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quarta-feira, 27 de abril de 2016

Princípios Penais - Princípio da Adequação Social




PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL

        Todo o comportamento social que, a despeito de ser considerado como criminoso pela lei, que não afrontar o sentimento social de justiça não pode ser considerado criminoso. Na adequação social, a conduta deixa de ser punida por não ser mais  considerada injusta pela sociedade. (CAPEZ, 2012)

        Segundo Capez, o tipo penal pressupõe uma atividade seletiva de comportamento, escolhendo somente àqueles que sejam contrários e nocivos ao interesse público, para assim, serem considerados infrações penais, e por conseguinte, cominados da respectiva sanção.

        As condutas socialmente aceitas e consideradas normais não podem sofrer este tipo de valoração negativa, sob pena da lei incriminadora sofrer o vício da inconstitucionalidade.(SILVA, 2008)

        A crítica a esta teoria fica por conta de que o costume não pode revogar a lei. Assim, o juiz não pode substituir-se ao legislador e dar por revogada uma lei incriminadora em plena vigência, sob pena de afrontar ao princípio constitucional da separação dos poderes.(THEODORO JR., 2012)

        Para Capez (2012), o conceito da adequação social é um tanto vago e impreciso, criando insegurança e excesso de subjetividade na análise do tipo material, entretanto, em conjunto com outros princípios pode levar à exclusão da tipicidade.




Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.



Referências bibliográficas:
Capez, Fernando. Curso de Direito Penal I. 16. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 651p.
Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2012.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.

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