ao Estado Democrático de Direito.

        “Uma sociedade incriminadora é uma sociedade invasiva, pois limita em demasia a liberdade das pessoas” (CAPEZ, 2012, p. 39).

        Ao criar um novo delito, o legislador impõe um ônus à coletividade, que decorre da ameaça coercitiva, direito subjetivo do Estado, que paira sobre os cidadãos, em razão da lei criada. (SILVA, 2008)

        No Estado Democrático de Direito é inconcebível que se crie uma lei incriminadora que traga mais ônus, mais temor e limitação social do que benefício a coletividade.

        Para Capez (2012), ao tipificar um comportamento humano, a lei penal só atingirá o objetivo a que se propõe, se a conduta social transformada em infração penal, e imposta à coletividade revelar-se vantajosa em relação ao custo e benefício social.

        Se a lei penal não se oferecer proveitosa para a sociedade, golpeará o princípio da proporcionalidade, devendo ser excluída do ordenamento jurídico por vício de inconstitucionalidade. Assim, a pena deverá ser proporcional ao dano infligido ao corpo social.

        O princípio da proporcionalidade nada mais é, do que a pena ser compatível ao delito, proporcional ao mal cometido.



       

Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.



Referências bibliográficas:
Capez, Fernando. Curso de Direito Penal I. 16. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 651p.
Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2012.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.

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