PRINCÍPIO
DA PROPORCIONALIDADE
O princípio
da proporcionalidade encontra assento na exigência constitucional de
respeito à dignidade da pessoa humana, e encontra guarida em diversas passagens
do texto constitucional: (Theodoro Jr., 2012)
Art.
5º - CF/88
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84,
XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre
outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e
imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça
ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas
afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo
os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos
armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado
Democrático;
Para o princípio da proporcionalidade, quando
o custo for maior que a vantagem, o tipo será inconstitucional, por
contrariar ao Estado Democrático de Direito.
“Uma sociedade incriminadora é uma
sociedade invasiva, pois limita em demasia a liberdade das pessoas” (CAPEZ,
2012, p. 39).
Ao criar um novo delito, o legislador
impõe um ônus à coletividade, que decorre da ameaça coercitiva, direito
subjetivo do Estado, que paira sobre os cidadãos, em razão da lei criada. (SILVA, 2008)
No Estado
Democrático de Direito é inconcebível que se crie uma lei incriminadora que
traga mais ônus, mais temor e limitação social do que benefício a coletividade.
Para Capez (2012), ao tipificar um comportamento humano, a
lei penal só atingirá o objetivo a que se propõe, se a conduta social
transformada em infração penal, e imposta à coletividade revelar-se vantajosa
em relação ao custo e benefício social.
Se a lei penal não se oferecer
proveitosa para a sociedade, golpeará o princípio da proporcionalidade, devendo
ser excluída do ordenamento jurídico por vício de inconstitucionalidade. Assim,
a pena deverá ser proporcional ao dano infligido ao corpo social.
O princípio
da proporcionalidade nada mais é, do que a pena ser compatível ao delito,
proporcional ao mal cometido.
Art.
46 da Lei 9.610/98:
“Não constitui
ofensa aos direitos autorais:
(...)
III - a citação em
livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de
passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou
polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o
nome do autor e a origem da obra”.
Referências bibliográficas:
Capez, Fernando. Curso de Direito Penal I. 16. ed. São
Paulo: Editora Saraiva, 2012. 651p.
Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito
Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2012.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1.
ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum.
11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.
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